TJDFT - 0701588-04.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 04:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/07/2025 04:55
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
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05/06/2025 02:58
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 05:29
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 05:29
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 14:21
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2025 14:17
Juntada de Petição de certidão
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de SUBSECRETARIO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de SUBSECRETARIO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:02
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701588-04.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TAMARA SUAREZ SILVA NASCIMENTO IMPETRADO: SUBSECRETARIO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela IMPETRANTE contra a sentença deste Juízo, ao argumento de que é omissa quanto ao pedido de desconstituição de multa a si imputada equivalente a 2% (dois por cento) do valor da causa, por litigância de má-fé, face ao lapso na distribuição do presente writ, que ocorreu dentro do horário do plantão judicial.
Diz que foi punida por equívoco, mas que a multa é desproporcional e desarrazoada.
Ouvido, o DF apresentou suas contrarrazões no Id 232987450.
Sustentou ser inadequada a via eleita para os fins modificativos pretendidos.
Brevemente relatados.
DECIDO.
Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, nos termos do art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil.
Não merecem prosperar, porém, as alegações do embargante, que estão a desafiar recurso próprio, sendo certo que as mesmas se voltam à apreciação de questões já decididas nos autos, conforme decisão de Id 226739698 e de Id 228815001.
Confira-se: "Inicialmente, quanto ao pedido de id 226678586, referente à multa fixada no Plantão Judicial, ressalte-se que a decisão foi proferida pelo Juiz Plantonista, diante do juízo de valor que lhe ocorreu frente a demanda e as circunstâncias de sua distribuição.
Decorrendo que o Mandado de Segurança fora posteriormente distribuído ao Juiz Natural, não cabe a este afastar a multa imposta por aquele, ao que a irresignação para com o ato judicial deve ser objeto das vias ordinárias próprias e legais para discussão.
Rejeito o pedido... " Id 226739698. "Indefiro o Juízo de retratação e mantenho a r. decisão atacada, pelos seus próprios fundamentos..." Id 228815001.
Por certo, os embargos de declaração devem ser opostos apenas em face da existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão vergastada.
Assim, mostra-se patente a intenção de se emprestar efeito modificativo ao decisum, para se avaliar o pretenso direito da embargante na forma como considera correta.
Contudo, tal pretensão é vedada pelo ordenamento jurídico, não sendo, portanto, a via adequada.
Com efeito, as alegações da embargante não se enquadram no comando estabelecido no art. 1.022 do Estatuto dos Ritos, estando assim a desafiar recurso próprio.
Nesse diapasão, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos, para manter a r. sentença tal qual lançada.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
08/05/2025 16:35
Recebidos os autos
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08/05/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/05/2025 15:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/05/2025 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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07/05/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 14:15
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2025 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 20:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/04/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:11
Recebidos os autos
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07/04/2025 14:11
Outras decisões
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04/04/2025 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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04/04/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 03:04
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 11:46
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:55
Recebidos os autos
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27/03/2025 17:55
Denegada a Segurança a TAMARA SUAREZ SILVA NASCIMENTO - CPF: *57.***.*70-95 (IMPETRANTE)
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27/03/2025 09:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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26/03/2025 15:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/03/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 07:47
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 03:02
Decorrido prazo de SUBSECRETARIO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 21:31
Recebidos os autos
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12/03/2025 21:31
Indeferido o pedido de TAMARA SUAREZ SILVA NASCIMENTO - CPF: *57.***.*70-95 (IMPETRANTE)
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12/03/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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12/03/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 14:56
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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11/03/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 12:43
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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27/02/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2025 16:51
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 16:30
Juntada de Certidão
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24/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 22:58
Recebidos os autos
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20/02/2025 22:58
Concedida a tutela provisória
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20/02/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6 Vara da Fazenda Pública do DF
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20/02/2025 11:31
Recebidos os autos
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20/02/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 10:42
Juntada de Petição de certidão
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20/02/2025 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
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20/02/2025 10:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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20/02/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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