TJDFT - 0720279-03.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:15
Baixa Definitiva
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24/07/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:14
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de JOSE ELIAS NEGREIROS em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0720279-03.2024.8.07.0018 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE ELIAS NEGREIROS APELADO: SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
D E C I S Ã O Cuida-se de recurso de apelação interposto por JOSE ELIAS NEGREIROS contra a sentença ID 71113309.
O recurso fora interposto sem a comprovação do recolhimento do preparo, oportunidade na qual a parte foi intimada para comprovar fazer jus aos benefícios da gratuidade de justiça (ID 71477495).
A decisão ID 72175747 negou os benefícios da gratuidade de justiça e determinou a juntada da comprovação do recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
O prazo para cumprimento da determinação transcorreu in albis (certidão ID 73203508). É o relato do necessário.
Decido.
Nos termos do Art. 1.007, caput, do CPC, o recolhimento do preparo deverá ser comprovado no ato de interposição do recurso.
Estão dispensados do recolhimento do preparo os sujeitos que gozam de isenção legal (Art. 1.007, § 1º, do CPC) e os beneficiários ou postulantes da gratuidade de justiça (art. 98 e 99, § 7º, do CPC), o que não se verifica na espécie.
Dada a ausência da comprovação no momento oportuno, a parte recorrente foi intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento em dobro ou comprovar o efetivo pagamento, com a complementação devida (até atingir o valor dobrado), nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC, sob pena de deserção.
Não obstante, quedou-se inerte.
Nesse contexto, forçoso reconhecer a deserção do recurso interposto.
Assim, por ser o preparo recursal requisito extrínseco de admissibilidade, indubitável que a sua falta conduz à inadmissibilidade do recurso.
Ante o exposto, com fulcro no Art. 932, parágrafo único, c/c Art. 1.007, § 4º, do CPC e do Art. 87, III, do RITJDFT, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação porque deserto.
Preclusa esta, proceda a Secretaria ao arquivamento dos presentes autos, com as cautelas de praxe.
CARLOS MARTINS Relator -
30/06/2025 15:06
Recebidos os autos
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30/06/2025 15:06
Não conhecido o recurso de Apelação de JOSE ELIAS NEGREIROS - CPF: *46.***.*25-53 (APELANTE)
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25/06/2025 10:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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25/06/2025 10:16
Juntada de Certidão
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25/06/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE ELIAS NEGREIROS em 24/06/2025 23:59.
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07/06/2025 11:50
Juntada de Certidão
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07/06/2025 02:17
Decorrido prazo de JOSE ELIAS NEGREIROS em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 18:01
Recebidos os autos
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27/05/2025 18:01
Gratuidade da Justiça não concedida a JOSE ELIAS NEGREIROS - CPF: *46.***.*25-53 (APELANTE).
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20/05/2025 18:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de JOSE ELIAS NEGREIROS em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0720279-03.2024.8.07.0018 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE ELIAS NEGREIROS APELADO: SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
DESPACHO A concessão da gratuidade de justiça – benefício que dispensa a parte do pagamento de taxas e custas processuais, e outros encargos processuais – não se confunde com a prestação da assistência jurídica gratuita pelo Estado, esta exercida, em regra, pela Defensoria Pública.
Entretanto, ambos decorrem da garantia do acesso à Justiça aos necessitados financeiramente.
Por essa razão, se exige, para os dois casos, a comprovação da insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF e art. 99, § 2º, do CPC).
O Código de Processo Civil dispõe que a alegação de hipossuficiência feita pela pessoa natural possui presunção de veracidade.
Trata-se, contudo, de presunção relativa, que pode ser afastada por documentos que demonstrem a capacidade financeira do postulante ao benefício (Art. 99, § 2º, do CPC).
Nesse contexto, em homenagem ao princípio da cooperação, intime-se a parte postulante à justiça gratuita para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar documentos comprobatórios de sua situação financeira, considerando-se todos do seu grupo familiar, concernentes na apresentação de: (i) CTPS completa (versão física e digital), (ii) contracheques dos últimos 3 meses, (iii) declaração COMPLETA de imposto de renda dos últimos dois exercícios (2023 e 2024) ou comprovante de não declarante (não serve print da tela de consulta de restituição a receber); bem como (iv) extratos bancários dos últimos três meses de TODAS AS CONTAS bancárias mantidas pelo recorrente (e demais membros da família que aufiram renda) nas instituições financeiras com as quais mantém vínculo, sob pena de indeferimento.
Publique-se.
Intime-se.
CARLOS MARTINS Relator -
07/05/2025 17:07
Recebidos os autos
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07/05/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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29/04/2025 12:08
Recebidos os autos
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29/04/2025 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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25/04/2025 08:06
Recebidos os autos
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25/04/2025 08:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/04/2025 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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