TJDFT - 0739065-43.2024.8.07.0003
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 14:37
Recebidos os autos
-
02/09/2025 14:37
Determinado o arquivamento definitivo
-
01/09/2025 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
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01/09/2025 13:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/08/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 18:57
Transitado em Julgado em 21/08/2025
-
21/08/2025 09:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/08/2025 03:45
Decorrido prazo de GUSTAVO ALBERTO RODRIGUES SILVA SOARES LIMA em 18/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:59
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUESCRCEI Juizado Especial Criminal de Ceilândia Número do processo: 0739065-43.2024.8.07.0003 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INVESTIGADO: GUSTAVO ALBERTO RODRIGUES SILVA SOARES LIMA SENTENÇA Cuida-se de TC que, segundo assinalado pelo Ministério Público, noticia que GUSTAVO ALBERTO RODRIGUES SILVA SOARES LIMA teria incorrido na prática da infração penal prevista no 180, §3º do CP, no dia 11/06/2023.
O(s) autor(es) do fato firmou(aram) acordo de transação penal e juntou aos autos o comprovante de cumprimento da obrigação.
O Ministério Público oficiou pela extinção da punibilidade e promoveu o arquivamento do feito. É o relatório.
Decido.
Considerando os termos do acordo e do comprovante de cumprimento da obrigação juntados aos autos, julgo extinta a punibilidade do(s) autor(es) do fato, com base nos arts. 76, §4º e 84, parágrafo único da Lei 9.099/95, e determino o arquivamento do feito, nos termos do art. 395, II, do Código de Processo Penal.
Dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste acerca do celular apreendido, ID Num. 221343828.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
FRANCO VICENTE PICCOLI Juiz de Direito -
05/08/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 03:09
Publicado Sentença em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 03:01
Publicado Sentença em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 13:38
Recebidos os autos
-
28/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:38
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
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25/07/2025 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
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24/07/2025 18:26
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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24/07/2025 18:26
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - manifestação
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24/07/2025 18:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/07/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 18:17
Juntada de Certidão
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23/07/2025 14:26
Juntada de Certidão
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12/06/2025 14:48
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 16:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/05/2025 03:22
Decorrido prazo de GUSTAVO ALBERTO RODRIGUES SILVA SOARES LIMA em 30/05/2025 23:59.
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20/05/2025 03:11
Publicado Sentença em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 18:00
Recebidos os autos
-
16/05/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:00
Homologada a Transação Penal
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15/05/2025 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
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15/05/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 03:01
Publicado Despacho em 09/05/2025.
-
09/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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05/05/2025 17:21
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
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30/04/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:49
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Intime-se o autor do fato, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de até 5 dias diga quanto ao interesse no benefício da transação penal e, se o caso, para indicar a proposta pretendida, se houver possibilidade de escolha, ressaltando-se que no caso de opção pela proposta de pagamento de valor deverá(ão) ser indicada(s), desde logo, a(s) data(s) de vencimento da(s) parcela(s), já que nas propostas de obrigação de fazer o prazo de cumprimento já foi estabelecido pelo Ministério Público.
E para ciência de que a aceitação da proposta de acordo não significa confissão da prática da infração penal noticiada no processo, mas tão somente que deseja impedir que o processo tenha prosseguimento, eliminando, assim, a possibilidade de vir a se tornar réu em uma ação penal e de vir a ter proferida contra si uma sentença penal condenatória. -
25/04/2025 14:22
Recebidos os autos
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25/04/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 18:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
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22/04/2025 17:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:53
Juntada de Certidão
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01/04/2025 10:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/03/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/01/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:08
Juntada de Certidão
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21/01/2025 15:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/01/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 07:04
Recebidos os autos
-
06/01/2025 07:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2025 19:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
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18/12/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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