TJDFT - 0037530-78.2014.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 13:03
Arquivado Provisoramente
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14/08/2025 04:47
Processo Desarquivado
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13/08/2025 07:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/05/2025 15:00
Arquivado Provisoramente
-
21/05/2025 12:39
Recebidos os autos
-
21/05/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/05/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 16:49
Decorrido prazo de LUCINEIA FERREIRA DA COSTA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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05/05/2025 16:48
Juntada de Certidão
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01/05/2025 03:20
Decorrido prazo de LUCINEIA FERREIRA DA COSTA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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11/04/2025 18:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/04/2025 02:54
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 05:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0037530-78.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: CLINAR CLINICA DE PNEUMOLOGIA E DOENCAS DO SONO LTDA - EPP, LUCINEIA FERREIRA DA COSTA SILVA, RONALDO GOMES DE ALMEIDA DECISÃO I) Da impugnação da penhora Trata-se de impugnação à penhora apresentada por LUCINEIA FERREIRA DA COSTA SILVA (ID 230087576) em razão da constrição Sisbajud no valor de R$ 1.214,70 (ID 227794683).
Alega que o valor penhorado é irrisório frente à dívida total.
Ressalta acerca da impenhorabilidade dos valores, nos termos do art. 833, X, CPC, tendo em vista a necessidade para sustento do seu lar.
Assim, requer o desbloqueio e liberação imediata.
Por fim, requer os benefícios da justiça gratuita. É o relato do necessário.
Decido.
De acordo com o art. 833, inc.
X, do CPC, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Tal proteção legal visa salvaguardar as verbas de caráter alimentar e as pequenas poupanças, voltadas à segurança e proteção do poupador, mormente como reserva com vistas à aquisição de moradia própria, de modo que, em termos amplos, pode-se dizer que deriva da proteção legal ao bem de família, que por sua vez decorre da especial proteção constitucional à família (art. 226, caput, da CF).
Vê-se, portanto, que o valor protegido é aquele que fica reservado para emergências ou para aquisição de bens importantes para o núcleo familiar, como a aquisição de moradia própria.
Observando o extrato de ID 230087586, 230087588 e ID 230087589 tem-se que se trata de conta corrente, recebendo créditos e contendo débitos, o que desqualifica a conta em questão como poupança, que deve ter natureza de reserva e segurança financeira para manutenção do mínimo existencial, afastando, portanto, a alegação de impenhorabilidade.
Registre-se que a impenhorabilidade absoluta dos ativos mantidos pelo devedor em conta poupança necessita da constatação de que o montante é mantido como reserva financeira do devedor, não gozando da referida proteção jurídica a conta poupança utilizada de forma dissociada da sua natureza.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora e converto em pagamento o valor total constrito (R$ 1.214,70 - 227699110).
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria: 1.
Preclusa essa decisão, defiro o levantamento do valor, em nome do exequente, da quantia bloqueada via Sisbajud (R$ 1.214,70 - ID 227794683).
Fica o autor desde já intimado a fornecer seus dados bancários ou do respectivo Procurador, caso possua poderes para receber e dar quitação, a fim de viabilizar a expedição de ofício de transferência bancária. 2.
Feito, remeta-se o processo ao arquivo provisório, uma vez que o prazo de 1 ano de suspensão decorreu dia 10/1/2025 (ID 183195112 ).
II) Do pedido de justiça gratuita A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte executada para apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/03/2025 14:41
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:41
Indeferido o pedido de LUCINEIA FERREIRA DA COSTA SILVA - CPF: *79.***.*00-00 (EXECUTADO)
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24/03/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/03/2025 10:11
Juntada de Petição de impugnação
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28/02/2025 19:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 19:10
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 18:02
Juntada de Certidão
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26/02/2025 08:46
Juntada de Certidão
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25/02/2025 16:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/01/2025 13:48
Recebidos os autos
-
10/01/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/01/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/01/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 13:39
Recebidos os autos
-
28/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:39
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
27/11/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/11/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 11:54
Recebidos os autos
-
25/10/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 11:54
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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24/10/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/10/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/10/2024 23:59.
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18/09/2024 15:10
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:10
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
17/09/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/09/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 09:29
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 03:39
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
10/04/2024 10:17
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
18/03/2024 19:40
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 22:15
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 01:46
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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06/02/2024 19:11
Recebidos os autos
-
06/02/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 19:11
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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06/02/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/02/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação
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10/01/2024 08:23
Recebidos os autos
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10/01/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 08:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/01/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/01/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2024 11:16
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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04/12/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 19:56
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 08:58
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 04:03
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 27/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 05:29
Juntada de Certidão
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27/10/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 20:23
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 19:42
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 19:12
Recebidos os autos
-
17/10/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 19:12
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
17/10/2023 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/10/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 17:12
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/09/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 01:56
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 16:39
Recebidos os autos
-
23/08/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 16:39
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
21/08/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/08/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 01:16
Decorrido prazo de SAUDE CAIXA em 20/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 01:45
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:01
Recebidos os autos
-
14/07/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/07/2023 14:26
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2023 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 16:40
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 00:33
Recebidos os autos
-
07/06/2023 00:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/06/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 14:01
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2023 01:35
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 16:54
Recebidos os autos
-
28/03/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/03/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 01:14
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 11:26
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2023 02:38
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 14:44
Recebidos os autos
-
28/02/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 14:44
Deferido em parte o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
27/02/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/02/2023 11:23
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 13:25
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 14:36
Expedição de Ofício.
-
31/01/2023 04:13
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 30/01/2023 23:59.
-
16/01/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 12:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/01/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 16:52
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 09:05
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 03:10
Decorrido prazo de CLINAR CLINICA DE PNEUMOLOGIA E DOENCAS DO SONO LTDA - EPP em 06/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 01:03
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
12/11/2022 00:13
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/11/2022 23:59:59.
-
12/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 10:40
Recebidos os autos
-
10/11/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 10:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de LUCINEIA FERREIRA DA COSTA SILVA em 09/11/2022 23:59:59.
-
03/11/2022 12:56
Juntada de Petição de manifestação
-
03/11/2022 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/11/2022 17:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/10/2022 00:08
Publicado Despacho em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:08
Publicado Despacho em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 09:45
Recebidos os autos
-
25/10/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/10/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 00:33
Decorrido prazo de CLINAR CLINICA DE PNEUMOLOGIA E DOENCAS DO SONO LTDA - EPP em 10/10/2022 23:59:59.
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10/10/2022 20:08
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 19:04
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 15:46
Recebidos os autos
-
26/09/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/09/2022 16:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/09/2022 00:39
Publicado Despacho em 19/09/2022.
-
16/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
14/09/2022 12:20
Recebidos os autos
-
14/09/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 08:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/08/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/08/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 18:19
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 02:22
Publicado Certidão em 22/08/2022.
-
20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 19:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 19:25
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 20:16
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 19:38
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 19:12
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 18:33
Recebidos os autos
-
28/06/2022 18:33
Outras decisões
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 21/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 02:20
Decorrido prazo de LUCINEIA FERREIRA DA COSTA SILVA em 14/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 02:20
Decorrido prazo de RONALDO GOMES DE ALMEIDA em 14/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 02:20
Decorrido prazo de CLINAR CLINICA DE PNEUMOLOGIA E DOENCAS DO SONO LTDA - EPP em 14/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/06/2022 14:48
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2022 18:32
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 01:03
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 06/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 00:55
Publicado Despacho em 07/06/2022.
-
07/06/2022 00:55
Publicado Despacho em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
06/06/2022 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
04/06/2022 00:17
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 14:39
Recebidos os autos
-
02/06/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 12:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/05/2022 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/05/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 14:46
Recebidos os autos
-
06/05/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 14:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/05/2022 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/05/2022 12:20
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2022 11:11
Recebidos os autos
-
03/05/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/04/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
28/04/2022 23:41
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2020 19:04
Arquivado Provisoramente
-
13/04/2020 19:04
Expedição de Certidão.
-
09/06/2019 19:49
Juntada de Certidão
-
16/05/2019 20:47
Decorrido prazo de CLINAR CLINICA DE PNEUMOLOGIA E DOENCAS DO SONO LTDA - EPP em 14/05/2019 23:59:59.
-
16/05/2019 20:47
Decorrido prazo de LUCINEIA FERREIRA DA COSTA SILVA em 14/05/2019 23:59:59.
-
16/05/2019 20:47
Decorrido prazo de RONALDO GOMES DE ALMEIDA em 14/05/2019 23:59:59.
-
11/05/2019 10:51
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/05/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 13:59
Decorrido prazo de NELMA MENDES OLIVEIRA DE ALMEIDA em 07/05/2019 23:59:59.
-
22/04/2019 02:30
Publicado Certidão em 22/04/2019.
-
16/04/2019 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2019 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2019 13:45
Expedição de Certidão.
-
05/04/2019 13:45
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ofício • Arquivo
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Sentença de Embargos à Execução • Arquivo
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