TJDFT - 0751444-25.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 19:06
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 18:10
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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18/05/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0751444-25.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SIMONE CORREA FIGUEIREDO AGRAVADO: LS&M ASSESSORIA LTDA RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO A parte recorrente peticionou nos autos informando a desistência do recurso (Id 71344401). É o relato do necessário.
Decido.
O recurso, como desdobramento do direito de ação, para ser exercido pressupõe interesse e legitimidade, nos termos do art. 17 do CPC.
No tocante ao interesse recursal, como espécie do gênero interesse de agir, sua ocorrência é percebida na necessidade do provimento jurisdicional requestado para perseguir a alteração da situação desfavorável consolidada pela decisão judicial atacada.
O art. 998 do CPC (“Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.”) prevê a possibilidade de o recorrente, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Por sua vez, o art. 87, VIII, do Regimento Interno deste TJDFT estabelece ser atribuição do Relator homologar as desistências apresentadas pelas partes.
Segundo o caput do art. 200 (“Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.”) do CPC, a desistência do recurso consiste em declaração unilateral de vontade que produz efeito imediato.
Assinalo haver doutrina no sentido de afirmar a desnecessidade da homologação para surtir efeitos: Desistência do recurso. É negócio jurídico unilateral não receptício, segundo o qual a parte que já interpôs recurso contra decisão judicial declara sua vontade em não ver prosseguir o procedimento recursal, que, em consequência da desistência, tem de ser extinto.
Opera-se independentemente da concordância do recorrido, produzindo efeitos desde que é efetuada, sem necessidade de homologação (CPC 158) (Barbosa Moreira, Coment., n. 182, PP. 333/338).
Pressupõe recurso já interposto. É causa de não conhecimento do recurso, pois um dos requisitos de admissibilidade dos recursos é a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. (In Código de Processo Civil Comentado e Legislação extravagante, 13ª edição, revista, atualizada e ampliada, Revista dos Tribunais, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery).
No entanto, o Código de Processo Civil, no art. 485, VIII, prevê a homologação da desistência como fundamento para a extinção do processo. À vista do exposto, com fundamento no art. 998 do CPC e no art. 87, VIII, do RITJDFT, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise do agravo interno.
Ocorrido o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se, após as comunicações e registros necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 6 de maio de 2025 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
07/05/2025 09:00
Recebidos os autos
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07/05/2025 09:00
Extinto o processo por desistência
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05/05/2025 19:29
Juntada de Certidão
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05/05/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 08:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de SIMONE CORREA FIGUEIREDO em 30/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:16
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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29/03/2025 14:41
Recebidos os autos
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29/03/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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06/03/2025 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:04
Juntada de ato ordinatório
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29/01/2025 23:57
Juntada de Petição de agravo interno
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17/12/2024 20:14
Juntada de Certidão
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17/12/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 09:07
Juntada de Certidão
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17/12/2024 02:17
Decorrido prazo de SIMONE CORREA FIGUEIREDO em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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10/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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09/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 09:07
Recebidos os autos
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05/12/2024 09:07
Gratuidade da Justiça não concedida a SIMONE CORREA FIGUEIREDO - CPF: *15.***.*10-72 (AGRAVANTE).
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03/12/2024 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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03/12/2024 07:39
Recebidos os autos
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03/12/2024 07:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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02/12/2024 23:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/12/2024 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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