TJDFT - 0701269-06.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/04/2025 13:11
Juntada de Certidão
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14/04/2025 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/03/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:25
Recebidos os autos
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31/03/2025 14:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/03/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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28/03/2025 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2025 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:00
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 15:02
Juntada de Certidão
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20/03/2025 13:51
Expedição de Ofício.
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20/03/2025 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2025 13:41
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Taguatinga 2VARCRITAG Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 139, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone:(61) 3103-8106/3103-8107 email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 PROCESSO: 0701269-06.2024.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: Ameaça (3402) INQUÉRITO: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RENATO CARDOSO LUCENA SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de RENATO CARDOSO LUCENA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 147, caput, do CP, por três vezes, 16, caput, da Lei 10.826/03, e 306, caput, da Lei 9.503/97, nos seguintes termos: “(...) No dia 21/01/2024, por volta de 18h00min, na QSC 19, Taguatinga-DF, o denunciado, após breve discussão com Antônio, sacou uma arma de fogo, com a qual desferiu uma coronhada na cabeça de Antônio.
Na sequência, ameaçou essa vítima de morte, a ela dizendo para sair do local, senão lhe daria um tiro.
Paulo e Joanira, que estavam na companhia de Antônio, foram verificar o que ocorria.
Ao questionarem o denunciado, esse os ameaçou de morte, apontando a arma de fogo em direção a ambos e dizendo: vai embora, senão vou atirar em vocês.
Acionados, policiais militares compareceram ao local e, ante a situação de flagrante delito, dirigiram-se à residência do denunciado.
Ali, visualizaram, pela janela, dentro do imóvel, munições de arma de fogo e um carregador de pistola.
Em diligências nas imediações, os militares localizaram o denunciado na condução do GM/S10 placas JIG-3270-DF, percebendo os policiais que ele estava embriagado, pelo que realizaram sua detenção e lavraram o auto de constatação de alteração da capacidade psicomotora, apresentando o denunciado sinais típicos de embriaguez, como odor de álcool no hálito e olhos vermelhos (auto de ID 184197974).
Uma vez que o denunciado as possuía e mantinha sob sua guarda, no interior de sua residência, sem dispor de autorização legal, os policiais apreenderam as referidas munições, sendo trinta e sete de calibre 9mm Luger e duas de calibre 9mm TREINA, todas de uso restrito (laudo de ID 190706950), bem como o mencionado carregador, municiado com parte desses projéteis, além de um simulacro de pistola (AAA de ID 184197969).
Inquirido pelos militares, o denunciado respondeu que não entregaria a arma de fogo, a qual não restou localizada. (...)” Preso em situação de flagrância delitiva e apresentado ao Juízo do NAC, ao acusado fora deferida liberdade provisória sem fiança (id 184351087).
O representante do Ministério Público deixou de propor o ANPP ao acusado, por não preencher os requisitos de tal benefício (fl. 02/03 do id 198500322).
A denúncia instruída pelo inquérito policial que a acompanha fora recebida em 03/06/2024 (id 198743669).
O réu foi citado, pessoalmente, em 05/07/2024 (id 203165049), e apresentou resposta à acusação, por meio do Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade Projeção, sem preliminares, arrolando as mesmas testemunhas do Ministério Público (id 207726726).
Determinaram-se o prosseguimento do feito e a designação de audiência de instrução e julgamento, uma vez ausentes hipóteses de absolvição sumária, por decisão proferida em 16/08/2024 (id 207747741).
Neste átimo processual, o acusado constituiu advogado particular, conforme petição e procuração de ids 210461424 e 210461427.
Instruído o feito com a oitiva das vítimas Em segredo de justiça, Em segredo de justiça e Antônio de Sousa Gomes e das testemunhas Leandro Ribeiro de Sousa, Altino Trigo Mattos Junior, Victor Fernandes e Adelvis Alves dos Santos, além de interrogado o réu, tudo gravado em arquivos audiovisuais juntados ao feito.
Nada fora requerido pelas partes na fase do artigo 402 do CPP.
O representante do Ministério Público pugnou, em alegações finais, pela procedência parcial da pretensão punitiva estatal para condenar o acusado às penas dos artigos 147, caput, do CP, por duas vezes, em relação às vítimas Antônio e Paulo Ricardo, 16, caput, da Lei 10.826/03, e 306, caput, do CTB; bem como para absolvê-lo da imputação do crime de ameaça praticado, em tese, contra a vítima Joanira, com fulcro no artigo 386, VII, do CPP.
Já a defesa requereu, em suas derradeiras alegações, de forma preliminar, a declaração da nulidade das provas decorrentes da busca e apreensão realizada na residência do réu, por sua ilegalidade, e sua consequente absolvição da imputação do crime previsto no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/03, e, no mérito, a absolvição do acusado dos demais crimes que lhe são atribuídos, por insuficiência de provas (id 220447698). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cabe ressaltar que o processo se desenvolveu de maneira válida e regular, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo sido adotado o rito adequado para a espécie, de acordo com os artigos 394 e seguintes, do Código de Processo Penal.
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
DA PRELIMINAR DEFENSIVA A defesa arguiu, em alegações finais, o reconhecimento da nulidade das provas decorrentes da busca e apreensão dos artefatos encontrados na residência do acusado e sua consequente absolvição da imputação do crime do artigo 16, caput, da Lei n° 10.826/03, sob o argumento de que, no caso concreto, houve vício no procedimento da abordagem policial.
Entendo, todavia, que tal pedido não merece prosperar, haja vista a existência, no caso concreto, da fundada suspeita de que Renato estaria de posse de arma de fogo, tendo por base a informação prestada pelas vítimas aos policiais de que aquele as ameaçou com o uso do referido artefato, aliada à situação de flagrante delito em que se encontrava o acusado, o que justificou a busca e apreensão policial efetuada em sua residência, uma vez observados os ditames do artigo 244, do CPP, e a ainda jurisprudência do E.
STJ sobre o tema.
DA MATERIALIDADE E AUTORIA A materialidade e autoria delitivas estão demonstradas pelo Auto de Prisão em Flagrante de id 184197965, Auto de Apresentação e Apreensão de id 184197970, Termo de Constatação de Embriaguez de id 184197974, Ocorrência Policial de id 184197980, Arquivo de Mídia de id 184197975, Laudo Pericial de id 190706950; além da prova oral produzida.
Com efeito, as vítimas confirmaram, ao serem ouvidas em Juízo, a dinâmica dos fatos narrada à autoridade policial.
Antônio informou que, no dia dos fatos, estava na residência de sua irmã, onde ingeriu bebida alcóolica e encontrou o acusado que é companheiro de sua antiga enteada.
Afirmou que, por motivo de desavença com o Renato, deixou o local e dirigiu-se à sua residência, quando este foi ao seu encalço e, em via pública, deu-lhe um golpe com uma arma de fogo, com o que restou ferido na região de um dos olhos, e perguntou-lhe se gostaria de levar um tiro.
Acrescentou, no mais, que seu irmão Paulo Ricardo fora até à casa do acusado, não sabendo precisar o que ocorreu a partir daí, e que compareceu à delegacia para dar sua versão dos fatos.
Paulo Ricardo declarou que presenciou Antônio já ferido e que foi informado por ele que o acusado foi quem o lesionou, motivo por que se deslocou à oficina de Renato juntamente com Joanira, haja vista que já o conhecia e sabia que ele também residia no local.
Esclareceu que discutiu com o acusado e que ele lhe apontou uma arma de fogo, negando, no entanto, que tenham entrado em luta corporal, após o que Renato empreendeu fuga.
No mais, afirmou que, em seguida, acionou a polícia que adentrou o imóvel do acusado, cujo portão estava aberto, sendo ele detido, posteriormente, pelos policiais nas proximidades daquele local.
Joanira, por sua vez, confirmou que avistou Antônio ferido e que acompanhou Paulo Ricardo até o local onde estava Renato, oportunidade em que esses entraram em luta corporal, razão pela qual o acusado sacou uma arma de fogo e disse à depoente que se Paulo não saísse de lá atiraria nele, negando que tenha sido ameaçada.
Acrescentou que, em seguida, saíram todos do local, quando ela e Paulo acionaram a polícia que compareceu à oficina e residência do acusado, na qual adentraram, além de terem-no detido nas proximidades do local.
A testemunha policial Leandro, ainda em Juízo, relatou que foi acionado a atender à ocorrência atinente aos fatos aqui apurados e que, quando chegou ao local indicado pela suposta vítima, deparou-se com imóvel em que funcionava uma oficina, cujo portão estava aberto.
Esclareceu que, por ser motorista de viatura, permaneceu do lado de fora do imóvel, afirmando que a apreensão das munições descritas na denúncia foi realizada por colega de guarnição que as avistou pela janela do imóvel.
Informou, no mais, que não se lembra de ter lavrado o termo de constatação dos sinais de embriaguez do acusado.
A testemunha policial Altino, em audiência, informou que integrou a guarnição policial que atendeu à ocorrência dos fatos e confirmou que se apreenderam as munições descritas na denúncia no interior da residência do réu, onde funcionava também uma oficina, cuja entrada era única.
Esclareceu, por fim, que não adentrou a residência, tendo em vista que as munições já tinham sido encontradas por outro policial.
A testemunha policial Victor, ainda em contraditório, informou que também participou da diligência de busca na residência do réu, contudo não adentrou no imóvel, senão na oficina situada no local, onde fora encontrado um simulacro de arma de fogo, confirmando que, no interior da casa, foram apreendidas por outros policiais as munições descritas na denúncia.
No mais, confirmou que o acusado apresentava sinais de embriaguez quando fora abordado na condução do seu veículo.
Por sua vez, a testemunha policial Adelvis, comandante de uma das guarnições policiais que atenderam à ocorrência relativa aos fatos, na mesma assentada, limitou-se a relatar que não ingressou no imóvel pertencente ao acusado, mas sim que prestou apoio a outra equipe policial que diligenciou no local.
De sua parte, o réu, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, confessou, parcialmente, a autoria dos delitos que lhe são atribuídos.
Afirmou que, no dia dos fatos, ele e Antônio agrediram-se, fisicamente, e que Paulo Ricardo o perseguiu e adentrou seu imóvel, motivo por que o retirou do local, negando que tenha empunhado arma de fogo e ameaçado as supostas vítimas com o uso do referido artefato.
Esclareceu que, no imóvel onde se situa sua oficina, existem três casas, não sabendo informar o local em que foram encontradas as munições e a quem pertenciam, negando, assim, que as possuía, salientando, contudo, que já teve arma de fogo, de maneira irregular, pelo que se responsabilizou penalmente.
Confirmou que o simulacro de arma de fogo apreendido encontrava-se guardado em sua oficina e que ele pertencia a seu filho.
Informou, no mais, que ingeriu bebida alcóolica no horário do almoço do dia dos fatos e que não assinou o termo de constatação de sinais de embriaguez lavrado pela polícia porque não apresentava tais sintomas.
Conclui-se, portanto, que o conjunto probatório amealhado aos autos comprovou, satisfatoriamente, a materialidade dos delitos de embriaguez ao volante, posse ilegal de munição e ameaça praticado em desfavor das vítimas Antônio e Paulo Ricardo e sua autoria que recai sobre o acusado.
Quanto ao crime de embriaguez ao volante, apesar do policial Leandro não ter ratificado, em Juízo, o teor do termo de constatação lavrado por ele juntado ao id 184197974, o acusado assumiu, nas duas fases da persecução penal, a ingestão de bebida alcoólica horas antes de ocorrerem os fatos, além da testemunha policial Victor ter afirmado, em contraditório, que ele apresentou sinais nítidos de embriaguez quando fora abordado.
Os delitos de ameaça também restaram bem delineados nos autos, tendo por base as declarações das vítimas.
Antônio afirmou que o acusado, após feri-lo por meio de uma coronhada, apontou-lhe uma arma de fogo e ameaçou-o de efetuar um disparo.
Por sua vez, as demais vítimas aduziram que, motivados pelo fato de Antônio ter sido ferido por Renato, foram até ele, quando este apontou o referido artefato em direção a Paulo, dizendo-lhes que se ele (Paulo) não se retirasse do local em que estavam atiraria nele.
De igual modo, o acervo de provas demonstrou, sem sombra de dúvida, que o acusado possuía munição de arma de fogo de uso restrito sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar sobretudo a prova oral consistente nos depoimentos das testemunhas policiais que participaram da busca e apreensão das munições na residência do acusado.
Vale ressaltar, oportunamente, que o acusado encontrava-se em situação de flagrante delito, no momento da busca policial, além de ter havido, no caso concreto, a justa causa para o ingresso dos policiais na residência do réu consistente na fundada suspeita de que ele possuía arma proibida, nos termos do que dispõe o artigo 244, do CPP.
A corroborar a materialidade delitiva, produziu-se, ainda, a prova técnica atinente ao exame dos artefatos apreendidos em poder do acusado, cujo laudo atesta sua natureza de munição de arma de fogo de uso restrito (id 190706950).
A versão fática apresentada pelo acusado, em contraditório, de que, no imóvel, residiam outras pessoas e que as munições não lhe pertenciam encontra-se isolada nos autos, o que se traduz em uma mera tentativa de esquivar-se de sua responsabilidade penal.
CONCLUSÃO Sendo assim, comprovada a materialidade e não restando dúvidas quanto à autoria delitiva que recai sobre o acusado, a condenação é medida que se impõe, neste particular, até porque não há causa excludente de ilicitude ou isentiva de pena.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo, parcialmente, procedente a pretensão punitiva Estatal para condenar o acusado RENATO CARDOSO LUCENA, qualificado nos autos, nas penas dos artigos 16, caput, da Lei 10.826/03, 147, caput, do CP, por duas vezes, e 306, da Lei 9.503/97, bem como para absolvê-lo da imputação do crime de ameaça praticado em tese contra a vítima Joanira, com base no artigo 386, IV, do CPP.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, à míngua de apuração do efetivo dano material provocado.
Nada impede,
por outro lado, que a vítima postule a liquidação e execução desta sentença no juízo cível, conforme preceituam o art. 91, inciso I, do CP e os artigos 515-VI, inc.
II, e 516, inc.
III, ambos do CPC.
Reconheço a circunstância legal atenuante da confissão espontânea em favor do acusado, tendo em vista que considerei suas declarações para formar o meu convencimento, apenas, todavia, no que se refere ao delito de embriaguez ao volante.
Reconheço, ainda, a agravante da reincidência em desfavor do réu, uma vez que não transcorreu o prazo de cinco anos entre eventual cumprimento ou extinção da pena do crime pelo qual foi condenado por sentença transitada em julgado nos autos referidos nas fls. 02/03 do id 199474515, e o crime noticiado no presente feito.
Atendendo ao disposto no artigo 5º, XLVI, da Constituição da República, e nos artigos 59 e 68, do Código Penal, passo à individualização e cálculo da pena.
DO CRIME DE POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente, a qual, na espécie, entendo acentuada, em razão da quantidade de munições encontradas na posse do apenada, a saber, trinta e nove, motivo por que exaspero a pena base em 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 43 (quarenta e três) dias-multa; b) Antecedentes: São os fatos e episódios próximos e remotos da vida pregressa do agente e, no caso vertente, o apenado não possui outras condenações transitadas em julgado em sua folha penal, além daquela considerada para efeito da reincidência; c) Conduta Social: É a interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Na hipótese dos autos, o acusado mantém bom relacionamento com a família e vizinhos, conforme suas próprias declarações; d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico, sendo resultante de fatores endógenos e exógenos.
Influenciam-na caracteres genéticos e sociais.
Assim, diante da ausência de informações técnicas sobre a personalidade do acusado, torna-se inviável uma valoração justa de forma a influenciar na fixação da pena base; e) Motivos do crime: São os precedentes psicológicos propulsores da conduta, não constando nos autos quaisquer dados significativos de registros.
Portanto, não representam aumento na pena; f) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução e, no caso, elas foram comuns ao tipo; g) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito.
No caso vertente, as conseqüências foram as já esperadas; h) Comportamento da vítima: É o exame do fato de acordo com a conduta da vítima.
No presente caso, a vítima não contribuiu para o evento danoso.
Entretanto, embora este magistrado entenda de forma diversa, o Eg.
TJDFT consolidou jurisprudência no sentido de que nesses casos essa circunstância deve ser analisada com neutralidade.
Desse modo, considerando-se que a culpabilidade é desfavorável ao réu, e tendo em vista o quantum aumentado, fixo a pena base em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, por entender ser a pena necessária para a reprovação e prevenção do crime.
Na segunda fase, majoro a pena fixada na etapa anterior, em 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 08 (oito) dias-multa, em razão da agravante da reincidência, que resulta, provisoriamente, em 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 61 (sessenta e um) dias-multa.
Na terceira fase, torno a pena para este delito, definitivamente, em 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 61 (sessenta e um) dias-multa, ante a ausência de qualquer outra causa modificativa.
Quanto ao valor da pena de multa, cada dia será calculado à base de 1/15 (um quinze avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido até a data do adimplemento, tendo em vista que o condenado aufere, mensalmente, cerca de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
DO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente, a qual, na espécie, limita-se à justificativa da tipicidade e não deve ser considerada para exasperação da pena; b) Antecedentes: São os fatos e episódios próximos e remotos da vida pregressa do agente e, no caso vertente, o apenado não possui outras condenações transitadas em julgado em sua folha penal, além daquela considerada para efeito da reincidência; c) Conduta Social: É a interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Na hipótese dos autos, o acusado mantém bom relacionamento com a família e vizinhos, conforme suas próprias declarações; d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico, sendo resultante de fatores endógenos e exógenos.
Influenciam-na caracteres genéticos e sociais.
Assim, diante da ausência de informações técnicas sobre a personalidade do acusado, torna-se inviável uma valoração justa de forma a influenciar na fixação da pena base; e) Motivos do crime: São os precedentes psicológicos propulsores da conduta, não constando nos autos quaisquer dados significativos de registros.
Portanto, não representam aumento na pena; f) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução e, no caso, elas foram comuns ao tipo; g) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito.
No caso vertente, as conseqüências foram as já esperadas; h) Comportamento da vítima: É o exame do fato de acordo com a conduta da vítima.
No presente caso, a vítima não contribuiu para o evento danoso.
Entretanto, embora este magistrado entenda de forma diversa, o Eg.
TJDFT consolidou jurisprudência no sentido de que nesses casos essa circunstância deve ser analisada com neutralidade.
Desse modo, considerando-se que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, fixo a pena base para este delito em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, por entender ser a pena necessária para a reprovação e prevenção do crime.
Na segunda fase, compenso a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea.
Na terceira fase, torno a pena para este delito, definitivamente, em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, ante a ausência de qualquer outra causa modificativa.
Quanto ao valor da pena de multa, cada dia será calculado à base de 1/15 (um quinze avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido até a data do adimplemento, tendo em vista que o condenado aufere, mensalmente, cerca de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Suspendo a habilitação do réu para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses a contar do trânsito em julgado ou da data da entrega da CNH na VEP, se o caso.
DOS CRIMES DE AMEAÇA Compulsando-se os autos, não vislumbro qualquer elemento fático ou jurídico que possa justificar a fixação da pena em patamar diferente para cada um dos crimes de ameaça.
Dessa forma, para não ser repetitivo, procederei à fixação das reprimendas em conjunto. a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente, a qual, na espécie, limita-se à justificativa da tipicidade e não deve ser considerada para exasperação da pena; b) Antecedentes: São os fatos e episódios próximos e remotos da vida pregressa do agente e, no caso vertente, o apenado não possui outras condenações transitadas em julgado em sua folha penal, além daquela considerada para efeito da reincidência; c) Conduta Social: É a interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Na hipótese dos autos, o acusado mantém bom relacionamento com a família e vizinhos, conforme suas próprias declarações; d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico, sendo resultante de fatores endógenos e exógenos.
Influenciam-na caracteres genéticos e sociais.
Assim, diante da ausência de informações técnicas sobre a personalidade do acusado, torna-se inviável uma valoração justa de forma a influenciar na fixação da pena base; e) Motivos do crime: São os precedentes psicológicos propulsores da conduta, não constando nos autos quaisquer dados significativos de registros.
Portanto, não representam aumento na pena; f) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução e, no caso, elas foram comuns ao tipo; g) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito.
No caso vertente, as conseqüências foram as já esperadas; h) Comportamento da vítima: É o exame do fato de acordo com a conduta da vítima.
No presente caso, a vítima não contribuiu para o evento danoso.
Entretanto, embora este magistrado entenda de forma diversa, o Eg.
TJDFT consolidou jurisprudência no sentido de que nesses casos essa circunstância deve ser analisada com neutralidade.
Desse modo, considerando-se que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, fixo a pena base para cada um dos delitos em 01 (um) mês de detenção, por entender ser a pena necessária para a reprovação e prevenção do crime.
Na segunda fase, majoro a pena fixada na etapa anterior em 05 (cinco) dias, em razão da reincidência, que resulta, provisoriamente, em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.
Na terceira fase, torno a pena para cada um dos delitos, definitivamente, em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, ante a ausência de qualquer outra causa modificativa.
DO CONCURSO DE CRIMES Com efeito, compulsando-se os autos verifica-se que o apenado praticou, com mais de uma conduta, dois crimes de ameaça nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, e, ainda, com unidade de desígnios, configurando-se, portanto, a continuidade delitiva.
Diante disso, com base no artigo 71, do Código Penal, e considerando a quantidade de infrações praticadas, isto é, duas, utilizo-me de qualquer das reprimendas aplicadas, já que idênticas e a aumento em 1/6 (um sexto), redundando em 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção.
De outro lado, o acusado praticou, ainda, por meio de outras condutas, um crime de posse ilegal de munição e outro de embriaguez ao volante, motivo pelo qual reconheço havido o concurso material entre estes delitos e as ameaças e, com fulcro no art. 69 do CP, procedo ao somatório das penas fixadas para aqueles crimes com a reprimenda resultante da aplicação da continuidade delitiva entre esses últimos delitos, finalizando, definitivamente, a pena privativa de liberdade em 04 (quatro) anos, 06 (seis) meses e 17 (dezessete) dias, sendo 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de detenção, devendo aquele ser cumprida, a princípio (artigo 69, parte final, do CP).
Quanto à pena de multa, com base no art. 72 do Código Penal, procedo ao somatório dos dias-multa, totalizando-os, definitivamente, em 71 (setenta e um) dias-multa, calculados à base de 1/15 (um quinze avos) do salário-mínimo vigente.
No que atine ao regime prisional, com base no art. 33, § 2°, “b”, do Código Penal, determino que a reprimenda seja iniciada no regime fechado, tendo em vista a pena aplicada e a condição de reincidente do acusado.
Incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a suspensão condicional da pena, uma vez que o réu é reincidente específico e a pena aplicada é maior do que 04 (quatro) anos (artigos 44, I e II e 77, caput e I, ambos do CP).
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Permito que o réu recorra da presente sentença em liberdade, tendo em vista que não há, nos autos, pedido de decretação de sua prisão preventiva por parte do Ministério Público, o que faço com amparo no artigo 311, do CPP.
Custas pelo réu.
Aguarde-se o trânsito em julgado para enfim lançar o nome do acusado no rol dos culpados, expedir carta de sentença ao Juízo das Execuções Criminais e oficiar ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos, conforme preceitua o art. 15, inciso III, da Carta Magna.
Diante do reconhecimento da agravante da reincidência em desfavor do réu (fls. 02/03 do id 199474515), oficiem-se aos Juízos da condenação e execução penal, na forma preconizada pelo artigo 22 da Resolução 113/2010, do Conselho Nacional de Justiça.
Decreto o perdimento das munições, carregador, faca e demais acessórios apreendidos e descritos nos itens nº 03 a 07 do AAA nº 32/2024 da 12ª DPDF (id 184197970), em favor da União, em razão da sua irregularidade e por não mais interessarem ao feito.
Por fim, no tocante aos demais objetos apreendidos, aguarde-se o prazo previsto nos artigos 123, do CPP, e 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF, após o qual, sem que tenham sido reclamados, fica desde já decretado seu perdimento em favor da União.
Oficiem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se, salientando-se que não há necessidade de intimação pessoal do acusado, pois tem advogado constituído, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 908122/MT, Rel.
Ministra Daniela Teixeira. 5ª Turma.
Julg. 27/08/2024.
Publ. 02/09/2024).
Oportunamente, arquivem-se.
Taguatinga-DF, 19 de março de 2025.
WAGNO ANTONIO DE SOUZA Juiz de Direito -
19/03/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 18:18
Recebidos os autos
-
19/03/2025 18:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/12/2024 12:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
10/12/2024 23:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 22:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/11/2024 14:00, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
25/11/2024 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 16:48
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 16:46
Expedição de Ofício.
-
04/11/2024 23:44
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 23:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2024 14:00, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
04/11/2024 23:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/11/2024 16:00, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
04/11/2024 23:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2024 21:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2024 20:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 19:55
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 02:35
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 16:05
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 15:50
Expedição de Ofício.
-
17/10/2024 21:31
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 21:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2024 16:00, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
11/10/2024 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 23:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2024 14:00, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
10/10/2024 23:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 23:18
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 15:39
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 22:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2024 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 16:24
Expedição de Ofício.
-
23/08/2024 16:22
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 16:20
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 16:17
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 16:14
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 16:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2024 14:00, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
16/08/2024 18:21
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/08/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
15/08/2024 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 18:12
Expedição de Ofício.
-
10/06/2024 18:11
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 14:53
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/06/2024 17:25
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:25
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
29/05/2024 14:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
29/05/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 11:08
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
27/01/2024 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2024 08:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Taguatinga
-
24/01/2024 10:35
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
24/01/2024 10:19
Expedição de Alvará de Soltura .
-
23/01/2024 19:38
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
23/01/2024 19:37
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
23/01/2024 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 10:34
Juntada de gravação de audiência
-
23/01/2024 09:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 08:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 19:48
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 18:52
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
22/01/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 13:01
Juntada de laudo
-
22/01/2024 03:59
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
21/01/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2024 22:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
21/01/2024 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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