TJDFT - 0701269-06.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Nilsoni de Freitas Custodio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE AMEAÇA EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO.
PRELIMINAR.
VÍCIO PROCEDIMENTAL NA BUSCA DOMICILIAR A QUAL ENSEJOU A APREENSÃO DAS MUNIÇÕES.
INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO.
FLAGRANTE DELITO CONFIGURADO.
MÉRITO.
PROVA TESTEMUNHAL POLICIAL E DOCUMENTAL.
DOSIMETRIA.
CULPABILIDADE NEGATIVA MANTIDA.
REINCIDÊNCIA AFASTADA.
REGIME ABERTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelos crimes de ameaça (duas vezes), embriaguez ao volante e posse ilegal de munição de uso restrito.
A Defesa alegou nulidade da busca domiciliar, requerendo a absolvição pela posse de munição e a readequação das penas impostas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) reconhecer a nulidade da prova decorrente de vício procedimental na busca domiciliar a qual ensejou a apreensão das munições; (ii) verificar a suficiência das provas para a manutenção da condenação pelo crime de posse de munições; (iii) revisar a dosimetria da pena e fixar o regime inicial de cumprimento da sanção.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O ingresso domiciliar sem mandado judicial foi considerado válido, por se tratar de crime permanente com situação de flagrante, conforme entendimento do STF no Tema 280 da repercussão geral.
A entrada dos policiais ocorreu após visualização de munições pela janela e diante de risco concreto à segurança pública. 4.
Inexiste qualquer irregularidade ou nulidade nas diligências policiais, tampouco nas provas delas decorrentes.
A atuação dos agentes públicos observou os parâmetros constitucionais e jurisprudenciais que regulam a matéria. 5.
A materialidade e autoria do crime de posse de munições foram comprovadas por laudos periciais, autos de apreensão e múltiplos depoimentos policiais e das vítimas, prestados sob contraditório.
As munições de uso restrito foram encontradas no interior da residência do réu, sendo inadmissível a alegação de desconhecimento quanto à propriedade. 6.
A negativa do réu em reconhecer a titularidade das munições não compromete a credibilidade dos relatos dos policiais e das vítimas, tampouco a consistência do conjunto probatório, que é robusto, harmônico e suficiente para fundamentar a condenação. 4.
A culpabilidade foi negativada com base na quantidade significativa de munições (39 cartuchos de calibre 9mm Luger), extrapolando o desvalor médio da conduta, justificando o aumento da pena-base na primeira fase da dosimetria. 5.
A agravante da reincidência foi afastada, uma vez que a condenação anterior transitou em julgado após os fatos em análise, impossibilitando sua consideração. 6.
As penas privativas de liberdade foram fixadas em 3 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão (posse de munição) e 7 meses e 5 dias de detenção (ameaça e embriaguez), com regime inicial aberto, considerando a quantidade de pena e a primariedade do réu. 7.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi afastada em razão da análise negativa da culpabilidade, que indicou insuficiência da substituição para prevenção e reprovação do delito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A entrada domiciliar sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões de flagrante delito, especialmente nos crimes permanentes como a posse de munição. 2.
Os depoimentos de policiais, prestados sob contraditório, constituem prova idônea e suficiente para sustentar condenação, quando harmônicos com os demais elementos do processo. 3.
A quantidade significativa de munições justifica a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena. 4.
A reincidência não se configura quando a condenação anterior transita em julgado após a prática dos novos delitos. 5. É cabível o regime inicial aberto quando a pena imposta é inferior a quatro anos e o réu é tecnicamente primário, ainda que ausente substituição da pena corporal. -
01/09/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:50
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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26/08/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2025 18:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/07/2025 18:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/07/2025 19:19
Recebidos os autos
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25/07/2025 15:09
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) JESUINO APARECIDO RISSATO
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25/07/2025 15:06
Recebidos os autos
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07/05/2025 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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06/05/2025 20:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:47
Juntada de Certidão
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15/04/2025 15:35
Recebidos os autos
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15/04/2025 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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14/04/2025 13:13
Recebidos os autos
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14/04/2025 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/04/2025 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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