TJDFT - 0702162-27.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:35
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA JOVENTINO DE DEUS em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0702162-27.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: ISABEL CRISTINA JOVENTINO DE DEUS e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 16:35:02.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
25/08/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 00:33
Recebidos os autos
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22/08/2025 00:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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21/08/2025 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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21/08/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0702162-27.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: ISABEL CRISTINA JOVENTINO DE DEUS e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: ISABEL CRISTINA JOVENTINO DE DEUS, ANDRE FELIPE SILVA FREITAS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se decisão quanto ao pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Não sendo concedido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, o feito deve continuar seu curso.
Levando em consideração que o Distrito Federal, no agravo interposto, se insurge, também, quanto à forma de atualização do crédito (SELIC), determino a expedição dos requisitórios referentes à parcela incontroversa, em atenção ao de acordo com Tema 28 do Supremo Tribunal Federal, art. 535, § 4º, do Código de Processo Civil e Resolução 303 do Conselho Nacional de Justiça, art. 4º, §4º, I, e prosseguimento do cumprimento com relação à controvérsia.
Diante disso, expeçam-se os requisitórios apenas do valor incontroverso (valor trazido pelo ente público em sua impugnação de ID 235210679).
Cumpridas as determinações precedentes, suspenda-se o feito até o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0731958-20.2025.8.07.0000.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2025 18:23:12.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito j -
06/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:00
Recebidos os autos
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06/08/2025 13:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/08/2025 05:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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05/08/2025 05:11
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 17:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA JOVENTINO DE DEUS em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA JOVENTINO DE DEUS em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:32
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA JOVENTINO DE DEUS em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:08
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0702162-27.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: ISABEL CRISTINA JOVENTINO DE DEUS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos, etc.
Com razão o diligente Cartório, o advogado André Felipe Silva Freitas, OAB/DF 52.688 deve ser incluído no polo ativo da demanda.
Cumpram-se as ordens precedentes.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 15:01:52.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o -
27/06/2025 18:14
Recebidos os autos
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27/06/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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27/06/2025 14:04
Juntada de Certidão
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18/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0702162-27.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: ISABEL CRISTINA JOVENTINO DE DEUS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: ISABEL CRISTINA JOVENTINO DE DEUS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por ISABEL CRISTINA JOVENTINO DE DEUS em face do DISTRITO FEDERAL, no qual requer a condenação da Fazenda Pública ao pagamento total de R$ 255.978,06 (duzentos e cinquenta e cinco mil novecentos e setenta e oito reais e seis centavos), relativo à cobrança da terceira e última parcela do reajuste escalonado previsto na Lei Distrital nº 5.226/2013, a ser implementada no cálculo da gratificação de incentivo à fiscalização de atividades urbanas – (GIUrb), oriundo da ação coletiva nº 0705877-53.2020.8.07.0018, que tramitou na 4ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal e teve com autor o SINDICATO DOS SERVIDORES INTEGRANTES DA CARREIRA DA FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES URBANAS DO DISTRITO FEDERAL - SINDAFIS.
Cobrou-se, também, vinte por cento de honorários fixados na fase de conhecimento no importe de R$ 51.195,61 (cinquenta e um mil cento e noventa e cinco reais e sessenta e um centavos).
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento sentença.
Na oportunidade, requereu o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação, sob o argumento de que o título executivo judicial indicado pela exequente constitui “coisa julgada inconstitucional”, com base na decisão proferida pelo STF em controle difuso de constitucionalidade (Tema 864).
Subsidiariamente, sustentou que a incorreção do cálculo da Selic porque estaria sendo aplicada com anatocismo porque baseada na Resolução 303 do CNJ e o excesso de execução em consequência dessa forma errada de aplicação da Selic, bem como a necessidade de suspensão do presente cumprimento até a decisão a ser proferida no Tema 1.349, do Supremo Tribunal Federal.
Alega ainda que não há valores incontroversos porque alegou inexigibilidade da obrigação.
Por fim, afirma a impossibilidade de cobrança de honorários da fase de conhecimento no presente cumprimento.
A parte exequente se manifestou em réplica. É um breve relato.
Decido.
DELIMITAÇÃO DO JULGADO Ação de conhecimento proposta pelo Sindicato dos Servidores Integrantes da Carreira da Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal- SINDAFIS contra o Distrito Federal sob o nº 0705877-53.2020.8.07.0018.
A sentença da fase de conhecimento proferida em 29/04/2021, julgando improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Em sede de apelação, o recurso do Distrito Federal foi julgado prejudicado, enquanto o recurso do SINDAFIS, teve provimento deferido, de forma que o dispositivo restou assim redigido: “condenar o Distrito Federal: (i) a proceder a implementação nos vencimentos dos Servidores substituídos pelo SINDAFIS da última parcela do reajuste da gratificação de incentivo à fiscalização de atividades urbanas – GIUrb, no importe de 10% (dez por cento), nos termos do determinado no art. 11, inc.
III, da Lei Distrital n. 5.226/2013; (ii) ao pagamento das diferenças salariais vencidas desde 1º/12/2015, até a data da incorporação do reajuste sobre os vencimentos dos Servidores, com os devidos reflexos sobre as parcelas de caráter salarial; (iii) os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-E a partir da data de vencimento de cada parcela; e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos da tese fixada pelo STJ no Tema 905, a partir da citação. (iv) extinguir o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, inc.
I, do CPC; e (v) inverter o ônus da sucumbência e determinar que os honorários advocatícios sejam fixados pelo Juízo da liquidação da sentença, tendo como base de cálculo o valor da condenação liquidado, nos termos dos art. 85, § 2º, 3º e 4º, inc.
II, do CPC.
JULGO PREJUDICADO o recurso do Distrito Federal.
Sem majoração de honorários advocatícios, em face do provimento do recurso do Autor e a prejudicialidade do recurso do Réu.” Opostos embargos de declaração, os embargos opostos pelo SINDADIS foram “providos, tão somente para esclarecer que as diferenças salariais deferidas e respectivos reflexos são devidas a toda CATEGORIA representada pelo Sindicato, Servidores filiados e não filiados à Entidade Sindical.” Os embargos opostos pelo Distrito Federal tiveram provimento negado.
Agravo interposto foi conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Agravo interno não conhecido.
Agravo regimental teve negado provimento.
Recursos especial e extraordinário interpostos e todos os outros recursos apresentados não modificaram as decisões do e.
TJDFT, tendo transitado em julgado no STJ em 12/08/2024 e no STF em 25/02/2025.
DA AUSÊNCIA DE INSCONSTITUCIONALIDADE NO JULGADO E DE DESRESPEITO AO TEMA 864 DO STF O Tema 864 do STF fixou: “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias.” O que foi decidido no processo coletivo que deu origem a este cumprimento não foi revisão geral anual, foi revisão de salário concedida por lei específica (Lei Distrital nº 5.226/2013) a beneficiários específicos (dos substituídos do SINDAFIS), não guardando relação com a discussão que deu origem ao Tema 864 e com o próprio tema em si, caracterizando, portanto, distinguishing apto a ensejar o processamento deste feito.
Esse ponto foi expressamente analisado pelo e.
TJDFT quando da apreciação da apelação, tendo constado na ementa do julgado o seguinte trecho: “A terceira e última parcela do reajuste escalonado previsto na Lei Distrital n. 5.226/2013, a ser implementada no cálculo da gratificação de incentivo à fiscalização de atividades urbanas GIUrb), não enquadra na tese fixada pelo STF no julgamento do RE n. 905.357/RR, com repercussão geral, Tema 864, porque não consiste em revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos.” A respeito do distinguishing, oportuna a transcrição dos Enunciados do VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC: “Enunciado 174.
A realização da distinção compete a qualquer órgão jurisdicional, independente da origem do precedente invocado.” “Enunciado 306.
O precedente vinculante não será seguido quando o juiz ou tribunal distinguir o caso sob julgamento, demonstrando, fundamentalmente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta, a impor solução jurídica diversa.” Ao contrário do alegado pelo Distrito Federal, não há ilegalidade ou inconstitucionalidade no julgado e não se trata de julgado fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal.
Como se observa, não foi reconhecida a inconstitucionalidade requerida, consequentemente, não há que se falar na incidência dos parágrafos 5º e 7º do art. 535 do Código de Processo Civil.
Assim, rejeito as alegações.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC – Resolução CNJ Distrito Federal contesta a forma de utilização da Selic, porque utilizada sobre o montante consolidado e que não concorda com a forma de aplicação indicada pela Resolução do CNJ, que seria inconstitucional.
No caso dos autos, a premissa adotada pelo Distrito Federal encontra-se equivocada, a forma de cálculo correta deve ser com base na EC nº113/2021 e com a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça que vedam expressamente a cumulação de juros e correção monetária a partir da incidência da SELIC.
Os normativos fixam que, a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC deve incidir sobre o valor do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis.
Nesse caso, não haverá cumulação de juros sobre juros e correção monetária sobre correção monetária, já que a partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório.
Observa-se, portanto, que não há vício a ser sanado, tampouco, há inconstitucionalidade na Resolução como se nota em diversas decisões do e.
TJDFT (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Em que pese a tramitação da ADI 7435/STF, não há decisão liminar para suspensão dos autos que discutam o assunto lá questionado, pelo Supremo Tribunal Federal, de maneira que não há justificativa para que se suspenda este feito até o julgamento da ADI 7435/STF.
DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO COM BASE NO TEMA 1.349 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL O referido tema apreciará controvérsia sobre a forma de incidência da Taxa SELIC, conforme previsto no art. 3º da EC nº 113/2021 e teve a repercussão geral reconhecida.
Todavia, não houve deferimento de efeito suspensivo, de modo que se, naqueles autos o Ministro não entendeu pertinente a suspensão de todos os processos que analisam o tema, não há razão para este Juízo o fazer.
O reconhecimento de repercussão geral não enseja a suspensão automática do processamento dos recursos que versam sobre a matéria afetada, visto que tal efeito fica condicionado à decisão do relator do recurso, nos termos do § 5º do art. 1.035 do CPC/2015 Indefiro o pedido de suspensão do presente feita com base no Tema 1349 do Supremo Tribunal Federal.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS HONORÁRIOS DA FASE DE CONHECIMENTO NO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA
Por outro lado, observo que assiste razão ao DISTRITO FEDERAL quanto à impossibilidade de cobrança dos honorários advocatícios da fase de conhecimento no presente feito individual.
Com efeito, é comezinho que a pretensão de que sejam fixados, no procedimento de cumprimento de sentença proposto individualmente, honorários de sucumbência referente à fase pretérita, ainda que sob o mesmo patrocínio, se mostra em desconformidade com o título exequendo, sendo que certo que tais honorários devem ser perseguidos junto ao Juízo prolator da r. sentença coletiva, após a liquidação da sentença, sob pena de violação da norma insculpida no § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Neste sentido, mutatis mutandis, os seguintes julgados.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DE DEMANDA COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FASE DE CONHECIMENTO.
LIQUIDAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA DE ORIGEM. 1.
Os honorários de sucumbência da fase de conhecimento devem ser executados pelo patrono do sindicato que atuou na causa coletiva, por prevenção ao juízo onde formado o título, porquanto diversos cumprimentos individuais de sentença foram manejados requerendo a mesma verba, o que implicaria em evidente bis in idem. 2.
Em razão da excepcionalidade da hipótese, a verba honorária de sucumbência referente à fase de conhecimento deve ser pleiteada no juízo da demanda coletiva de origem, em módulo próprio de cumprimento de sentença. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1237111, 07224177020198070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no PJe: 2/4/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (grifo nosso) Pontue-se, ademais, que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, em sede de Repercussão Geral (Tema 1142), acerca da impossibilidade de fracionamento da cobrança dos honorários advocatícios fixados no bojo da ação coletiva, cuja tese restou assim fixada: Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.
Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.
Desse modo, os honorários da fase de conhecimento devem ser perseguidos no bojo da ação coletiva.
Assim, todo o valor cobrado, na inicial, a título de honorários da fase de conhecimento é indevido, caracterizando excesso de execução.
Sob este ponto, observa-se que não constou o nome de nenhum dos advogados na autora como autor da ação, embora eles tenham buscado crédito próprio, qual seja, honorários advocatícios, o que é um equívoco.
Nota-se que a petição inicial consta o nome de dois advogados, Dr.
André Felipe Silva Freitas e Dra.
Taciana Maranhão, mas e petição inicial e documentos foram juntadas pelo advogado André Freitas, de modo que o reconhecimento do excesso de execução e a consequente condenação em excesso de execução recairá exclusivamente sobre o referido advogado.
DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS No título executivo que deu origem a este cumprimento foram fixados os índices de correção a serem fixados, com base no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a data de incidência de juros e correção monetária.
O requerido não se insurge quanto ao valor base ou aos índices aplicados, insurgindo-se apenas em relação à forma de utilização da taxa Selic, pleiteando uma aplicação diferente da jurisprudência uníssona do e.
TJDFT e da Resolução do Conselho Nacional de Justiça, o que foi reconhecido, em linhas acima, como correto por este Juízo.
Assim, o reconhecimento do acerto nos cálculos no que diz respeito ao crédito do autor, é medida que se impõe.
Assim, homologo o valor trazido pelo autor, em relação ao crédito principal no importe de R$ 255.978,06 (duzentos e cinquenta e cinco mil, novecentos e setenta e oito reais e seis centavos) reconhecendo excessivo o valor cobrado a título de honorário sucumbencial da fase de conhecimento.
Dessa forma, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO para excluir o pedido de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento e reconhecer o excesso de R$ 51.195,61 (cinquenta e um mil, cento e noventa e cinco reais e sessenta e um centavos).
Pelo reconhecimento de excesso de execução, com base no princípio da causalidade, condeno o advogado André Felipe Silva Freitas, OAB/DF 52.688, a pagar ao Distrito Federal o valor de R$ 5.119,56 (cinco mil, cento e dezenove reais e cinquenta e seis centavos), pelo excesso de execução.
As custas dessa fase de cumprimento são ressarcíveis por força de Lei.
Não há comprovante de quem realizou o pagamento de modo que será determinado o ressarcimento à parte autora.
Caso não tenham sido, as custas, arcadas pela parte autora, deverá ser apresentado o comprovante, ficando desde já deferido que o acréscimo das custas deve ser feito no crédito de quem pagou, desde que seja parte nos autos.
Não sendo uma das partes dos autos, deve ser acrescido o crédito das custas ao crédito do autor, ficando autorizada a expedição de alvará direto para a conta do efetivo pagador após o pagamento pelo requerido.
DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Honorários dessa fase de cumprimento individual de sentença coletiva já fixado na decisão que recebeu a inicial.
DA EXPEDIÇÃO DOS REQUISITÓRIOS Expeçam-se os requisitórios abaixo discriminados, tendo como devedor o DISTRITO FEDERAL, com valores atualizados até março de 2025: a) 1 (um) PRECATÓRIO em nome ISABEL CRISTINA JOVENTINO DE DEUS , inscrita no CPF sob o nº *65.***.*34-34, no montante de R$ 256.253,91 (duzentos e cinquenta e seis mil, duzentos e cinquenta e três reais e noventa e um centavos), relativo ao crédito total do(a) autor(a) e ressarcimento de custas.
Caso seja juntado aos autos contrato de honorários assinado pela parte autora, antes da expedição dos requisitórios, fica desde já deferido o decote dos honorários contratuais.
Não obstante, destaco que a verba em questão detém a mesma natureza jurídica do crédito decotado e será paga em conjunto com este, portanto, em precatório, devendo tal informação constar do requisitório. b) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor – RPV em nome de André Felipe Silva Freitas, OAB/DF 52.688, no montante de R$ 25.597,80 (vinte e cinco mil, quinhentos e noventa e sete reais e oitenta centavos), referente aos honorários de sucumbência dessa fase de cumprimento de sentença, fixados quando do recebimento da inicial e que incidem sobre o crédito principal do autor.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora.
Após o pagamento do RPV, aguarde-se o pagamento do precatório, quando os autos deverão retornar conclusos para extinção do presente cumprimento.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 18:18:33.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o -
13/06/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 20:20
Recebidos os autos
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12/06/2025 20:20
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/06/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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04/06/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0702162-27.2025.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: ISABEL CRISTINA JOVENTINO DE DEUS Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 17:45:48.
MARIANA ANDRADE DE ABREU Estagiário Cartório -
09/05/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 14:48
Juntada de Petição de impugnação
-
20/03/2025 19:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 15:11
Recebidos os autos
-
11/03/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 15:11
Deferido o pedido de ISABEL CRISTINA JOVENTINO DE DEUS - CPF: *65.***.*34-34 (EXEQUENTE).
-
11/03/2025 00:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/03/2025 20:01
Juntada de Petição de certidão
-
10/03/2025 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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