TJDFT - 0702898-69.2025.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 12:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/05/2025 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
12/05/2025 08:45
Recebidos os autos
-
12/05/2025 08:45
Homologada a Transação
-
09/05/2025 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
09/05/2025 18:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:17
Recebidos os autos
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08/05/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/05/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:39
Recebidos os autos
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26/03/2025 15:39
Outras decisões
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26/03/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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24/03/2025 11:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/03/2025 03:29
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0702898-69.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: AUTOR: LUCYLEIA CRISTINA TIAGO, VICTOR LUIS CASTILHO MAGALHAES Requerido(a): REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Em face da reiteração de pedido anteriormente formulado ao Segundo Juizado Especial Cível de Santa Maria, cujos processos foram julgados extintos, sem resolução de mérito (Processos Eletrônicos nº 0701841-16.2025.8.07.001, 0701842-98.2025.8.07.0010 e 0702059-44.2025.8.07.0010), por força do disposto no art. 286, II, do CPC, impõe-se reconhecer que a hipótese é de competência funcional absoluta daquele Juízo, determinada em razão da prevenção.
Assim, ante a incompetência deste Juízo para o processo e julgamento, encaminhe-se o presente feito ao Segundo Juizado Especial Cível de Santa Maria, via distribuição, observado o procedimento legal. * documento datado e assinado eletronicamente. -
19/03/2025 18:05
Recebidos os autos
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19/03/2025 18:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/03/2025 12:47
Juntada de Certidão
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18/03/2025 16:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/03/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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