TJDFT - 0702348-62.2025.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 14:28
Transitado em Julgado em 22/08/2025
-
23/08/2025 03:28
Decorrido prazo de EDSON VALDICK BRASIL DE SOUSA em 22/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:03
Publicado Sentença em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702348-62.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDSON VALDICK BRASIL DE SOUSA REQUERIDO: BANCO INTER S/A SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
O autor narra que em 27/02/2024, celebrou com o Requerido um contrato eletrônico de financiamento para aquisição de bem móvel, garantido por alienação fiduciária, sob o nº 51126202, com parcelas fixas de R$ 2.276,49.
Relata que, após enfrentar dificuldades financeiras, deixou de pagar as parcelas a partir de 27/07/2024, o que resultou na propositura de ação de busca e apreensão.
Afirma que, em 16/10/2025, após quitar os valores em aberto, o Requerido ajuizou pedido de desistência da ação, que foi extinta por sentença em 15/11/2025.
Informa que posteriormente teve nova inadimplência nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2024, e que nessa oportunidade recebeu ligações de um suposto escritório de cobrança denominado "NELSON PASCHOALOTTO", que possuía todos os seus dados cadastrais.
Convencido da veracidade da proposta, efetuou pagamento via boleto bancário no valor de R$ 5.098,17, sendo posteriormente informado pelo banco que o boleto era fraudulento.
Sustenta que a situação evidencia falha na segurança dos sistemas do Requerido, permitindo a exposição indevida de seus dados a terceiros mal-intencionados.
Requer a condenação do réu a restituir o valor de R$ 5.098,17 a título de danos materiais, além de R$ 15.000,00 por danos morais.
A conciliação foi infrutífera.
O réu apresentou contestação (ID 233136921), suscitando preliminarmente sua ilegitimidade passiva, por não ter qualquer relação com o caso.
No mérito, sustenta que a parte autora não é cliente do Banco Inter e não utilizou seus serviços, e que a fraude decorreu de culpa exclusiva do autor, caracterizando fortuito externo.
Afirma que a parte autora foi vítima de golpe por meio de terceiros fraudadores, sem qualquer participação do banco.
Alega inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ e inexistência de danos materiais e morais. É o resumo dos fatos.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida, razão não lhe assiste.
Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e a parte ré.
Ainda que não se configure a relação jurídica descrita pelo autor, haverá de existir pelo menos uma situação jurídica que permita ao juiz vislumbrar essa relação entre a parte demandante, o objeto e a parte demandada.
Desse modo, a legitimidade para ser parte na relação jurídica processual decorre do fato de estar alguém envolvido no conflito de interesses, independentemente da relação jurídica material, e que no desate da lide suportará os efeitos da sentença.
No caso dos autos, o autor alega que recebeu boleto fraudulento emitido por terceiros, que teria sido processado pela rede bancária do réu.
De acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas conforme as informações trazidas pelo requerente em sua petição inicial, de forma abstrata.
Vale dizer, somente no mérito é que se poderá analisar se a requerida tem ou não responsabilidade no evento danoso.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.
MÉRITO Trata-se de ação indenizatória em que o autor alega ter sofrido danos materiais e morais em decorrência de fraude realizada por terceiros, que teriam obtido acesso a seus dados pessoais e emitido boleto fraudulento, supostamente por falha na segurança do sistema do réu.
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabe à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do requerente, ou seja, apresentar provas de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC).
Ressalte-se que, embora se trate de relação jurídica sob o pálio da legislação consumerista, a inversão do ônus da prova somente se dá quando verossímil a alegação ou demonstrada a hipossuficiência do consumidor (art. 6º, inciso VIII, CDC), não bastando as meras afirmações.
Analisando a documentação juntada, em especial o boleto fraudulento (ID 229133735) este faz referência a um contrato do BANCO VOLKSWAGEN S/A, e não do Banco Inter.
Da mesma forma, a sentença de desistência juntada aos autos (ID 229133722) também indica como autor daquela ação o BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Portanto, inverossímil a alegação de que o Banco Inter S/A teria permitido o vazamento de dados do contrato firmado com o autor.
Conforme descrito nos autos, o autor foi vítima do conhecido golpe do "Boleto Falso", consistente no envio de boleto à vítima, seja por e-mail, correios (boleto físico) ou por rede social, em que, por ter relação jurídica com o emitente, a vítima acaba não conferindo os dados contidos no boleto e efetua o pagamento respectivo, mas cujo valor será destinado a pessoa diversa.
Veja-se que a concretização desse tipo de golpe depende apenas da atuação exclusiva da vítima, pois não há qualquer superação dos sistemas de segurança da empresa ou empresas que seriam beneficiárias dos bilhetes.
Na verdade, o golpe, decorrente de Engenharia Social, conta mesmo com a desatenção da vítima, a qual não confere os dados contidos nos boletos, como os do beneficiário.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em casos como este, configura-se o fortuito externo, que rompe o nexo de causalidade e afasta a responsabilidade da instituição financeira.
Importante destacar que a Súmula 479 do STJ, invocada pelo autor, estabelece que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." No entanto, sua aplicação se restringe aos casos de fortuito interno, ou seja, quando a fraude ocorre dentro do sistema bancário ou em operações realizadas diretamente com a instituição financeira.
No presente caso, estamos diante de um fortuito externo, decorrente de ação de terceiros fraudadores sem qualquer participação ou contribuição do Banco Inter S/A.
A fraude narrada nos autos resultou de ações externas, fora do controle da instituição financeira, relacionadas à própria ação de terceiros e à ausência de cautela do autor ao realizar o pagamento sem verificar a autenticidade do boleto.
Todos os boletos bancários contêm informações sobre o beneficiário, permitindo ao pagador conferir esses dados antes de efetivar o pagamento.
O consumidor tem o dever de verificar as informações constantes no boleto, especialmente quando recebido por canais não oficiais.
Quanto ao pedido de danos morais, este também não merece acolhimento.
O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
Para se imputar a responsabilidade de reparar o prejuízo decorrente de suposto dano moral é necessária a demonstração concomitante dos requisitos essenciais à responsabilidade civil: a ilicitude da ação, o dano decorrente do ato praticado e o nexo de causalidade entre a conduta do agente ofensor e o prejuízo suportado pela vítima.
Ausente um desses requisitos, resta inviável o reconhecimento do pedido indenizatório.
No caso dos autos, não ficou comprovada qualquer conduta ilícita por parte do réu.
Não há evidências de falha na segurança dos sistemas do Banco Inter ou de que este tenha contribuído de alguma forma para a ocorrência da fraude.
Como já explicado, o autor foi vítima de um golpe aplicado por terceiros, sem qualquer relação com o réu.
A ocorrência dos danos morais é exceção e somente pode ser reconhecida nos casos em que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o padrão do que revela a experiência comum.
Aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam indenização.
Diante de tais fundamentos, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
05/08/2025 12:40
Recebidos os autos
-
05/08/2025 12:40
Julgado improcedente o pedido
-
12/05/2025 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
12/05/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 20:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/05/2025 20:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
05/05/2025 20:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/05/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/05/2025 02:18
Recebidos os autos
-
04/05/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/05/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2025 01:20
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:31
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702348-62.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDSON VALDICK BRASIL DE SOUSA REQUERIDO: BANCO INTER S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para que regularize sua representação processual, trazendo aos autos procuração outorgada ao advogado subscritor da petição inicial, uma vez que a procuração de ID 229135849 está sem assinatura.
Cumprida a determinação acima, cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais e, em seguida, aguarde-se a realização da audiência de conciliação.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
19/03/2025 17:19
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:18
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
14/03/2025 18:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0764253-96.2024.8.07.0016
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Veridiano Almeida de Lima
Advogado: Dreide Barros da Conceicao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2024 14:31
Processo nº 0708715-61.2023.8.07.0018
Camila Vitoria Azevedo Santiago
Distrito Federal
Advogado: Dilza de Azevedo Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2023 15:02
Processo nº 0705220-38.2025.8.07.0018
Quenia Fitia de Oliveira Batista
Distrito Federal
Advogado: Luciano Nitatori
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2025 12:10
Processo nº 0702898-69.2025.8.07.0010
Victor Luis Castilho Magalhaes
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Vitor Mendes Amaral Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2025 11:50
Processo nº 0711916-44.2025.8.07.0001
Walter da Luz Pinto
Banco do Brasil S/A
Advogado: Daniel Fernando Nardon
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2025 18:08