TJDFT - 0723593-87.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/07/2025 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 19:31
Juntada de Petição de apelação
-
02/07/2025 02:58
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723593-87.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO TAGUA LIFE CENTER REU: ADRIANA ALVES PINTO, EDSON JOSE BRAGA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CONDOMINIO TAGUA LIFE CENTER em face de ADRIANA ALVES PINTO e outros, partes qualificadas nos autos.
A autora alega, em suma, que os Réus são proprietários da unidade C-203 do Condomínio Tagua Life Center, e que atualmente se encontram em débito com os encargos condominiais no importe atualizado de R$ 13.078,15 (treze mil, setenta e oito reais e quinze centavos).
Assim, requer o pagamento do valor com correção, juros de 1% ao mês e multa de 2%.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 228773702.
O réu ofertou defesa, modalidade contestação no ID 231474077, alegando preliminarmente, inépcia da petição inicial e requerendo o deferimento da gratuidade de justiça.
No mérito, apresenta proposta de acordo e pugna pela julgamento de improcedência parcial, em relação a parcela 2022/10, no valor de R$ 667,32, uma vez que referida parcela já está sendo cobrada, conforme se verifica na planilha de ID: 213418909, esclarecendo que a referida cobrança de 2022/10 é de R$ 585,53.
Réplica, ID 231854825, reiterando os argumentos da inicial, impugnando o pedido de gratuidade e refutando a cobrança duplicada de parcela, esclarecendo que a cobrança se refere a acordo verbal celebrado entre as partes relativo a meses anteriores.
Intimada a comprovar a hipossuficiência a parte requerida quedou-se inerte, motivo pelo qual foi indeferida a gratuidade de justiça.
A requerida foi intimada a se manifestar sobre o fato noticiado em réplica, acerca da parcela controversa de outubro de 2022, mas novamente deixou transcorrer em branco o prazo ofertado.
A seguir vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
A preliminar de inépcia da inicial não pode ser acolhida, pois a inicial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e processamento, nos moldes do art. 319 do CPC, razão pela qual rejeito a referida preliminar.
Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
A parte autora indicou seu desinteresse na realização de acordo com os requeridos, motivo pelo qual é possível o prosseguimento do feito.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso II, do CPC, não sendo necessária a dilação probatória.
Pretende a parte autora a cobrança de débito com encargos condominiais no importe atualizado de R$ 13.078,15.
A pretensão do autor encontra respaldo no art. 1.336, inciso I, do Código Civil, que impõe ao condômino o dever de contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de sua unidade.
A parte requerida, em sua contestação, reconhece parcialmente o débito, tanto que apresenta proposta de acordo para quitá-lo.
Quanto à parcela inicialmente controvertida, supostamente cobrada em duplicidade, foi esclarecido pelo credor que o valor cobrado se refere a acordo verbal celebrado entre as partes relativo a meses anteriores, fato não impugnado pela requerida, mesmo após intimação específica para esse fim, motivo pelo qual aplica-se o disposto no art. 341 do CPC, presumindo-se verdadeira a alegação.
Outrossim, a documentação acostada aos autos é suficiente para comprovar a inadimplência dos réus em relação às cotas condominiais da unidade C-203, de sua propriedade, conforme certidão de ônus reais e planilha de débitos.
A contestação apresentada não trouxe prova capaz de afastar a veracidade dos documentos apresentados pelo autor.
A alegação de cobrança em duplicidade referente ao mês de outubro de 2022 não restou comprovada, sendo certo que os valores cobrados estão discriminados e atualizados conforme convenção condominial.
Assim, restando comprovada a inadimplência e a legitimidade da cobrança, impõe-se a procedência do pedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) Condenar os réus ao pagamento da quantia de R$ 13.078,15, atualizada monetariamente desde a data do último cálculo (26/06/2024), acrescida de juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, até o efetivo pagamento; b) Condenar os réus ao pagamento das parcelas vincendas até a data do efetivo pagamento, nos termos do art. 323 do CPC; c) Condenar os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
30/06/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 16:13
Recebidos os autos
-
27/06/2025 16:13
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2025 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/06/2025 03:20
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES PINTO em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 13:18
Recebidos os autos
-
16/06/2025 13:18
Indeferido o pedido de CONDOMINIO TAGUA LIFE CENTER - CNPJ: 34.***.***/0003-66 (AUTOR)
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26/05/2025 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/05/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:27
Decorrido prazo de EDSON JOSE BRAGA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:27
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES PINTO em 23/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0723593-87.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Despesas Condominiais (10467) AUTOR: CONDOMINIO TAGUA LIFE CENTER REU: ADRIANA ALVES PINTO, EDSON JOSE BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte requerida juntar aos autos comprovante de rendimentos para análise do requerimento de gratuidade de justiça, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do NCPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Vindo documentos, dê-se vista ao autor no przo de 5 (cinco) dias.
Por fim, tornem os autos conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
25/04/2025 11:43
Recebidos os autos
-
25/04/2025 11:43
Outras decisões
-
08/04/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/04/2025 11:02
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 23:39
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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13/03/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 16:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/03/2025 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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12/03/2025 16:39
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/03/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/03/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:32
Recebidos os autos
-
11/03/2025 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/01/2025 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:56
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 16:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
21/01/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 10:38
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 15:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
20/01/2025 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2024 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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30/11/2024 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/11/2024 07:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/11/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2024 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2024 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2024 18:24
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 15:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
18/11/2024 15:21
Juntada de Certidão
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07/11/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:37
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 18:24
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2024 13:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
30/10/2024 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2024 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 16:56
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2024 13:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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08/10/2024 15:53
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:53
Deferido o pedido de CONDOMINIO TAGUA LIFE CENTER - CNPJ: 34.***.***/0003-66 (AUTOR).
-
08/10/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 16:08
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:08
Determinada a emenda à inicial
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07/10/2024 15:28
Juntada de Petição de certidão
-
07/10/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/10/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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