TJDFT - 0701726-95.2025.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 14:34
Transitado em Julgado em 01/05/2025
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01/05/2025 03:57
Decorrido prazo de CENTRO CRISTAO DE EDUCACAO E DESENVOLVIMENTO INTEGRAL EIRELI em 30/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701726-95.2025.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO CRISTAO DE EDUCACAO E DESENVOLVIMENTO INTEGRAL EIRELI EXECUTADO: AIDA LUCIA DA SILVA S E N T E N Ç A A Empresa autora COLÉGIO VITÓRIA RÉGIA ajuíza demandada, nesta circunscrição, onde não tem sede ou não está estabelecida.
A regra contida no artigo 4º, I, da Lei nº 9.099/95 define como foro geral o do domicílio do réu, e como os autos informam no ID 231207794 ser o endereço da parte requerida em outra região administrativa (QUADRA CSD 3 S/N LOTE 01LOJA 01 - TAGUATINGA SUL - TAGUATINGA - DF - CEP 72020-035), a ação não pode continuar neste juízo.
Ainda, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) aprovou o Enunciado 89, com a seguinte redação: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.”.
Destarte, a competência em sede desta Justiça Especial está totalmente contida na referida norma cogente (art. 4º).
Logo, toda a matéria tratada a respeito da arguição da incompetência no CPC deverá se adequar ao primeiro diploma legal mencionado, por ser especial.
Outrossim, desarrazoada se mostra a propositura do feito nesta Circunscricional, pois isso redunda em flagrante prejuízo ao exercício da ampla defesa (lato sensu), e a Lei de regência dos Juizados disponibiliza um processo menos oneroso tanto para as partes como para o Estado (art. 2º da Lei nº 9.099/95).
Como o endereço da parte ré situa-se em TAGUATINGA (último endereço indicado pela credora), onde há Juizado Especial Cível, obviamente que a ação deve ser ajuizada perante tal Juízo, mas no procedimento da Lei nº 9.099/95 não há como declinar para o juízo competente, impondo-se a extinção do processo, reforçando, assim, o caráter absoluto das regras de competência do art. 4º da Lei n.º 9.099/95.
Por fim, no âmbito desta Justiça Especial a incompetência territorial conduz obrigatoriamente à extinção do processo (art. 51, III Lei n.º 9.099/95), não permitindo ao Juiz encaminhá-lo ao foro competente, reforçando, assim, o caráter absoluto das regras de competência do art. 4º da Lei n.º 9.099/95.
Com essas razões, EXTINGO o processo sem análise de mérito, com fulcro no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55, "caput" da LJE).
Por fim, havendo interposição de recurso pela parte autora, DESNECESSÁRIA a apresentação de contrarrazões pela parte ex-adversa, notadamente porque sequer houve sua CITAÇÃO, de modo que, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça ou pedido para nomeação de advogado dativo, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
07/04/2025 14:21
Recebidos os autos
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07/04/2025 14:21
Extinto o processo por incompetência territorial
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04/04/2025 02:52
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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02/04/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2025 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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02/04/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 03:03
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2025 03:03
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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19/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 14:56
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 14:38
Juntada de Certidão
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17/02/2025 14:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2025 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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17/02/2025 14:09
Recebidos os autos
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17/02/2025 14:09
Deferido o pedido de CENTRO CRISTAO DE EDUCACAO E DESENVOLVIMENTO INTEGRAL EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0001-95 (EXEQUENTE).
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11/02/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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11/02/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:30
Publicado Despacho em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 16:38
Recebidos os autos
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05/02/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 12:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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05/02/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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