TJDFT - 0811227-94.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 12:47
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 03:29
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 09/07/2025 23:59.
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27/06/2025 18:06
Juntada de Certidão
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27/06/2025 18:06
Juntada de Alvará de levantamento
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25/06/2025 02:53
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 526, §3º, c/c art. 924, inciso II, e art. 925, todos do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a imediata transferência do saldo capital de R$ 2.577,96, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de MARIA DO CARMO DA EXPECTACAO MARTINS - CPF/CNPJ: *55.***.*20-63, utilizando a chave PIX/CPF respectiva.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria. -
20/06/2025 15:43
Recebidos os autos
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20/06/2025 15:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/06/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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04/06/2025 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/06/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 14:46
Transitado em Julgado em 31/05/2025
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30/05/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:17
Juntada de Certidão
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29/05/2025 03:17
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:52
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a ré a pagar à autora o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de danos materiais, atualizada monetariamente pelo IPCA a partir da data do evento danoso (20/07/2024) e acrescida de juros de mora (SELIC deduzido o IPCA) a partir da citação, bem como CONDENAR a parte ré a pagar à autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por danos morais, atualizada monetariamente pelo IPCA a partir desta data, momento de sua fixação, e acrescida de juros de mora (SELIC deduzido o IPCA) a partir do trânsito em julgado da presente sentença.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
12/05/2025 14:57
Recebidos os autos
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12/05/2025 14:57
Julgado procedente em parte do pedido
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23/04/2025 18:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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10/04/2025 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/04/2025 03:04
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:47
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0811227-94.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DO CARMO DA EXPECTACAO MARTINS REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO Intime-se a parte ré para que se manifeste sobre os documentos juntados à réplica, em 5 dias.
Após, anote-se a conclusão para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
27/03/2025 14:53
Recebidos os autos
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27/03/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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18/03/2025 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/03/2025 03:00
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DA EXPECTACAO MARTINS em 17/03/2025 23:59.
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25/02/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 17:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/02/2025 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/02/2025 17:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/02/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/02/2025 14:06
Juntada de Certidão
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21/02/2025 13:29
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 18:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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09/12/2024 17:52
Desentranhado o documento
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09/12/2024 17:52
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:53
Juntada de Certidão
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06/12/2024 18:21
Juntada de Petição de intimação
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06/12/2024 15:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/12/2024 15:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/12/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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