TJDFT - 0710063-79.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 09:12
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
25/07/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:36
Decorrido prazo de ELVIRA DE OLIVEIRA MACEDO em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:09
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710063-79.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELVIRA DE OLIVEIRA MACEDO REQUERIDO: BANCO BMG S.A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato com pedido de ressarcimento por danos materiais e morais, ajuizada por ELVIRA DE OLIVEIRA MACEDO contra BANCO BMG S.A, partes qualificadas nos autos.
A autora, aposentada e beneficiária do INSS, alega que foram realizados descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, sob o código “217 – Empréstimo sobre a RMC”, referentes a um cartão de crédito consignado que não reconhece ter contratado.
Sustenta que jamais solicitou ou utilizou cartão de crédito, tampouco autorizou a averbação da reserva de margem consignável (RMC), e que os descontos ocorreram desde 2015, sem sua ciência ou consentimento.
Alega que a contratação se deu por meio de venda casada e contrato de adesão, com cláusulas abusivas e ausência de informação clara, violando o Código de Defesa do Consumidor.
Assim, requer: a) a declaração de inexistência do débito; a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente (R$ 21.351,36); b) indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00; c) Subsidiariamente, a anulação do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável RMC (art. 138 doCC), com conversão da operação em empréstimo consignado padrão (art. 170 do CC), incidindo a taxa média de juros divulgadas pelo BACEN, resultando em saldo a restituir em acordo ao cálculo em anexo, que deve ser devolvido na forma dobrada (art. 42, § único, CDC) devidamente corrigido até efetivo pagamento.
A parte requerida apresentou contestação, ID 236565900, na qual apresenta preliminares de a) impugnação á gratuidade de justiça; b) inépcia da inicial, por ausência de tratativa prévia e por ausência de comprovante de residência; c) invalidade da assinatura digital.
Ademais, apresenta prejudiciais de: a) prescrição trienal, com base no art. 206, §3º, IV do Código Civil, já que o contrato é de 2015 e a ação foi ajuizada apenas em 2025; b) decadência de 4 anos para se pleitear a anulação do negócio.
No mérito, afirma que o contrato assinado pela parte autora diz explicitamente se tratar de contratação de cartão de crédito consignado; que foram realizados três saques com o cartão, totalizando R$ 2.131,05, todos creditados na conta bancária da autora, comportamento típico de quem concorda com a contratação dessa modalidade.
Defende a inexistência de venda casada, validade da assinatura eletrônica, impossibilidade de conversão do contrato em empréstimo consignado.
Contesta o pedido de indenização por danos morais de R$ 30.000,00, alegando que não houve falha na prestação do serviço e nem comprovação do dano.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Réplica ao ID. 238411755.
A seguir vieram conclusos. É o breve relato.
Decido.
Passo a análise das preliminares.
A preliminar de inépcia da inicial não pode ser acolhida, pois a inicial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e processamento, nos moldes do art. 319 do CPC.
Outrossim, há interesse processual da autora na medida, não havendo obrigatoriedade na tentativa de resolução administrativa para o ajuizamento da demanda.
Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual.
Em relação à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada.
Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo o impugnante elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso.
Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada e mantenho o benefício deferido, ante a presunção do art. 99, §3º do CPC, que não foi elidida por qualquer documento.
Em relação a ausência de juntada de comprovante de residência, nada a prover, uma vez que foi juntado pela autora a declaração de residência no ID. 233665520, não sendo, de qualquer modo, a ausência do documento, causa impeditiva para o julgamento da demanda.
Quanto a invalidade da assinatura eletrônica, de igual modo não merece prosperar.
A legislação não exige forma específica de assinatura da procuração a ser apresentada na petição inicial, admitindo-se a assinatura eletrônica, conforme previsão do art. 105, §1º, do CPC. 5.
O art. 10, §2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001 autoriza a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os certificados não emitidos pela ICP-Brasil.
A procuração juntada aos autos, embora subscrita mediante intervenção de autoridade certificadora privada (ZapSign), contém todos os dados indispensáveis à correta identificação do seu signatário, tais como nome completo, endereço, data e hora da subscrição e contato telefônico, sendo, portanto, válida.
Rejeito a preliminar.
Passo a análise das prejudiciais de mérito.
A alegação de prescrição não pode ser atendida, pois o termo inicial para contagem do prazo prescricional não é a data da assinatura do contrato, mas a data do pagamento da última parcela, que ainda não ocorreu.
Assim sendo, REJEITO a alegação da prescrição, pois o contrato ainda se encontra vigente.
Não se verifica no caso dos autos a decadência por pretensão anulatória do contrato, com lastro no art. 178, II, do CC, que dispõe ser de quatro anos o prazo decadencial para pleitear anulação de negócio jurídico por vício de consentimento.
Isso porque a referida previsão normativa não tem aplicabilidade no caso dos autos, considerando a causa de pedir deduzida na inicial e a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
O autor alega que teria tomado conhecimento de forma superveniente de que havia cláusula excessivamente onerosa cláusula no instrumento contratual, prevendo amortização da dívida com incidência de juros rotativos de cartão de crédito, de modo que, considerando a causa de pedir submetida à apreciação judicial, a parte possui o direito de reivindicar a revisão de tal disposição contratual, como lhe assegura o artigo 6º, V, do CDC.
Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória suplementar.
Procedo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Cuida-se de contrato regido pelo Código de Defesa do Consumidor, já que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor, conforme artigo 2º, “caput”, do diploma legal, porquanto destinatário final do bem ou do serviço.
E, em face do disposto no art. 3º e seu § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte requerida é uma instituição financeira que comercializa produtos e serviços, mesmo porque as atividades de natureza bancária, financeira e de crédito enquadram-se expressamente no conceito de serviços.
Quanto aos fatos, constato que houve a contratação de cartão de crédito consignado, através de contrato escrito, devidamente assinado pela parte autora, conforme id. 236565903, e houve a transferências dos saques do valor pretendido, confira-se ID. 236565907.
Outrossim, o contrato assinado pelo consumidor traz título, em letras garrafais, que não deixa dúvidas quanto a natureza da contratação, ou seja, ‘TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO’, id. 236565903.
Consta por escrito, no referido contrato, em letras grandes e negrito, “autorização para desconto”, seguido do seguinte texto “Através do presente documento o(a) ADERENTE/TITULAR autoriza a sua fonte pagadora/empregadora, de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em sua remuneração/salário/benefício, em favor do BANCO BMG S.A., para que o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado fatura mensal do cartão de crédito consignado ora contratado”.
Na mesma data da assinatura do contrato, também foi assinada pelo autor a “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO”, com autorização ao réu, para transferência bancária dos valores do saque e declaração de conhecimento prévio do Custo Efetivo Total (CET) , conforme demonstrativo apresentado no quadro III.I.
Consta, ademais, quadro explicativo com todos os encargos previstos, inclusive taxa de Juros mensal e anual, percentuais de 3,63% e 54,31% respectivamente.
Logo, impossível acreditar que a parte autora não sabia o objeto do contrato realizado entre os litigantes, pois a linguagem é clara, os termos importantes foram destacados e separados por títulos, a parte autora não é pessoal analfabeta, concluindo-se que teve a parte autora perfeita ciência do produto adquirido do banco réu.
Vê-se, pois, que tanto o cartão de crédito consignado quanto o saque realizado dentro do limite do cartão foram livremente pactuados pela parte requerente, não havendo que se falar em invalidade do contrato.
As alegações autorais no sentido de que existe abusividade no contrato, não pode ser acolhida, pois a dívida aumentou porque a parte autora não efetivou o pagamento integral da fatura, mas apenas parcial, dando ensejo a aplicação da taxa de juros contratada livremente.
A dívida somente estará quitada quando for pago o valor total da fatura, com encargos contratados. É certo que os juros e encargos são altos, não há dúvidas, mas atualmente não há limitação de juros remuneratórios cobrados pelas Instituições Bancárias, portanto, não há como revisar os juros, ou declarar quitado o contrato, com pagamento apenas parcial dos valores contratados.
O contrato consiste na comunhão de vontades com o objetivo de constituir uma relação jurídica, onde ambas as partes possuem direitos e obrigações, devendo, em regra, cumprir aquilo que pactuaram e subscreveram.
Pacta sunt servanda advém do latim e significa "os pactos devem ser respeitados" ou mesmo "os acordos devem ser cumpridos", e é um princípio base do Direito Civil e do Direito do Consumidor, embora não se revestindo de natureza absoluta.
Esse princípio também encontra alicerce na boa-fé objetiva, uma vez que as partes devem agir com lealdade e probidade na contratação, unidos por um fim comum, que é realizar o objeto do contrato.
No caso em exame, apesar da negativa da parte autora, ela celebrou contrato com a ré de cartão de crédito consignado, tendo depósito feito em sua conta, através de saque eletrônico, nos termos já transcritos acima, para pagamento mediante desconto em folha de pagamento, do valor mínimo da fatura, salvo se pago o valor integral do débito, acrescidos dos encargos normais contratados.
Tal acordo é válido, nos limites da contratação.
Portanto, não é possível o acolhimento do pedido para declaração de nulidade da contratação, que é perfeitamente válida, menos ainda a declaração de inexistência do débito, pois ele existe, já que ainda não foi quitado na sua integralidade.
Não é possível, ainda, acolher-se os pedidos para restituição de valores pagos, pois não houve valor pago a maior.
Por derradeiro, anoto que a pretensão revisional da parte autora, de equiparar o contrato de cartão de crédito consignado com empréstimo comum, não é possível, segundo entendimento do c.
STJ.
Com efeito, por ocasião do Julgamento da medida cautelar 14142/PR, dispôs-se não ser impossível a equiparação de contrato de cartão de crédito, com desconto de valor do pagamento mínimo da fatura, com o contrato de empréstimo consignado previsto na Lei 10/826/03, visto que as condições de ambos são muito diversas, e a garantia de recebimento dos valores pelo Banco também, razão pela qual são fixadas taxas de juros e encargos bastante diferentes em ambas as modalidades, que não se confundem e não podem ser equiparadas ou substituídas uma pela outra.
Confira-se: “PROCESSO CIVIL E BANCÁRIO.
MEDIDA CAUTELAR COM O FITO DE OBTER EFEITO SUSPENSIVO E ATIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULAS NºS 634 E 635/STF.
MITIGAÇÃO EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS.
BANCÁRIO.
CARTÁO DE CRÉDITO DISPONIBILIZADO A APOSENTADOS.
AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO MENSAL EM CONTA CORRENTE DO VALOR RELATIVO AO MÍNIMO DA FATURA.
DESCONTO EM CASO DE INADIMPLEMENTO, ATÉ QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA.
EQUIPARAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS COBRADAS ÀQUELAS FIXADAS PARA O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DA LEI Nº 10.820/03.
IMPOSSIBILIDADE.(...) - Trata-se, na espécie, de cartão de crédito disponibilizado por administradora, a aposentados que recebam seus benefícios por intermédio de instituição financeira pertencente ao mesmo grupo econômico.
Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento do benefício, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada à administradora do cartão de crédito.
O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente.
A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento pelo INSS, até que haja a quitação da dívida, podendo o titular, a qualquer tempo, desautorizar o mencionado desconto de sua conta corrente, inclusive de maneira tácita, mediante transferência do pagamento do benefício do INSS para outra instituição financeira.
Nessa hipótese, contudo, ficará a administradora autorizada a cancelar o cartão de crédito. - Não é possível equiparar o presente cartão de crédito ao empréstimo consignado previsto na Lei nº 10.820/03, visto que neste o banco tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto naquele a garantia de recebimento só existe durante o período em que estiver autorizado o desconto do mínimo, garantia esta que pode se esvair pela vontade unilateral do devedor. - Essa circunstância tem reflexo direto nas taxas de juros que incidem sobre uma e outra modalidade de empréstimo, visto que a composição dessas taxas leva em consideração, principalmente, o risco de inadimplemento.
Diante disso, não há como sujeitar o cartão de crédito em questão às taxas de juros fixadas para o crédito consignado.
Liminar deferida”. (STJ – MC 14142/PR, Relª. para acórdão, Min.
Nancy Andrighi,Terceira Turma, julgado em 09/06/2008).
Portanto, também o pedido subsidiário deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da parte autora, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade da verba, contudo, fica suspensa, ante a gratuidade de justiça deferida a autora.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
30/06/2025 18:42
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:42
Julgado improcedente o pedido
-
05/06/2025 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/06/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 03:03
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 07:08
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 07:07
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 09:23
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2025 03:06
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de ELVIRA DE OLIVEIRA MACEDO em 14/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 15:47
Recebidos os autos
-
05/05/2025 15:47
Recebida a emenda à inicial
-
30/04/2025 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/04/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 02:58
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0710063-79.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bancários (7752) AUTOR: ELVIRA DE OLIVEIRA MACEDO REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIMO a parte autora a apresentar: a) nova procuração, com assinatura manual com reconhecimento de firma, digitalizada em sua integralidade (sem montagem ou colagem), OU com assinatura eletrônica qualificada, lançada mediante uso de certificado digital de padrão ICP-Brasil; b) comprovante de residência em seu nome.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
25/04/2025 11:25
Recebidos os autos
-
25/04/2025 11:25
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2025 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/04/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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