TJDFT - 0702151-95.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/09/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
15/08/2025 20:52
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 16:58
Juntada de Petição de apelação
-
24/07/2025 03:32
Decorrido prazo de VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. - SPE 115 em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:25
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:08
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702151-95.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. - SPE 115 IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. - SPE 115, contra ato praticado pelo SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, em sede liminar, a emissão da Certidão Negativa de Débitos e ou Certidão Positiva com efeitos de negativa.
No mérito, requer a declaração de prescrição da dívida.
Alega que é proprietária do imóvel constituído pelo lote 03 do Setor de Áreas Especiais do Noroeste - AENW, objeto da matrícula n. 131.317, do cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal e inscrição n. 51919168 na Secretaria de Economia do Distrito Federal.
Informa que, em 27.11.2024 tomou conhecimento, mediante citação na execução fiscal n. 0803129-23.2024.8.07.0016, da indevida inscrição em dívida ativa e consequente cobrança dos IPTUs/TLPs dos anos de 2015 e 2016 - processo distribuído em 12.11.2024, id 228413120.
Verbera que os impostos e taxas, referente a 2015 e 2016, encontram se prescritos, tendo em vista que o vencimento dos tributos em discussão se deu em 15.06.2015 e 16.06.2016.
Aduz que os débitos de IPTU/TLP 2015 e 2016 não foram pagos, tampouco sobre eles incidiu qualquer causa suspensiva de sua exigibilidade.
Desse modo, aponta que o prazo prescricional para cobrança dos tributos findou-se em 15.06.2020 e 16.06.2021.
Oferece Apólice de Seguro Garantia a fim de que seja deferida a medida liminar para possibilitar a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.
A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos.
Por meio da decisão proferida no Id 231743452, foi deferida a liminar para permitir a expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa em favor da impetrante.
Notificada, a Autoridade Coatora prestou informações (Id 232550039).
Em Id 234851193, o Distrito Federal requereu seu ingresso no feito.
Com vista dos autos, o Ministério Público pronunciou-se pela desnecessidade de intervir no feito (Id 237578975).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O Mandado de Segurança é conferido ao particular com o escopo de que seja protegido direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ilegal de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme preceito normado no art. 5º, inc.
LXIX, da Constituição Federal.
A presente via acionária objetiva declarar a prescrição do crédito tributário referente aos débitos de IPTU/TLP 2015 e 2016, incidente sobre o imóvel constituído pelo lote 03 do Setor de Áreas Especiais do Noroeste - AENW.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.641.011/PA (Tema 980), firmou entendimento vinculante de que: “O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação.” Compulsando os autos, observa-se que os vencimentos dos débitos indicados ocorreram em 15.06.2015 e 16.06.2016, conforme documentos de ids 228409812.
Os tributos não foram pagos, tampouco houve reconhecimento de causa suspensiva ou interruptiva de sua exigibilidade.
Consta nos autos a existência de ação judicial anterior (Processo n. 0017711-70.2015.8.07.0018) envolvendo os tributos discutidos, a qual restou julgada improcedente, tendo transitada em julgado em 02.10.2024, id 228413116.
Ocorre que, na mencionada ação, não foi deferida medida liminar ou antecipatória apta a suspender a exigibilidade do crédito tributário.
A decisão naqueles autos proferida (id 228409818), apenas viabilizou a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, mediante apresentação de seguro-garantia no valor integral do débito — o que, por si só, não configura causa suspensiva, nos termos do art. 151 do CTN.
Ressalte-se que a referida garantia não impede a execução fiscal, porquanto não há suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mas apenas garante a situação de regularidade perante a Fazenda Distrital, conforme entendimento do eg.
TJDFT, assim exposado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANULATÓRIO DÉBITO FISCAL.
SEGURO GARANTIA.
EXPEDIÇÃO CERTIDÃO POSITIVA.
EFEITO NEGATIVA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
STJ. 1.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a oferta de seguro garantia ou de carta de fiança não levam à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mas autorizam a expedição de certidão positiva com efeito negativo, impedindo a inscrição do nome da empresa devedora no CADIN ou em outro órgão de cadastro de inadimplentes (REsp 1.123.669/RS -Tema 237 do STJ). 2.
A Portaria n. 378/2019 da Procuradoria-Geral do Distrito Federal prevê expressamente a possibilidade de obtenção de certidão de regularidade fiscal em razão do oferecimento de seguro garantia dos débitos inscritos em dívida ativa. 3.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1892951, 0714755-79.2024.8.07.0000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/07/2024, publicado no DJe: 13/08/2024.) No caso vertente, os prazos prescricionais se encerraram em 15.06.2020 e 16.06.2021 para os débitos de 2015 e 2016, respectivamente, e a impetrante foi citada na execução fiscal nº 0803129-23.2024.8.07.0016 em 27.11.2024, distribuída em 12.11.2024, para cobrança dos mencionados débitos.
Desse modo, à vista de todos os marcos precedentes constata-se que os débitos estavam prescritos à época da propositura da ação.
III – DISPOSITIVO À vista do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para reconhecer a prescrição e declarar extinto o crédito tributário relativo ao IPTU/TLP dos exercícios de 2015 e 2016, incidente sobre o imóvel constituído pelo lote 03 do Setor de Áreas Especiais do Noroeste - AENW, matrícula n. 131.317, do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Resolvo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inc.
I do CPC.
Sem custas e honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita à remessa necessária por força de lei.
Registrada no sistema, Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025 17:10:16.
Assinado digitalmente, nesta data. -
30/06/2025 05:33
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 13:52
Recebidos os autos
-
27/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 13:52
Concedida a Segurança a VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. - SPE 115 - CNPJ: 13.***.***/0001-24 (IMPETRANTE)
-
25/06/2025 03:21
Decorrido prazo de VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. - SPE 115 em 24/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 10:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 21:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/05/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 08:46
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 18:01
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 18:01
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/05/2025 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/05/2025 12:30
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
12/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. - SPE 115 em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702151-95.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. - SPE 115 IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o efeito infringente, pretendido pelo(a) IMPETRADO, intime-se VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. - SPE 115 a se manifestar acerca dos embargos de declaração interpostos.
Após, retornem conclusos para apreciação do mencionado recurso.
BRASÍLIA, DF, 7 de maio de 2025 14:31:21.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
07/05/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 15:21
Recebidos os autos
-
07/05/2025 15:21
Outras decisões
-
07/05/2025 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/05/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 11:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/05/2025 04:01
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 20:05
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 19:40
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 09:11
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 12:45
Recebidos os autos
-
07/04/2025 12:45
Concedida a Medida Liminar
-
03/04/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/04/2025 12:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 17:14
Juntada de Petição de certidão
-
13/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 19:16
Recebidos os autos
-
11/03/2025 19:15
Determinada a emenda à inicial
-
10/03/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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