TJDFT - 0713316-93.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:15
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713316-93.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA REPRESENTANTE LEGAL: ANCAR IVANHOE ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA EXECUTADO: OMEGA INFINITE TECH III LTDA, MARJA LAWANA DE ALMEIDA BRAGA Sentença O exequente noticiou que, antes da citação, entabulou acordo extrajudicial com a adversa quanto ao débito objeto deste processo, razão pela qual requereu a suspensão do feito até o adimplemento da obrigação concertada (ID 237694532).
Citação certificada no ID 237731998.
Sucintamente relatados, decido.
Analisando o termo da avença, ID 237698747, observa-se que se destinou a produzir efeitos no corrente feito e na ação de despejo 0718806-96.2025.8.07.0001, da 18ª Vara Cível de Brasília, ambos concernentes ao mesmo contrato de locação, como, aliás, exprime o próprio exequente na petição ID 237694532.
Na ação de despejo, o acordo foi homologado, por sentença transitada em julgado, e o processo arquivado (vide sentença anexa).
Com isso, formou-se o título executivo judicial consagrado no art. 515, II, CPC, em substituição ao título extrajudicial primitivo, o contrato de locação, de sorte que o desaparecimento deste subtrai da presente execução o título que lhe dava sustentáculo, a fulminar o interesse na manutenção do corrente feito.
Inclusive, o inadimplemento das obrigações do trato celebrado desafia a instauração de cumprimento de sentença, diante do juízo homologador, a 18ª Vara Cível de Brasília, nos moldes do art. 516, II, CPC, em reforço à inutilidade da continuidade destes autos.
Em adição, a finalização do título originário faz esta execução se ressentir de pressuposto para seu o desenvolvimento válido e regular.
Em arremate, é imperiosa a interceptação trajetória da demanda que não terá mais nenhuma utilidade prática, tal como discorrido.
Posto isso, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI c/c artigo 771, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem condenação em honorários.
Depois do trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2025 13:19
Recebidos os autos
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21/08/2025 13:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/08/2025 13:19
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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21/08/2025 13:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/06/2025 03:37
Decorrido prazo de OMEGA INFINITE TECH III LTDA em 23/06/2025 23:59.
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30/05/2025 05:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/05/2025 02:46
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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29/05/2025 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2025 10:55
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 10:55
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713316-93.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA REPRESENTANTE LEGAL: ANCAR IVANHOE ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA EXECUTADO: SILVA & SANTOS BRASILIA LTDA, MARJA LAWANA DE ALMEIDA BRAGA Decisão Recebo a emenda à inicial.
Defiro o processamento desta execução, pois, em uma análise preliminar, tem-se dos autos título líquido, certo e exigível (art. 783 c/c art. 784, ambos do CPC), bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798, do mesmo diploma legal.
Considerando que se trata de processo judicial eletrônico (PJe), e ainda o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento, ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor, ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo, sempre que requisitado.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade, caso haja integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º).
Esta decisão tem força de certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, caso em que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias (§1º).
Confiro a esta decisão força de mandado para cumprimento no seguinte endereço: 1.
SILVA & SANTOS BRASILIA LTDA Endereço: SD/N LJ S-13 1SS, S/N, CONJ A, ASA NORTE, BRASÍLIA - DF - CEP: 70077-900 2.
MARJA LAWANA DE ALMEIDA BRAGA Endereço: Rua Luiz Ronaldo Canalli, 3194, Campo Comprido, CURITIBA - PR - CEP: 81230-162 Valor da causa: R$ 137.496,49.
Tendo em vista a Resolução n.º 345, de 9.10.2020 do CNJ, bem como em observância à Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021 do TJDFT, fica intimada a parte executada a se manifestar quanto à adesão o "Juízo 100% Digital", ocasião em que deverá informar seu endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel e o de seu advogado, além de apresentar autorização para a utilização dos dados no processo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de silêncio, a opção será desmarcada no sistema informatizado - e as comunicações judiciais serão realizadas pelas vias ordinárias.
Ressalto que, com a adesão ao "Juízo 100% Digital", "os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores", nos termos do art. 3° da Portaria Conjunta 29 de 19.04.2021. À Secretaria: 1.
Cite(m)-se para pagar, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, o valor de R$ 137.496,49, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). (a) o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). (b) no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). (c) o executado deverá manter seu endereço atualizado nos autos, pois serão presumidas válidas todas as suas intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação (ou que for declinado nos autos), ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Não localizado o executado, serão realizadas pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL para encontrar seu endereço, devendo-se expedir carta AR/MP para citação, em todos os endereços não diligenciados. (e) Frustrada a diligência pelo motivo "ausente três vezes" ou semelhante, cuidando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. (f) Se infrutíferas as diligências realizadas no âmbito do Distrito Federal, bem como das comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado e para indicar os documentos que deverão instruir a carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, e indicados os documentos, expeça-se a carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação (cujo acompanhamento e distribuição perante o juízo deprecado ficarão a cargo da parte exequente). (g) Esgotadas as diligências nos endereços encontrados, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser localizado para citação, ou para postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. (h) Postulada a citação por edital, e esgotados os endereços do executado, desde já fica deferida a diligência, devendo ser expedido o edital (com prazo de 20 dias), com a publicação, na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, sem manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública para exercer a Curadora Especial do executado, para onde os autos deverão ser remetidos (art. 72, II do CPC). (i) Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. (j) Realizada a citação, e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já defiro os atos constritivos que estão enumerados no tópico seguinte. (k) Ocorrida a citação com hora certa a Curadoria Especial deverá ser intimada, conforme inciso II do artigo 72 do CPC. 2.
Na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3.
Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de transferência do veículo. (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do automóvel (ao depósito público) e intimação da parte.
Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento.
Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção.
O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd').
Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4.
Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada, mediante o sistema INFOJUD.
Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados.
Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Infrutífera a diligência perante o INFOJUD, se for postulado, e ainda sendo a parte credora beneficiária da justiça gratuita, promova-se a pesquisa de imóveis em nome da parte executada, mediante o sistema SREI (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor forem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC) e, após, façam-se os autos conclusos para extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 229236148 Petição Inicial Petição Inicial 25031711035182600000208609869 229238154 01.
Casa do Celular - Contrato de Locação Contrato 25031711035213500000208611613 229238155 1 - CNB - Procuração FII ANCAR IC para Administradora (poderes gerais)_assinado Procuração/Substabelecimento 25031711035290100000208611614 229238156 1.2.
CONVENÇÃO DE COND.
CIVIL ENTRE CO-PROPRIETÁRIOS Atos constitutivos 25031711035321000000208611615 229238158 1.3.
Convenção CNB Atos constitutivos 25031711035387500000208611616 229238159 1.4.
Contrato Social - Ancar Contrato social 25031711035437900000208611617 229238160 1.5.
CNB - Procuração - Condomínio Civil Procuração/Substabelecimento 25031711035477000000208611618 229238161 1.6.
Normas Gerais CNB Atos constitutivos 25031711035508900000208611619 229238163 1.7.
Ata ago 25 Mar 24_Arquivada Atos constitutivos 25031711035536500000208611621 229238164 02.
Casa do Celular - Aditivo Alteração Garantia Locatícia Contrato 25031711035570900000208611622 229238165 03.
Casa do Celular - Cessão e Transferência - repasse PF Contrato 25031711035598900000208611623 229238166 04.
Casa do Celular - Cessão e Transferência - PF para PJ Contrato 25031711035634900000208611624 229238167 05.
Planilha Casa do Celular Março Documento de Comprovação 25031711035663300000208611625 229238168 06.
Casa do Celular 01-01-2025 Outros Documentos 25031711035693500000208611626 229238169 06.
Casa do Celular 01-12-2024 Outros Documentos 25031711035739200000208611627 229238170 06.Casa do Celular - 01-02-2025 Outros Documentos 25031711035767800000208611628 230428963 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 25032609401074100000209666238 230428962 Decisão Decisão 25032611524382900000209666237 230428962 Decisão Decisão 25032611524382900000209666237 230595197 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 25032708242158400000209812888 230930587 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25032902560679500000210112028 232117236 Comprovante Certidão 25040817280376100000211157685 233464923 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25042319135686500000212363080 233464927 Procuração dez 2025 - CNB Civil PLC Procuração/Substabelecimento 25042319140097800000212363083 234767216 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25050617273874300000213513036 234767217 Custas Iniciais - 0713316-93.2025.8.07.0001 Guia 25050617274327300000213513037 234767219 Guia e comprovante Comprovante 25050617274725200000213513038 234767220 01.2025 - Prestação de Contas Ar Condicionado Outros Documentos 25050617275133200000213513039 234767221 02.2025 - Prestação de Contas Ar Condicionado Outros Documentos 25050617275617900000213513040 234767222 03.2025 - Prestação de Contas Ar Condicionado Outros Documentos 25050617280071600000213513041 234767223 04.2025 - Prestação de Contas Ar Condicionado Outros Documentos 25050617280438500000213513042 234767226 12.2024 - Prestação de Contas Ar Condicionado Outros Documentos 25050617280828600000213513045 234767224 UTILIDADES (AR CONDICIONADO) Outros Documentos 25050617281216400000213513043 Alternativamente, aponte a câmera do seu aparelho celular para o seguinte QR Code: -
13/05/2025 10:40
Recebidos os autos
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13/05/2025 10:40
Recebida a emenda à inicial
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13/05/2025 10:40
Outras decisões
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06/05/2025 17:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/04/2025 09:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/04/2025 19:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/04/2025 17:28
Juntada de Petição de certidão
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31/03/2025 02:52
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713316-93.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA, ANCAR IVANHOE ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA EXECUTADO: SILVA & SANTOS BRASILIA LTDA, MARJA LAWANA DE ALMEIDA BRAGA Decisão Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: 1.
Esclarecer se a locadora/executada segue na posse do imóvel locado, uma vez que o endereço indicado para citação coincide com o do shopping exequente; 2.
Comprovar o recolhimento das custas processuais; 3.
Juntar procuração para regularizar a representação processual; 4.
Explicar o porquê de o aluguel atinente ao mês de janeiro de 2025 - R$ 32.815,51 - ser o dobro em comparação aos demais meses, apontando a cláusula contratual ou disposição em que se assenta, ou deverá igualá-lo aos valores das outras mensalidades; 5.
Justificar o preço da prestação atinente a "condomínio", indicando o documento e o respectivo trecho em que se ampara, bem assim a metodologia se cálculo (se não estipulado em valor certo) e apresentar o documento correspondente a essa parte da dívida.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Sem prejuízo da emenda, retifique-se a autuação para retirar a ANCAR IVANHOE ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA, CNPJ 09.***.***/0001-32, da qualidade de exequente e cadastrá-la como representante legal do exequente CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/03/2025 11:52
Recebidos os autos
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26/03/2025 11:52
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2025 08:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/03/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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