TJDFT - 0702586-02.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 17:05
Recebidos os autos
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10/09/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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27/08/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/08/2025 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2025 15:15
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 16:22
Recebidos os autos
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16/07/2025 16:22
Outras decisões
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16/07/2025 13:25
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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15/07/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 10:25
Juntada de Petição de certidão
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12/07/2025 03:29
Decorrido prazo de GABRIELA FERNANDES LUCIANO em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:03
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 03:14
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702586-02.2025.8.07.0008 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REVEL: GABRIELA FERNANDES LUCIANO SENTENÇA CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB ajuizou a presente ação monitória em face de GABRIELA FERNANDES LUCIANDO, a fim de receber a quantia de R$ 410,16(quatrocentos e dez reais e dezesseis centavos), em razão de inadimplemento decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais (ID 234308763).
Por meio da decisão de ID 235066390 foi determinada a expedição de mandado de pagamento.
A requerida, citada pessoalmente (ID 236273012), não atendeu o chamado judicial deixando de apresentar embargos à monitória, no que foi decretada sua revelia.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A análise dos autos revela que estão presentes as condições da ação, a saber, legitimatio ad causam e interesse de agir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
Cuida-se de ação monitória, em que a parte autora pretende o recebimento de valores relativos ao inadimplemento decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais.
A parte ré foi citada e não opôs embargos monitórios.
A inércia da parte requerida, vide certificação retro, resultou na constituição ope legis em título executivo judicial, na forma do art. 701, §2º, do CPC, de modo que, doravante, serão observadas as regras relativas ao cumprimento de sentença, conforme parte final do mencionado artigo.
Não bastasse, a jurisprudência é uníssona em reconhecer que o contrato de prestação de serviços educacionais, a ficha financeira e o histórico acadêmico apresentados pela instituição de ensino constituem provas escritas hábeis à propositura de ação monitória ajuizada com o objetivo de cobrança de mensalidades escolares, porquanto demonstram a contratação e a efetiva prestação dos serviços educacionais.
Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
ART. 700 DO CPC.
PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
FICHA FINANCEIRA.
HISTÓRICO ESCOLAR.
PROVA APTA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal a aferir a aptidão das provas anexadas à inicial para amparar o pedido monitório. 2.
O contrato de prestação de serviços educacionais, a ficha financeira e o histórico acadêmico apresentados pela instituição de ensino constituem provas escritas hábeis à propositura de ação monitória ajuizada com o objetivo de cobrança de mensalidades escolares, porquanto demonstram a contratação e a efetiva prestação dos serviços educacionais. 3.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (Acórdão 1957703, 0732787-32.2024.8.07.0001, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/12/2024, publicado no DJe: 03/02/2025.) No caso, a parte autora instruiu a petição inicial com o contrato de prestação de serviços educacionais (ID 234308763), histórico acadêmico (ID 234308760) e ficha financeira (ID 234308759), bem assim estimou que o total do débito alcança o valor de $ 410,16(quatrocentos e dez reais e dezesseis centavos), o que guarda pertinência com os documentos acima mencionados.
Ao analisar a petição inicial e a documentação juntada é possível inferir que há silogismo entre os fatos narrados e o pedido da parte autora.
Enfim, há suficiente clareza e especificidade sobre a existência da relação jurídica existente entre as partes.
Tal pertinência probatória favorece decisivamente a pretensão da parte autora, havendo a demonstração inequívoca da dívida por meio da prova descrita, afastando-se qualquer dúvida no tocante à pertinência da tutela jurisdicional pretendida.
Portanto, evidenciada a pertinência da via eleita, tendo o autor se incumbido de provar adequadamente o fato constitutivo de seu direito (CPC, artigo 373, inciso I).
Diante desse quadro a acolhida dos pedidos se impõe.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor do autor, no valor indicado na ficha financeira de ID 234308759, que deverá ser acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data dos respectivos vencimentos.
O mandado de pagamento deverá ser convertido em mandado de penhora e avaliação, já que a partir do presente momento o feito deverá ter o seu curso orientado pelas normas que regem o procedimento de cumprimento de sentença.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte ré sucumbente a pagar os honorários da parte ex adversa, os quais fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Custas pela parte ré.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Paranoá/DF, 13 de junho de 2025 12:31:38.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0702586-02.2025.8.07.0008 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REQUERIDO: GABRIELA FERNANDES LUCIANO DECISÃO Decreto a revelia do réu, tendo em vista que, embora citado, deixou de apresentar contestação no prazo legal.
O presente feito comporta julgamento antecipado, consoante previsão do artigo 355, inciso II, do CPC.
Anote-se conclusão para sentença.
Paranoá/DF, 12 de junho de 2025 17:44:32.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
13/06/2025 19:09
Recebidos os autos
-
13/06/2025 19:09
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2025 06:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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12/06/2025 17:47
Recebidos os autos
-
12/06/2025 17:47
Decretada a revelia
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11/06/2025 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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10/06/2025 03:42
Decorrido prazo de GABRIELA FERNANDES LUCIANO em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 03:07
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702586-02.2025.8.07.0008 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REQUERIDO: GABRIELA FERNANDES LUCIANO RÉU: Nome: GABRIELA FERNANDES LUCIANO Endereço: Quadra 3 Conjunto 3 Lote 1 Bloco N, 401, Paranoá Parque (Paranoá), BRASÍLIA - DF - CEP: 71587-578 Telefone: 61 992489155 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702 todos do CPC.
Cite-se, para cumprir a obrigação referida na petição inicial, realizando o pagamento da quantia de R$ 410,16 (quatrocentos e dez reais e dezesseis centavos), referente ao principal, acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ou oferecer Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Paranoá/DF, 8 de maio de 2025 15:53:17.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ORIENTAÇÕES PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- As citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, artigo 212, § 2º). 2- Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar (CPC, artigo 252).
ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará o réu dispensado do pagamento de custas processuais (CPC, artigo 701, § 1º) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (CPC, artigo 701, "caput"). 2- No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, artigo 701, § 5º c/c artigo 916). 3- O prazo para oferecer embargos é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido. 4- Caso não efetue o pagamento nem ofereça embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, com a conversão do mandado inicial em mandado executivo. 5- Não sendo oferecido embargos, será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (CPC, artigo 344).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (CPC, artigo 346). 6- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 7- A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 234308745 Petição Inicial Petição Inicial 25043016521565400000213095516 234308750 01 - CONTRATO SOCIAL CEUB Contrato social 25043016521768900000213095519 234308751 02 - PROCURACAO E SUBS Procuração/Substabelecimento 25043016521914200000213095520 234308755 03 - Ata_CEUB_ 2023_2025 Atos constitutivos 25043016522013400000213095524 234308759 04 - HISTORICO FINANCEIRO Comprovante 25043016522101400000213095528 234308760 05 - HISTORICO ACADEMICO Comprovante 25043016522187900000213095529 234308763 06 - SEGUNDA VIA CONTRATO (PRIMEIRO SEMESTRE) Comprovante 25043016522259200000213095532 234308764 06 - SEGUNDA VIA CONTRATO (SEGUNDO SEMESTRE) Comprovante 25043016522329300000213095533 234311687 Comprovante Certidão 25043017081534800000213100666 -
08/05/2025 18:49
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:49
Outras decisões
-
05/05/2025 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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30/04/2025 17:08
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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