TJDFT - 0703052-73.2023.8.07.0005
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:40
Arquivado Provisoramente
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05/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703052-73.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: W.
R.
RIBEIRO - SERVICO DE INTERNET, WILLIAM RODRIGUES RIBEIRO DECISÃO O pedido de inclusão da parte executada em cadastro de inadimplentes já foi apreciado por este Juízo nos termos da decisão ID 189997166 e a parte exequente não inovou em suas alegações, razão pela qual nada tenho a prover.
Indefiro pedido de expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517 do CPC, pois este se trata de dispositivo legal aplicável apenas aos títulos judiciais.
Os títulos extrajudiciais podem ser protestados, na forma do art. 1º da Lei n.º 9.492/1997, razão pela qual não há interesse de agir (necessidade) quanto ao pleito de expedição de certidão para fins de protesto.
Tendo em vista que a advertência feita na decisão precedente (ID 235611433) não surtiu efeito, determino à parte exequente que se abstenha de reiterar pedidos já apreciados ou a formular pedidos sem a devida fundamentação ou que não contribuam para a solução da lide, pois tal conduta acarreta tumulto processual e prejuízo à célere prestação jurisdicional nos quase 6.000 processos que tramita perante este Juízo, sob pena de multa.
O processo será remetido ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente, diante do término da suspensão prevista no art. 921, § 1º, do CPC em 19/12/2024, nos termos da decisão ID 182472636.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
06/06/2025 19:38
Recebidos os autos
-
06/06/2025 19:38
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERENTE)
-
06/06/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/06/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 18:23
Recebidos os autos
-
13/05/2025 18:23
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERENTE)
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12/05/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/05/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703052-73.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: W.
R.
RIBEIRO - SERVICO DE INTERNET, WILLIAM RODRIGUES RIBEIRO DECISÃO Indefiro a reiteração das pesquisas SisbaJud, RenaJud e InfoJud, pois não demonstrada qualquer modificação da situação financeira da parte executada desde a última pesquisa realizada ou sem que de qualquer modo a parte autora tenha justificado a possibilidade de êxito da medida.
Neste sentido, colaciono julgados do egrégio STJ: “2. É entendimento das Turmas que compõe a Primeira Seção desta Corte Superior de que é cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.479.999/PR, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 28.6.2018; REsp. 1.653.002/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 24.4.2017” (AgInt no AREsp n. 1.024.444/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 10/5/2019.) “1.
O eg.
Tribunal de Justiça indeferiu o pedido da agravante, sob o fundamento, entre outros, de que não ‘(...) se vislumbra a razoabilidade da realização de nova diligência pelo sistema BACENJUD, porquanto, tendo sido infrutífera a última pesquisa realizada no mencionado sistema - juntamente com todas as outras diligências realizadas com auxílio do Juízo -, não foi carreada ao instrumento qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica da Executada’.
A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se observar, também, o princípio da razoabilidade.” (AgInt no REsp n. 1.807.798/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 11/9/2019.) “2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. 3.
Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: ‘Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017.
Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta.
Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes.
O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado.
O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line.
A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso.
Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor.
Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line’ (fls. 49-50, e-STJ). 4.
O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada”. (AgInt no REsp n. 1.909.060/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021.) À Secretaria: 1.
Publique-se.
Intime-se. 2.
O processo será remetido ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente, diante do término da suspensão prevista no art. 921, § 1º, do CPC em 19/12/2024, nos termos da decisão ID 182472636.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
24/04/2025 17:43
Recebidos os autos
-
24/04/2025 17:43
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERENTE)
-
15/04/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/04/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 15:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/11/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
22/09/2024 21:32
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 16:26
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/08/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 02:24
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 17:13
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 17:13
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERENTE)
-
24/07/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 19:19
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/07/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 00:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 00:49
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 00:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 23:43
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 16:50
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:50
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
-
19/06/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/06/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 16:56
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:56
Outras decisões
-
13/05/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/05/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 19:12
Recebidos os autos
-
10/04/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 19:12
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERENTE)
-
04/04/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/04/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2024 04:06
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 20:00
Recebidos os autos
-
14/03/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 20:00
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERENTE)
-
13/03/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/03/2024 15:51
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 16:22
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 16:22
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
-
22/02/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/02/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 04:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 11:02
Recebidos os autos
-
18/01/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 11:02
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/01/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/01/2024 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2023 15:16
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/12/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/12/2023 19:36
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 03:51
Decorrido prazo de WILLIAM RODRIGUES RIBEIRO em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:51
Decorrido prazo de W. R. RIBEIRO - SERVICO DE INTERNET em 25/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 08:39
Decorrido prazo de WILLIAM RODRIGUES RIBEIRO em 09/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 05:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 05:30
Juntada de Certidão
-
30/07/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/07/2023 08:31
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
20/07/2023 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2023 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2023 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2023 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2023 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2023 15:54
Juntada de Certidão
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18/05/2023 09:17
Juntada de Certidão
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15/05/2023 14:17
Juntada de Certidão
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29/04/2023 03:31
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2023 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2023 14:26
Recebidos os autos
-
21/03/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 14:26
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
-
16/03/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/03/2023 23:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/03/2023 23:00
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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