TJDFT - 0702609-45.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 03:04
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 03:04
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702609-45.2025.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 3 ETAPA - QD 3 CJ 2 LT 6 EXECUTADO: SOLANGE MARIA VIEIRA DOS SANTOS SENTENÇA Homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, III, b, do CPC/15.
Não há necessidade de suspender o feito até integral cumprimento do acordo noticiado, conforme preconiza o art. 922 do CPC, na medida em que, havendo descumprimento, basta a parte requerer o desarquivamento e postular pelo prosseguimento do feito.
Honorários conforme acordo.
Sem custas (CPC, artigo 90, § 3º).
Conforme cláusula 3.1 do acordo, promova-se a transferência do valor penhorado em ID 247249856 para o credor.
Certifique-se o trânsito em julgado, uma vez que a transação pressupõe renuncia ao prazo recursal.
Após as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa, com a advertência ao devedor que se descumprir a transação o processo será imediatamente desarquivado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Paranoá/DF, 8 de setembro de 2025 14:24:50.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
09/09/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 05:54
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 19:24
Recebidos os autos
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08/09/2025 19:24
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/09/2025 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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04/09/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 15:52
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702609-45.2025.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 3 ETAPA - QD 3 CJ 2 LT 6 EXECUTADO: SOLANGE MARIA VIEIRA DOS SANTOS DECISÃO Autorizo a pesquisa de ativos no SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
A penhora realizada via sistema SISBAJUD restou frutífera, conforme documentação ora anexada, tendo sido realizada a transferência dos valores bloqueados para a agência 0155 do Banco de Brasília (Poder Judiciário - DF).
Realizada pesquisa RENAJUD, constatou-se que não há veículos aptos à constrição.
Feita pesquisa INFOJUD, esta restou infrutífera.
Assim, intime-se o devedor, pessoalmente, para ciência da penhora realizada, conforme artigo 854, § 2º, CPC.
Paranoá/DF, 22 de agosto de 2025 16:01:50.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
22/08/2025 22:19
Recebidos os autos
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22/08/2025 22:19
Outras decisões
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20/08/2025 21:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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19/08/2025 18:53
Recebidos os autos
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19/08/2025 18:53
Outras decisões
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15/08/2025 21:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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11/08/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 03:07
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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01/08/2025 17:21
Recebidos os autos
-
01/08/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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31/07/2025 03:36
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA VIEIRA DOS SANTOS em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 17:36
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 03:03
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 13:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 14:56
Recebidos os autos
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28/05/2025 14:56
Outras decisões
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27/05/2025 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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27/05/2025 09:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/05/2025 14:10
Juntada de Petição de certidão
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13/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702609-45.2025.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 3 ETAPA - QD 3 CJ 2 LT 6 EXECUTADO: SOLANGE MARIA VIEIRA DOS SANTOS DECISÃO Emende-se a petição inicial para: - juntar aos autos a guia de custas iniciais recolhidas.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Paranoá/DF, 8 de maio de 2025 15:55:47.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
08/05/2025 18:49
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:49
Outras decisões
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05/05/2025 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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02/05/2025 13:38
Distribuído por sorteio
-
02/05/2025 13:38
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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