TJDFT - 0702566-11.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/08/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 03:14
Publicado Despacho em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 20:04
Recebidos os autos
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30/07/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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04/07/2025 17:01
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2025 03:03
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702566-11.2025.8.07.0008 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ELCINA PEREIRA DE BRITO REU: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL LAMARCA AMOREL SENTENÇA A parte autora foi intimada para se manifestar acerca do seu interesse processual, considerando que requer a reintegração de posse de uma área de 800m², localizada no Acampamento Carlos Lamarca, no entanto, o pedido vai de encontro com o disposto nos autos n. 0700387-16.2021.8.07.0018, da ação de reintegração de posse que tramita perante a Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF, podendo gerar uma revisão da liminar já deferida naqueles autos em desfavor da parte autora.
Em que pese as justificativas apresentadas na petição de ID 238244098, o fato de a liminar daqueles autos se encontrar suspensa em virtude ADPF 828-DF, não confere direito a parte autora de discussão do mesmo requerimento em autos diversos.
Conforme já observado, nos autos da ação de reintegração de posse nº 0700387-16.2021.8.07.0018, a qual tramita na Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF, ajuizada por ANTONIO BARROZO ARANHA, foi deferida liminar possessória contra a autora ELCINA PEREIRA DE BRITO, demandada naquela ação.
A liminar possessória somente não foi cumprida, porquanto atingida pelas diretrizes da ADPF 828-DF para as providências preconizadas na Recomendação CNJ 510.
Seja como for, é possível inferir que a ocupação da autora sobre o imóvel é precária e denota ato de posse a ser protegida.
Não bastasse, qualquer decisão aqui proferida e vocacionada a garantir a proteção da posse postulada pela autora seria compreendida como indesejada revisão da liminar possessória contra ela proferida nos autos nº 0700387-16.2021.8.07.0018.
Isso posto, com fundamento no artigo 485, inciso I, do CPC, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Sem custas.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Sem honorários.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intime-se.
Paranoá/DF, 6 de junho de 2025 17:30:09.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
06/06/2025 19:47
Recebidos os autos
-
06/06/2025 19:47
Indeferida a petição inicial
-
04/06/2025 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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03/06/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702566-11.2025.8.07.0008 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ELCINA PEREIRA DE BRITO REU: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL LAMARCA AMOREL DECISÃO A parte autora requer a reintegração de posse de uma área de 800m², localizada no Acampamento Carlos Lamarca.
No entanto, observo que nos autos da ação de reintegração de posse nº 0700387-16.2021.8.07.0018, a qual tramita na Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF, ajuizada por ANTONIO BARROZO ARANHA, foi deferida liminar possessória contra a autora ELCINA PEREIRA DE BRITO, demandada naquela ação.
A liminar possessória somente não foi cumprida, porquanto atingida pelas diretrizes da ADPF 828-DF para as providências preconizadas na Recomendação CNJ 510.
Seja como for, é possível inferir que a ocupação da autora sobre o imóvel é precária e denota ato de posse a ser protegida.
Não bastasse, qualquer decisão aqui proferida e vocacionada a garantir a proteção da posse postulada pela autora seria compreendida como indesejada revisão da liminar possessória contra ela proferida nos autos nº 0700387-16.2021.8.07.0018.
Sendo assim, fica a autora intimada para se manifestar sobre seu interesse processual.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Paranoá/DF, 8 de maio de 2025 13:27:49.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
08/05/2025 18:49
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:49
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2025 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/04/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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