TJDFT - 0708362-79.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 08:14
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2025 04:49
Processo Desarquivado
-
12/09/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 03:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 08/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 02:56
Publicado Certidão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708362-79.2022.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II REU: JOSE CARLOS COSTA E SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as custas finais foram calculadas pela Contadoria Judicial.
De acordo com a sentença proferida, fica a parte AUTORA intimada para que as pague, no prazo de 05 (CINCO) dias (art. 100, §1º - PGC), sob pena de arquivamento com custas pendentes e demais consequências do Provimento Geral da Corregedoria.
Santa Maria/DF, 29 de agosto de 2025 13:14:44. (Datada e assinada eletronicamente) -
29/08/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 03:25
Decorrido prazo de JOSE CARLOS COSTA E SILVA em 28/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 16:05
Recebidos os autos
-
28/08/2025 16:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
28/08/2025 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/08/2025 03:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 27/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 11:14
Recebidos os autos
-
12/06/2025 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/06/2025 10:29
Recebidos os autos
-
11/06/2025 10:29
Outras decisões
-
09/06/2025 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
02/06/2025 13:36
Juntada de Petição de apelação
-
19/05/2025 17:10
Juntada de Petição de certidão
-
13/05/2025 02:39
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708362-79.2022.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II REU: JOSE CARLOS COSTA E SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) proposta por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em face de JOSE CARLOS COSTA E SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos, objetivando a propriedade e posse exclusiva do veículo objeto da lide.
Foi deferida a liminar de busca e apreensão conforme ID 140454412.
Não foi possível localizar o veículo para apreensão, a despeito das diversas diligências do oficial.
Intimado para indicar endereço para apreensão do bem em ID 231803164, o autor quedou-se inerte.
Sem a apreensão do veículo, nem havendo pedido de conversão do feito em execução, não há qualquer ato passível de ser praticado nos autos. É o breve relatório.
Decido. É dever das partes cumprir as determinações judiciais de modo que a infração dessa regra importa em sanção processual.
No caso, intimado para indicar a localização do bem, a parte credora não supriu sua falta no prazo legal, deixando de praticar ato necessário ao impulsionamento ao processo.
Dessa forma, não localizado o veículo nem requerida a conversão da ação de busca e apreensão em execução, é caso de extinção do feito sem julgamento do mérito.
No caso, não houve emenda determinada, e o autor não forneceu localização do bem a ser apreendido, assim, não há como dar andamento ao processo de busca e apreensão, pois sequer se pode falar em citação do réu.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no disposto no 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Revogo a liminar deferida.
Condeno a autor no pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários de advogado, uma vez que não houve contraditório.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 15:04:04.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
09/05/2025 16:15
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/04/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
15/04/2025 03:00
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 14/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708362-79.2022.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II REU: JOSE CARLOS COSTA E SILVA CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria deste Juízo, fica intimada a parte AUTORA para que se manifeste a respeito do endereço declinado na petição de ID nº 231561565 , tendo em vista que o endereço já foi diligenciado no id 144251013 e o réu informou que o veículo foi vendido para terceiro, Rosemeire Abadia Barbosa, endereço Rua 02, Quadra A-37, nr. 505, Jardim Goiás-GO Jardim Goiás, Goiânia-GO.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Santa Maria/DF, 5 de abril de 2025.
JANAINA FERNANDES DE ANDRADE Diretor de Secretaria -
05/04/2025 07:36
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 08:36
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 10:05
Juntada de consulta sisbajud
-
20/02/2025 08:00
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 11:46
Recebidos os autos
-
08/11/2024 11:46
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (AUTOR).
-
06/11/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 14/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 04:06
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 03/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 14:39
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:39
Deferido em parte o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (AUTOR)
-
14/06/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
14/06/2024 06:01
Decorrido prazo de JOSE CARLOS COSTA E SILVA em 13/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 06/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 03:51
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 02/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 11:12
Recebidos os autos
-
19/03/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
06/03/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 18:39
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
05/02/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:05
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:05
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (AUTOR)
-
18/12/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
05/12/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 16:33
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:33
Outras decisões
-
21/11/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
21/11/2023 18:10
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 03:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 16:13
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
21/09/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 01:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 31/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 20:34
Recebidos os autos
-
22/08/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
20/07/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 17:04
Recebidos os autos
-
11/07/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 17:03
Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR)
-
10/07/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
08/07/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 18:42
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2023 01:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 02:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
06/05/2023 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2023 14:56
Juntada de consulta renajud
-
18/04/2023 15:24
Expedição de Mandado.
-
05/04/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 01:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 19:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/12/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 02:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 17:54
Recebidos os autos
-
24/10/2022 17:54
Concedida a Medida Liminar
-
11/10/2022 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
11/10/2022 14:39
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 22:24
Recebidos os autos
-
14/09/2022 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 22:24
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2022 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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