TJDFT - 0703721-90.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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10/08/2025 04:33
Processo Desarquivado
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09/08/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 19:31
Expedição de Petição.
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26/06/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 02:53
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 17:05
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 13:08
Recebidos os autos
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18/06/2025 13:08
Homologada a Transação
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10/06/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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09/06/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 01:06
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 11:58
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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30/04/2025 02:34
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703721-90.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA REQUERIDO: BRENDO HENRIQUE SANTOS OLIVEIRA SENTENÇA FOTO SHOW EVENTOS LTDA ajuizou ação de locupletamento ilícito em desfavor de BRENDO HENRIQUE SANTOS OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos.
A autora narra, em apertada síntese, que firmou contrato com a parte ré para cobertura fotográfica de formatura e entrega de materiais de registro.
Afirma que cumpriu sua parte no ajuste, entretanto a ré estava inadimplente com o valor de R$ 3.240,00, titularizado na nota promissória emitida em 30/7/2017, com vencimento em 30/7/2017.
Afirma que o requerido pagou a quantia de R$270,00, restando o débito de R$2.970,00 Requer, assim, a condenação da ré ao pagamento da quantia atualizada de R$ 6.940,98.
Após diversas tentativas frustradas de citação pessoal do requerido, ele foi citado por edital no ID 186241298.
Transcorrido em branco o prazo do edital (ID 193484511), a Curadoria Especial, pelo requerido, apresentou contestação por negativa geral no ID 193672090.
Em réplica, o autor reafirmou suas alegações iniciais (ID 198113328).
As partes dispensaram a dilação probatória. É o relatório, passo a decidir.
Não foram suscitadas preliminares e constato presentes os pressupostos para admissibilidade do julgamento de mérito.
O feito encontra-se apto a receber julgamento antecipado, não sendo necessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC, além de as partes terem dispensado a dilação probatória.
Cuida-se de ação de locupletamento ilícito, em que pretende o autor a condenação da parte ré ao pagamento de nota promissória, vencida e não paga, no valor atualizado de R$ 6.940,98, conforme planilha de ID 160301508 - Pág. 3.
No caso em apreço, consoante se extrai da documentação coligida aos autos, não recaem dúvidas sobre a relação jurídica entre as partes, consubstanciada o contrato de compra e venda de ID 160301517 e na nota promissória de ID 160301516.
Indubitável, outrossim, a informação de que existe débito, sendo o requerido o responsável pelo pagamento.
Com efeito, tendo a Curadoria de Especial se valido da prerrogativa de ofertar a defesa meritória por negativa geral, na forma a ela conferida pelo art. 341, parágrafo único, do CPC, tem-se que recai sobre o autor o ônus quanto à comprovação de suas alegações, consoante a regra de repartição do ônus probatório veiculada pelo art. 373, inciso I, do Estatuto Processual Civil, do qual resta nítido ter se desincumbido, na estreita via processual em exame, uma vez que logrou demonstrar a existência da relação obrigacional entre as partes e o inadimplemento da parte requerida.
Procede, pois, o pedido autoral.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o réu, BRENDO HENRIQUE SANTOS OLIVEIRA, a pagar ao autor, FOTO SHOW EVENTOS LTDA, o valor de R$ 6.940,98, correspondente à nota promissória inadimplida (ID 160301516), conforme planilha de ID 160301508 - Pág. 3.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais e acrescido de juros de mora (art. 406 CC), a contar da data da planilha de ID 160301508 - Pág. 3 (19/5/2023).
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Por conseguinte, resolvo a lide com apreciação do mérito com espeque no art. 487, I do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 24 de abril de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 3 -
24/04/2025 19:06
Recebidos os autos
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24/04/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 19:06
Julgado procedente o pedido
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15/04/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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24/06/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 14:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/06/2024 15:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/06/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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26/05/2024 19:08
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
19/05/2024 19:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/04/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 03:32
Decorrido prazo de BRENDO HENRIQUE SANTOS OLIVEIRA em 10/04/2024 23:59.
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16/02/2024 03:03
Publicado Edital em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 17:13
Expedição de Edital.
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22/01/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/11/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 03:37
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 08/11/2023 23:59.
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08/10/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 13:59
Juntada de Certidão
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23/06/2023 02:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/06/2023 00:09
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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13/06/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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08/06/2023 20:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 13:56
Desentranhado o documento
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06/06/2023 13:56
Desentranhado o documento
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06/06/2023 13:56
Desentranhado o documento
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06/06/2023 13:56
Desentranhado o documento
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06/06/2023 13:55
Desentranhado o documento
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06/06/2023 13:55
Desentranhado o documento
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06/06/2023 13:55
Desentranhado o documento
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06/06/2023 13:50
Recebidos os autos
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06/06/2023 13:50
Outras decisões
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01/06/2023 14:06
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/05/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 12:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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29/05/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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