TJDFT - 0701833-48.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:53
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 19:05
Recebidos os autos
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01/09/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 19:05
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2025 12:26
Juntada de Petição de laudo
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05/06/2025 09:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/06/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 03:21
Decorrido prazo de ADS MARMORES E SERVICOS LTDA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:21
Decorrido prazo de ELISABETH CAOMON PALMERIO DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0701833-48.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Prestação de Serviços (9596) AUTOR: ELISABETH CAOMON PALMERIO DA SILVA REU: ADS MARMORES E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de rescisão contratual ajuizada por ELISABETH CAOMON PALMERIO DA SILVA em face de ADS MARMORES E SERVICOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
A autora alega, em suma, que contratou os serviços do réu, consistentes em planejamento e instalação de móveis em MDF e marmoraria no valor de R$ 12.500,00, que deveria ser entregue no prazo de 30 dias.
Em 24/07/2024 foi realizado aditivo contratual para planejamento e instalação de armário de solteiro e painel ripado no valor de R$ 8.000,00, mantendo-se os 30 dias de entrega do serviço, totalizando o serviço total o valor de R$ 20.500,00 inteiramente pagos ao réu.
Defende que o prazo de entrega não foi respeitado, pois os serviços sofreram atraso de cinco meses e que os móveis possuem defeitos de instalação, que não correspondem ao projeto original elaborado por arquiteta; que não foi possível instalar a geladeira já comprada em razão da inadequação das medidas, sendo obrigada a vendê-la por preço inferior e adquirir outra geladeira; que fez contrato verbal para instalação dos eletrodomésticos, mas que o réu amassou a máquina de lavar no momento da instalação; que o réu se recusa a entregar nota fiscal; que o piso também foi danificado na instalação dos armários.
Sustenta que contratou engenheiro para vistoriar a obra, que atestou diversos defeitos de instalação, como diferença de tonalidades, ausência de acabamento, desnivelamento e desalinhamento.
Em contato com o réu, este teria informado que iria providenciar o reparo dos armários e não iria trocar a peça de mármore Tece considerações sobre o direito aplicável e requer: a) a resolução do contrato firmado entre os litigantes devido ao descumprimento contratual por parte da empresa; b) a devolução dos valores pagos no valor de R$ 20.500,00 a título de indenização a título de dano material.
Caso não seja esse o entendimento, tendo em vista a quitação integral dos serviços, seja determinada a emissão de nota fiscal em nome da autora; c) a condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Decisão de ID 223941479 determinou a emenda a inicial a fim de que a autora especifique o pedido, motivo pelo qual sobreveio aos autos a emenda de ID 224040787, na qual a autora informa que pretende a rescisão contratual com o pagamento de perdas e danos; a reparação dos danos materiais já sofridos e os futuros, referentes ao prejuízo que teve ao comprar outra geladeira, compra de nova máquina de lavar danificada na instalação, a troca do porcelanato que foi quebrado na instalação do armário; substituição das peças de mármore colocada em tonalidades diferentes e a substituição das peças de MDF danificadas.
Informa ainda que não há interesse em devolver os móveis instalados; que o valor exato do dano só poderá ser apurado após a contratação de empresa para realizar os serviços necessários e substituição dos equipamentos danificados, mas que supõe ser valor superior aos R$ 20.500,00 já pagos.
Por fim, formula pedido de tutela de urgência para determinar que o réu realize o estorno imediato do valor de R$ 13.000,00 pago com cartão de crédito e o bloqueio imediato de valores nas contas bancárias da empresa ré, via sisbajud, no montante de R$ 7.500,00.
Decisão de tutela antecipada no ID 226755938, indeferiu o pedido.
O réu ofertou defesa, modalidade contestação no ID 230103654.
No mérito, aduz que a autora realizou alterações no projeto já em andamento em razão da falta de espaço para a geladeira, tendo omitido a informação de que, quando da assinatura do contrato, o local sequer estava apto a receber a instalação dos móveis, pois a reforma ainda estava em andamento; que o MDF não pode molhar, sendo evidente que na imagem juntada nos autos pode-se verificar que o filtro de água está logo acima da área danificada.
Sustenta que no vídeo de entrega dos móveis pode-se perceber que não há desnivelamento algum, estando a entrega em perfeitas condições, em harmonia com o projeto arquitetônico; que não há valores a indenizar.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Apesar de intimada para réplica, a autora deixou transcorrer em branco o prazo para manifestação.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Não há preliminares pendentes de apreciação, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
O ponto controvertido é saber se os serviços contratados foram realizados em conformidade com o projeto arquitetônico, bem como se os vícios indicados pela autora decorrem da instalação ou do decurso natural do tempo.
Trata-se de evidente relação de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, apesar de a inversão do ônus da prova não se operar de forma automática em nosso ordenamento jurídico, percebo que se trata de caso em que é possível a atribuição de forma dinâmica, invertendo-se o ônus em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do referido código, uma vez que a parte autora é hipossuficiente em frente ao réu para produzir a prova.
Assim, o ônus da prova é do requerido.
Concedo prazo de 15 (quinze) dias para a parte indicar eventuais provas que pretende produzir para sanar a controvérsia fixada.
Vindo petição ou sendo juntados novos documentos, intime-se o autor a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem conclusos.
Transcorrido em branco o prazo, anote-se conclusão.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
09/05/2025 17:44
Recebidos os autos
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09/05/2025 17:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/04/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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25/04/2025 03:03
Decorrido prazo de ELISABETH CAOMON PALMERIO DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:57
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 14:37
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2025 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/03/2025 02:45
Decorrido prazo de ELISABETH CAOMON PALMERIO DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 21:01
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ELISABETH CAOMON PALMERIO DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2025 18:25
Recebidos os autos
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20/02/2025 18:25
Não Concedida a tutela provisória
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20/02/2025 18:25
Não Concedida a Medida Liminar
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03/02/2025 03:16
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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29/01/2025 13:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/01/2025 18:28
Recebidos os autos
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28/01/2025 18:28
Determinada a emenda à inicial
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28/01/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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27/01/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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