TJDFT - 0753607-72.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/09/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 03:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ITACIMIRIM em 11/09/2025 23:59.
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21/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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17/08/2025 16:36
Recebidos os autos
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17/08/2025 16:36
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO ITACIMIRIM - CNPJ: 01.***.***/0001-88 (EXEQUENTE)
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08/08/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/08/2025 07:56
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 03:02
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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21/07/2025 19:39
Recebidos os autos
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21/07/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/07/2025 14:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/07/2025 14:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/07/2025 11:17
Juntada de Petição de certidão
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23/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 17:35
Recebidos os autos
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16/06/2025 17:35
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO ITACIMIRIM - CNPJ: 01.***.***/0001-88 (EXEQUENTE)
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16/06/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/06/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 03:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ITACIMIRIM em 13/06/2025 23:59.
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29/04/2025 03:14
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0753607-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ITACIMIRIM EXECUTADO: LEILA MARIA PAGAN DA CUNHA, JOSE FRANCISCO BARRETO DA CUNHA DECISÃO Em relação à executada LEILA MARIA PAGAN DA CUNHA, expeça-se carta precatória de citação.
Em relação ao executado JOSE FRANCISCO BARRETO DA CUNHA, vê-se no ID 232615697 a notícia do falecimento da parte executada.
Estabelece o artigo 110 do Código de Processo Civil (CPC), que “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§1º e 2º”.
Assim, diante da notícia de falecimento do executado e diante da ausência de notícia de abertura de inventário, inicialmente se determinava a inclusão dos sucessores do falecido no pólo passivo, para atender ao disposto no art. 110 do CPC.
Neste sentido, há julgado deste egrégio Tribunal: “1 - Falecido o executado, a execução deve ser ajuizada em face do espólio, representado pelo inventariante.
Não havendo inventário, todos os herdeiros devem figurar no polo passivo da execução”. (Acórdão n.º 984990, 20160020361320AGI, Relator: JAIR SOARES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/11/2016, publicado no DJE: 6/12/2016.
Pág.: 624/665) Ocorre, entretanto, que o art. 1.997 do Código Civil (CC) dispõe que: “a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube”.
Com fundamento neste dispositivo legal, tem-se entendido que, antes da existência de inventário, os herdeiros não seriam parte passiva legítima a responder pela execução, mesmo que até as forças da herança, que se transmitiu no momento do falecimento (art. 1.784 do CC).
Os herdeiros só responderiam pessoalmente, e até as forças da herança, após a realização da partilha e a extinção do inventário.
Neste sentido: “À luz do que dispõe o art. 1.997 do Código Civil, a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido, passando a titularidade da obrigação inicialmente para o espólio e, somente após finalizada a partilha, se transmite aos herdeiros, no limite das forças da herança.
O espólio é que detém legitimidade para figurar no polo passivo da execução de dívidas do autor da herança até que seja efetivada a partilha, não havendo que se falar em legitimidade de possível herdeiro quando sequer há notícia de abertura de inventário”. (Acórdão n.º 1206163, 07047258420178070014, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no PJe: 11/10/2019.
Pág.: Sem Página) Este entendimento atende às peculiaridades do processo executivo, no bojo do qual não há espaço para discussão sobre os limites da herança transmitida, o que importaria em verdadeira fase de conhecimento dentro da execução, não prevista na legislação vigente.
Neste sentido, temos que o pólo passivo deve ser integrado pelo espólio, representado pelo administrador provisório (caso ainda não haja inventário) ou pelo inventariante (caso haja inventário).
Caso já tenha ocorrido a partilha e o inventário já esteja extinto, somente neste caso, o pólo passivo deve ser integrado pelos herdeiros.
Lembrando que o art. 1.797 do CC estabelece que: “Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I – ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II – ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III – ao testamenteiro; IV – a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz”.
Já o art. 613 do CPC dispõe que “até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório” e o art. 614 do mesmo diploma legal estabelece que “o administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio”.
Assim, nos termos do art. 313, inc.
I, do CPC, suspendo o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Fica exequente intimado a, no prazo supra: (i) apresentar a certidão de óbito da parte executada em questão e (ii) demonstrar (in)existência de inventário, apresentando a certidão do cartório de distribuição do domicílio do falecido.
Havendo inventário, deve demonstrar quem seria o inventariante, indicando seu endereço para citação.
Não havendo inventário, o exequente deve demonstrar quem seria o administrador provisório da herança e indicar seu endereço para citação.
Já tendo havido a partilha e a extinção do inventário, deverá apresentar a qualificação e os endereços de todos os herdeiros.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
24/04/2025 16:42
Recebidos os autos
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24/04/2025 16:42
Outras decisões
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14/04/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/04/2025 17:31
Juntada de Petição de especificação de provas
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10/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 13:59
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2025 13:59
Desentranhado o documento
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08/04/2025 08:13
Juntada de Certidão
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07/04/2025 11:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/03/2025 04:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/03/2025 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2025 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2025 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2025 16:39
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 16:38
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 14:34
Juntada de Certidão
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12/03/2025 14:34
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 09:03
Juntada de Certidão
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25/02/2025 23:19
Juntada de Certidão
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11/02/2025 20:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/02/2025 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/01/2025 11:15
Recebidos os autos
-
27/01/2025 11:15
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO ITACIMIRIM - CNPJ: 01.***.***/0001-88 (EXEQUENTE).
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24/01/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/01/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/12/2024 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 16:59
Recebidos os autos
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10/12/2024 16:59
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO ITACIMIRIM - CNPJ: 01.***.***/0001-88 (EXEQUENTE)
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06/12/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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