TJDFT - 0701925-23.2025.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 18:21
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 18:20
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
20/06/2025 22:31
Recebidos os autos
-
20/06/2025 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 03:25
Decorrido prazo de ANAPES ASSOCIACAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:25
Decorrido prazo de JOAO PAULO ALVES ALBUQUERQUE em 05/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
29/05/2025 15:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/05/2025 03:31
Decorrido prazo de ANAPES ASSOCIACAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL em 22/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701925-23.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO PAULO ALVES ALBUQUERQUE REQUERIDO: ANAPES ASSOCIACAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL, ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOÃO PAULO ALVES ALBUQUERQUE por meio dos quais aponta a existência de omissão na sentença proferida e encartada ao ID 233876979.
Recebo o recurso, porquanto tempestivo.
Os Embargos de Declaração, também chamados de Embargos Declaratórios, são uma espécie de recurso com a finalidade específica de esclarecer obscuridade, suprir omissão, eliminar contradição ou corrigir erro material eventualmente ocorrido em qualquer decisão judicial proferida por juiz ou por órgão colegiado.
No caso em exame, entendo que não há qualquer um destes vícios a inquinarem a decisão proferida, vez que lastreada nos substratos probatórios encartados ao processo e fundamentada com base no ordenamento jurídico.
O fato de a segunda ré não haver sido mencionada na sentença extintiva (ID 233876979), tal circunstância não afasta o entendimento fincado na sentença que extinguiu o processo anteriormente proferida ao ID 230718589 e confirmada na decisão de embargos declaratórios encartada ao ID 232680786 ante ao insofismável entendimento de que “quanto a decisões prolatadas por outros juízos, refoge à competência deste Juizado do Paranoá intervir nelas e/ou desconstituí-las”.
Rediscutir o direito em que se fundamentou a decisão não é o escopo do presente recurso.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Entender de outra forma seria atribuir efeito infringente ao presente recurso.
Se não houver outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa.
P.R.I.
Ato enviado eletronicamente à publicação. .
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
20/05/2025 15:27
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:27
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/05/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
09/05/2025 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2025 02:55
Publicado Sentença em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 19:02
Recebidos os autos
-
05/05/2025 19:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
05/05/2025 19:02
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
29/04/2025 03:25
Publicado Despacho em 28/04/2025.
-
28/04/2025 17:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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25/04/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 10:17
Recebidos os autos
-
24/04/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701925-23.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO PAULO ALVES ALBUQUERQUE REQUERIDO: ANAPES ASSOCIACAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL, ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOAO PAULO ALVES ALBUQUERQUE (ID 232606930), apontando suposta omissão na sentença extintiva prolatada sob ID 230718589.
Recebo o recurso, porquanto tempestivo.
Pois bem.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 1.022), ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado.
No caso em exame, entendo que não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença proferida.
Com efeito, vale ressaltar que, ainda que tenha sido declarada a nulidade do processo que resultou na celebração do acordo que ampara os descontos hostilizados (ID 230719690), tais decotes do benefício previdenciário do autor não cessaram apesar disso e claramente ainda continuam lastreados em determinação judicial oriunda do juízo da Vara Única da Comarca de Gurinhém/Paraíba, os quais inclusive ocorrem sob a rubrica “Determinação Judicial/Val.
Fixo (Consig.93)” (ID 230719686).
Portanto, a fundamentação da sentença vergastada está em consonância com a ordem jurídica, de modo que se revela nitidamente inadequada a via eleita "in casu" pelo demandante, uma vez que este deve se valer dos instrumentos legais cabíveis em verdade junto ao juízo prolator da ordem que gerou os descontos indevidos.
Repise-se que, quanto a decisões prolatadas por outros juízos, refoge à competência deste Juizado do Paranoá intervir nelas e/ou desconstituí-las.
Forte nessas razões, mantenho incólume o provimento extintivo guerreado.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos moldes acima alinhavados.
Se não houver outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
22/04/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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17/04/2025 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2025 17:04
Recebidos os autos
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15/04/2025 17:03
Embargos de declaração não acolhidos
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14/04/2025 02:45
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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11/04/2025 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2025 12:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2025 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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10/04/2025 07:55
Recebidos os autos
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10/04/2025 07:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/03/2025 17:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/03/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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