TJDFT - 0700758-68.2025.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:50
Juntada de Certidão
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12/09/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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02/08/2025 03:27
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 14:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/07/2025 18:42
Recebidos os autos
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10/07/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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27/05/2025 03:44
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 26/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:00
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0700758-68.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELE BERNARDO DE OLIVEIRA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Intime-se a parte ré para tomar conhecimento das alegações da autora de que não logrou êxito na recuperação de sua conta, nos termos da petição de ID 235105794, e em 10 (dez) dias viabilize tal desiderato, sob pena de prosseguimento do feito.
Ato enviado à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
09/05/2025 13:57
Recebidos os autos
-
09/05/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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09/05/2025 03:32
Decorrido prazo de DANIELE BERNARDO DE OLIVEIRA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:32
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 18:28
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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08/05/2025 15:05
Recebidos os autos
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08/05/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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05/05/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/04/2025 02:43
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700758-68.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELE BERNARDO DE OLIVEIRA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA DANIELE BERNARDO DE OLIVEIRA ajuizou feito de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE – Lei nº 9.099/95), em desfavor de FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA, por meio do qual requereu a condenação da entidade requerida na obrigação de reativar o perfil da autora, qual seja: [email protected], ou que seja a demandada obrigada a disponibilizar um meio de comunicação acessível para que a requerente tenha condições de acessar o seu perfil.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput" da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito.
Em síntese, narra a autora que, desde o dia 09/05/2024, não consegue ter acesso à sua conta privada que mantém perante a plataforma FACEBOOK, conta: [email protected].
Disse que já tentou resolver o imbróglio por meio dos canais oficiais de atendimento da requerida (por diversas vezes) e também por intermédio do site reclameaqui, mas que, ainda assim, não obteve sucesso.
No intuito de conferir a necessária verossimilhança de suas argumentações, apresentou a autora o print do seu perfil “sem o acesso”, bem como diversas mensagens encaminhadas ao e-mail de atendimento da requerida (Ids 224823246 e 224823248).
Divisa-se das aludidas mensagens as reclamações por parte da usuária consistentes nas frustradas tentativas de acessar a sua conta: “(...) não consigo acessar a minha conta do Facebook há mais de um ano, pois troquei o celular e o procedimento de autenticação em duas etapas para receber um código no autenticador está ativado e é impossível desativá-lo.
Já recorri a tudo, já até enviei meu documento de identidade para o suporte do Facebook, que foi analisado e a devolutiva foi negativa; tentei realizar a desativação do autenticador pelo Instagram, conta que é vinculada ao Facebook, mas ele informa que “não é possível desativar tendo em vista que o dispositivo não é o mesmo utilizado anteriormente (...)”.
De início, vale destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de justiça reconhece a existência de relação consumerista nos casos em que o provedor do serviço de rede social é remunerado, ainda que indiretamente.
Em razão disso, no caso em exame, opera-se a inversão ope legis do ônus da prova, conforme o disposto no artigo 14 , § 3º da Lei 8.074 /90.
Ou seja, para afastar a responsabilidade objetiva da requerida deveria a provedora do serviço demonstrar que não houve falha na prestação do seu serviço, ou que houve a culpa exclusiva por parte da consumidora ou de terceiro.
A demandada disse na contestação que a perda de acesso à plataforma por parte da autora não teve por gênese o possível defeito na prestação dos serviços do Facebook, e deixou a entrever que a parte autora faltou com o dever de guarda da sua senha pessoal.
Todavia, não apresentou a demandada a mínima contundência probatória de que os seus serviços foram prestados de forma eficiente, ou que houve uso indevido ou falhas nas práticas de segurança por parte da autora.
Os elementos coligidos ao processo indicam que a usuária tentou por diversas vezes obter o acesso à sua conta na plataforma.
E não há mínimos substratos a indicarem que a entidade reclamada houvesse ao menos fornecido o adequado atendimento à consumidora (usuária) - conforme era de se esperar - para que a cliente pudesse restabelecer o acesso à sua conta.
A Lei 12.965/2014, em seu artigo 2°, estabelece que a disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão e a defesa do consumidor e tem como princípios, dentre outros, garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal.
E que, ao usuário, é assegurado o direito à publicidade e clareza de eventuais políticas de uso dos provedores de conexão à internet e de aplicações de internet.
Restou incontroverso que a parte autora não conseguiu reativar o seu perfil na plataforma do Facebook.
E a entidade requerida, por sua vez, sequer trouxe aos autos qualquer evidência de efetiva infração à política de uso da rede social, de compartilhamento de conteúdo ou mensagem impróprias ou da prática de qualquer conduta ilícita, por parte da usuária.
Assim sendo, comprovada a ineficiência do serviço prestado pela entidade demandada, a medida que se impõe é o acolhimento dos pedidos da autora para que seja a provedora do serviço requerida condenada na obrigação de reativar o perfil da autora, qual seja: [email protected], ou que seja a demandada obrigada a disponibilizar um meio de comunicação acessível para que a requerente tenha condições de acessar o seu perfil (art. 6º, VI, c/c art. 14, caput, todos da Lei 8.078/90).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido.
Condeno FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA na obrigação de reativar o perfil da autora, qual seja: [email protected], ou que seja a demandada obrigada a tomar todas as providências necessárias para que a requerente tenha plenas condições de acessar o seu perfil, no prazo de 10 (dez) dias, pena de pagamento de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 10..000,00 (dez mil reais).
Resolvo o mérito com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em despesas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ato enviado eletronicamente à publicação.
Por E-CARTA ou por outro meio eletrônico de comunicação, intime-se a parte autora. .
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
19/04/2025 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2025 17:09
Recebidos os autos
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15/04/2025 17:09
Julgado procedente o pedido
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08/04/2025 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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05/04/2025 03:07
Decorrido prazo de DANIELE BERNARDO DE OLIVEIRA em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:17
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 03:12
Decorrido prazo de DANIELE BERNARDO DE OLIVEIRA em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/03/2025 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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24/03/2025 17:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/03/2025 02:16
Recebidos os autos
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23/03/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/03/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 02:37
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 07/03/2025 23:59.
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07/02/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:32
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 11:37
Recebidos os autos
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06/02/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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05/02/2025 13:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/02/2025 13:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/02/2025 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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