TJDFT - 0700881-66.2025.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:56
Recebidos os autos
-
18/07/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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17/07/2025 00:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2025 15:38
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2025 15:35
Expedição de Mandado.
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24/05/2025 01:54
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 12/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:44
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700881-66.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO DE SOUZA ROCHA NETO REQUERIDO: VIVO S.A.
SENTENÇA ANTONIO DE SOUZA ROCHA NETO propôs ação de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE nº 9.099/95), em desfavor de VIVO S.A., por meio da qual requereu: I) a declaração da inexistência do débito no valor originário de R$ 40,56 referente à fatura de dezembro de 2024; II) a condenação da ré a se abster de efetuar novas cobranças no tocante a referida fatura, com a consequente determinação de não incluir o nome do autor no cadastro de inadimplentes e de excluir tal dívida das faturas vincendas; e III) a condenação da requerida a pagar, a título de danos morais, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Em síntese (ID 225334439), extrai-se da exordial: "Em 2023, a parte requerente firmou com a parte requerida contrato de prestação de serviços de () TELEFONIA / () TV a cabo / () INTERNET BANDA LARGA / (x) PACOTE COMBO, onde pagava mensalmente o valor aproximado de R$ 40,56, que abarca ligações ilimitadas e um pacote de 5GB de internet móvel. [...] A parte requerente sustenta que a operadora requerida vem executando os serviços de modo defeituoso, eis que que houve descumprimento contratual pela parte requerida.
Segundo a parte requerente, a prestadora requerida em vez de cobrar pelos serviços efetivamente contratados e disponibilizados, vem promovendo COBRANÇAS INDEVIDAS, visto que a parte requerida continua cobrando o autor no valor de R$ 40,56, referente à fatura de dezembro, a qual o autor pagou devidamente dentro da data prevista.
Em virtude de descumprimento contratual pela parte requerida acima relatado, a parte REQUERENTE NÃO PAGOU a fatura cobrada indevidamente".
Na audiência de conciliação, que ocorreu no dia 28/03/2025 (ID 230856984), não houve possibilidade de acordo entre as partes.
Por sua vez, a empresa requerida, em sede de contestação (ID 231023825), insurgiu-se em relação aos fatos esgrimidos na inicial.
Além de aventar preliminarmente a falta de interesse de agir por não haver comprovação de pretensão resistida; a inépcia da inicial sob o fundamento de que o postulante não instruiu a exordial com documento hábil a demonstrar a sua alegação e de que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, bem como ao argumento de que é necessária a produção de prova pericial; e o indeferimento da inicial por não ter sido juntado comprovante de sua residência válido, alegou – em suma – que o requerente não produziu provas dos fatos constitutivos do seu direito, razão pela qual pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
No presente, o julgamento antecipado do mérito toma assento, conforme prescreve o art. 355, I, do CPC.
Pois bem.
Antes de apreciar o mérito, é imperioso me debruçar sobre as preliminares aventadas pela entidade requerida.
Com efeito, cabe salientar, de plano, que a preliminar de falta de interesse processual, ao argumento de que não houve comprovação da pretensão resistida, não merece prosperar.
Isso porque o fato de a parte postulante não ter eventualmente tentado solucionar a questão na esfera extrajudicial não importa em óbice para a apreciação do pedido pelo Poder Judiciário, mormente considerando o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Logo, tal alegação não é hábil a rechaçar o interesse processual do requerente no tocante ao presente feito.
Por conseguinte, rejeito a preliminar em apreço.
Quanto à preliminar de inépcia da inicial ao argumento de que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, urge destacar que – a despeito de ser necessário um esforço mínimo para a sua compreensão – a peça vestibular se revela cristalina quanto ao seu teor, sendo facilmente perceptível que a alegação autoral de falha na prestação do serviço é oriunda exclusivamente da suposta cobrança em duplicidade da fatura de dezembro de 2024, não possuindo qualquer relação com a qualidade técnica do serviço prestado.
Diante disso e da consequente inexistência de prejuízo ao exercício do contraditório, rechaço a preliminar sob exame.
No tocante à tese de que é necessária a produção de prova pericial, também não merece prosperar.
Isso porque o questionamento acerca da autenticidade dos documentos coligidos em nada configura óbice ao julgamento do mérito, conforme será exposto quando da apreciação do seu teor.
Assim, afasto tal preliminar.
Em relação à alegação de inépcia da inicial pelo motivo remanescente, deixo de apreciá-la porquanto se confunde com o mérito.
Isso porque a ré a arguiu sob o fundamento de que o requerente não demonstrou por meio de elementos probatórios as teses deduzidas na exordial.
Por fim, no que tange à preliminar consistente na arguição de que o autor não juntou comprovante de residência válido, insta asseverar inicialmente que tal documento não se encontra previsto no diploma processual civil entre aqueles indispensáveis à propositura da ação (CPC, art. arts. 319 e 320).
Ademais, vale ressaltar que a boa-fé objetiva é presumida nas relações jurídicas, razão pela qual a má-fé reclama prova cabal.
Dessa forma, não há que se falar em indeferimento da inicial decorrente da ausência nos autos de comprovante de residência em nome do demandante.
Assim, rechaço a tese sob exame e, pelas mesmas razões, INDEFIRO o pedido de realização de consulta junto ao SIEL.
Passo ao exame do objeto da demanda.
A princípio, assinalo que a relação jurídica firmada entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora e a parte autora figura na condição de consumidora (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Persegue o postulante a condenação da parte ré a promover obrigação de fazer e a indenizá-la sob a rubrica de danos morais, ao argumento de que a conduta adotada por esta em face daquele – consoante narrativa historiada na inicial – é eivada de ilicitude.
Ao fazer uma análise do contexto fático-probatório que permeia o caderno processual, observa-se que não assiste razão ao demandante, em razão dos fundamentos a seguir delineados.
Nesse diapasão, urge destacar que, ao se averiguar se a parte autoral se desincumbiu do seu ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito, verifica-se que deixou de produzir a mínima evidência probatória capaz de guardar verossimilhança aos fatos articulados na exordial.
Com efeito, os elementos informativos coligidos nos presentes autos não permitem concluir que houve a prática de qualquer ato ilícito por parte da empresa ré em face do requerente.
Por oportuno, vale ressaltar que inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor – a qual não é automática, e sim ocorre a critério do julgador, segundo as peculiaridades de cada caso –, não possui o condão de eximir a parte demandante de constituir prova mínima das alegações vertidas na inicial.
Nesse diapasão, colaciono precedente desta egrégia Corte de Justiça: "CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
COMPRAS COM CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA E DE HIPOSSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE DANO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações estabelecidas entre as instituições financeiras e seus clientes. 2.
In casu, verifica-se contradições entre a narrativa exposta na inicial e as provas colacionadas pela própria requerente. 3.
A inversão do ônus da prova tem o condão de facilitar a defesa do consumidor, mas não ocorre de forma automática, ficando a critério do julgador nas hipóteses de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência probatória. 4.
A responsabilidade objetiva do fornecedor não enseja, por si só, a procedência de todo e qualquer pleito consumerista, sendo necessária a comprovação do nexo de causalidade entre o defeito do serviço prestado e o dano experimentado pelo consumidor. 5.
A ausência de verossimilhança nas alegações da consumidora e de prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito elidem a responsabilidade objetiva, por não ser possível constatar a ocorrência de dano. 6.
Recurso desprovido.” (Acórdão 1199694, 07139121820188070003, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no DJE: 19/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso concreto, o autor não logrou êxito em comprovar minimamente a alegação de prática de conduta abusiva por parte da requerida.
Nesse sentido, é imperioso registrar que – conquanto o consumidor tenha alegado na inicial que quitou o débito hostilizado – não encartou aos autos comprovante de pagamento hábil a atestar de forma robusta o pagamento de tal dívida.
Explico melhor.
Não há como aferir que o comprovante de pagamento encartado (ID 225335902) refere-se à dívida vergastada, uma vez que inexistem dados aptos a atrelarem um ao outro.
Vale ressaltar anda que é insuficiente, para demonstração do pagamento de dívida, a mera apresentação de comprovante bancário, sendo indispensável também a juntada do respectivo boleto ou de outro elemento informativo que lhe confira o pertinente lastro congênito, notadamente quando se trata de relação de trato sucessivo – como na espécie.
Em complemento, é importante consignar também que, quanto ao argumento autoral de que efetuou o pagamento da fatura telefônica do mês de dezembro de 2024, o consumidor sequer juntou efetivo comprovante de pagamento, tendo apenas acostado print de tela de aplicativo bancário contendo alguns dados da transação, porém sem qualquer menção ao código de barras da operação e à data de vencimento da prestação objeto de quitação (ID 225335902).
Diante disso, denota-se que não restou verificada a ocorrência de vício/fato do serviço, ato ilícito por parte da operadora telefônica, prática abusiva ou qualquer outra violação às normas consumeristas.
Por conseguinte, como a consumidora não demonstrou por qualquer meio a prática de abuso de direito pela parte ré nem a alegada falha na prestação do serviço, é medida de rigor a improcedência das pretensões autorais.
Por oportuno, registre-se que, em consonância com o disposto no inciso I, do artigo 373, do Código de Processo Civil, “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.” Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos formulados na inicial e – por conseguinte – resolvo o mérito, com esteio no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Ato enviado automaticamente à publicação.
Intime-se a parte autora por E-CARTA ou outro meio eletrônico.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
15/04/2025 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2025 17:15
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:15
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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09/04/2025 03:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUZA ROCHA NETO em 08/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:07
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 04/04/2025 23:59.
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31/03/2025 14:04
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 16:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/03/2025 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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28/03/2025 16:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/03/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/03/2025 02:31
Recebidos os autos
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27/03/2025 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/03/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/02/2025 14:49
Recebidos os autos
-
13/02/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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12/02/2025 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 22:28
Recebidos os autos
-
10/02/2025 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
10/02/2025 16:58
Juntada de petição
-
10/02/2025 16:52
Juntada de Petição de certidão
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10/02/2025 15:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/02/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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