TJDFT - 0700979-51.2025.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 17:34
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 17:33
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de VITOR DA CRUZ SANTOS em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 08/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:44
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700979-51.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VITOR DA CRUZ SANTOS REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA VITOR DA CRUZ SANTOS ajuizou feito de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE – Lei nº 9.099/95), em desfavor de BANCO ITAUCARD S/A, por meio do qual requereu: (i) a repetição por indébito concernente ao seguro e às tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem, as quais perfazem o montante de R$ 6.294,62 e (ii) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput" da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito.
Em breve síntese, narra o autor que estabeleceu perante o banco réu contrato de financiamento de veículo nº 21482633, e que no instrumento contratual foram incluídas cobranças de tarifas administrativas as quais considera indevidas (seguro, registro de contrato e avaliação do bem).
Por se sentir injustiçado em razão das aludidas cobranças, resolveu o autor ajuizar a presente demanda.
Em sua defesa, o banco requerido sustentou a legalidade das cláusulas contratuais pactuadas.
Ao fazer a análise do contexto fático-probatório, bem de se observar que os pedidos do reclamante não merecem prosperar.
Vejamos.
Quanto às taxas impugnadas no contrato, sustenta o autor a abusividade da cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 676,00) e Registro de Contrato (R$ 474,00).
A jurisprudência firmada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1578553/SP (Tema nº 958), sob o rito dos recursos repetitivos, reconheceu a validade da cobrança da tarifa de avaliação do bem e da taxa de registro do contrato, desde que não seja excessivo o valor cobrado e condicionada à efetiva prestação dos serviços pela instituição financeira.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
DIREITO BANCÁRIO.
TEMA 958/STJ.
COBRANÇA DE TAXA DE REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
A jurisprudência firmada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1578553/SP (Tema nº 958), sob o rito dos recursos repetitivos, reconheceu a validade da cobrança da tarifa de avaliação do bem e da taxa de registro do contrato, desde que os serviços tenham sido efetivamente prestados pela instituição financeira e o valor não seja excessivamente oneroso. 2.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n. 1168497, 00042414020178070005, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/05/2019, Publicado no PJe: 21/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PREPARO.
RECOLHIMENTO.
PRECLUSÃO LÓGICA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO.
RECURSO REPETITIVO.
RESP Nº 1.578.553/SP.
TEMA 958.
VALIDADE.
SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO.
PROVAS.
AUSÊNCIA.
ABUSIVIDADE.
RECONHECIMENTO. (...) 3.
A jurisprudência firmada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1578553/SP (Tema nº 958), sob o rito dos recursos repetitivos, reconheceu a validade da cobrança da tarifa de avaliação do bem e da taxa de registro do contrato, desde que os serviços tenham sido efetivamente prestados pela instituição financeira e o valor não seja excessivamente oneroso. 4.
A ausência de provas sobre a efetiva prestação dos serviços de avaliação do bem e de registro do contrato impõe o reconhecimento da abusividade da cobrança. 5.
Recurso da ré conhecido e desprovido.
Recurso da autora parcialmente conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n.1151543, 20160310086542APC, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/02/2019, Publicado no DJE: 18/02/2019.
Pág.: 674/676).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
TARIFA DE CADASTRO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. 1.
Apelação contra sentença proferida em ação revisional de contrato de cédula de crédito bancário, que julgou improcedentes os pedidos revisionais. 2.Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 3.A contratação espontânea de seguro de proteção financeira, em contrato de arrendamento mercantil, é válida, pois o contratante adquire um serviço distinto do mútuo firmado em seu próprio benefício.
Precedentes do e.
TJDFT. 4.O c.
STJ, no julgamento do REsp 1.251.331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013, sob o rito dos repetitivos, assentou ser "legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil". 5.
Em relação à cobrança da tarifa de avaliação de bem, segundo orienta a jurisprudência, sua cobrança é lícita se a hipótese for de financiamento de veículo usado, com alienação fiduciária em garantia, caso dos autos. 6.Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão n.1142345, 20170910052642APC, Relator: CESAR LOYOLA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/12/2018, Publicado no DJE: 10/12/2018.
Pág.: 230/245).
No caso vertente, além de os valores das tarifas de avaliação e de registro do contrato não serem excessivos, a instituição financeira requerida fez prova da efetiva prestação dos serviços relativos a essas tarifas, já que além de ser incontroversa a realização do registro do contrato de alienação fiduciária junto ao Detran/DF, comprovou que, por intermédio de um avaliador, realizou laudo de vistoria e avaliação (ID 230995386) do bem dado em garantia.
Não há, irregularidade, portanto, nas cobranças em questão.
Por fim, não há, igualmente, qualquer ilegalidade na cláusula que estipula seguro prestamista, haja vista o nítido caráter facultativo, garantida a liberdade de contratação e autonomia da vontade, corolários dos contratos celebrados sob os ditames da Lei Civil ou do Código de Defesa do Consumidor.
A proposta de adesão ao seguro prestamista assinada pela parte autora foi juntada ao ID 230995390.
Com efeito, é perfeitamente lícita a contratação do seguro e de quaisquer outros serviços por intermédio da instituição bancária, desde que disponibilizados pelo Banco e livremente desejado pelo adquirente.
Depreende-se que o contrato acostado aos autos evidencia claramente que a cobertura securitária constitui faculdade assegurada ao consumidor, podendo aderir ou não e, somente em caso positivo, o valor do seguro será embutido no montante total financiado.
Aliás, essa faculdade inserta no contrato permite ao contratante benefício em caso de infortúnio, resguardando-o dos riscos da inadimplência avençada nas hipóteses contratadas.
Ademais, trata-se de serviço fomentado e de interesse do mutuário.
Há precedentes da Corte local que corroboram esse entendimento, verbis: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TABELA PRICE.
TAXA DE JUROS.
TARIFA DE CADASTRO E DE REGISTRO.
SEGURO.
MORA. (...) 8.
O seguro prestamista tem por objetivo assegurar a satisfação dos contratos de crédito firmados pelas instituições financeiras, nas hipóteses de sinistros previstas na apólice.
Configura, assim, uma proteção financeira para o credor, bem como para o devedor (consumidor), que fica livre da responsabilidade em caso de sinistro previsto na cobertura do contrato. 8.1. É lícita a contratação de seguro prestamista para assegurar o adimplemento de contrato bancário, podendo-se cogitar em nulidade apenas nas hipóteses em que demonstrada que a operação representa condição imposta pela instituição financeira, visando a realização de venda casada; o que não é o caso dos autos.
Precedente. 9.
Diante da legalidade das cláusulas contratuais analisadas, não restando demonstrada qualquer abusividade, não é possível afastar a confessada mora do consumidor/apelante; devendo, portanto, arcar com os encargos da sua inadimplência.
Precedente. 10.
Recurso desprovido. (Acórdão 1247960, 07034729620198070012, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no DJE: 20/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”.
Ademais, o autor não logrou demonstrar ter ocorrido qualquer vício de consentimento por ocasião da celebração do negócio jurídico, de modo a caracterizar a nulidade da cobrança de valores a título de seguro prestamista.
Portanto, válida a cobrança pelo seguro inserido no contrato firmado entre as partes.
Nesse passo, à mingua de comprovação nos autos de que a instituição financeira demandada houvesse cobrado ou incluído taxas ou valores não pactuados, ou ainda, realizado cobrança de valores indevidos, o pedido de repetição por indébito, não procede.
Por fim, não há como acolher o pleito de indenização por danos morais, à míngua de substratos probatórios contundentes.
A parte autora não comprovou a mínima evidência probatória de suas alegações neste particular.
Aliás, sequer houve comprovação de falha por parte da entidade requerida no tocante à negociação jurídica em tela.
Nessa quadra, diante da ausência de abusividade e/ou ilicitude por parte da entidade requerida, não há como ter sucesso os pedidos do autor.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Resolvo o mérito, a teor do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em despesas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ato enviado eletronicamente à publicação. .
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
15/04/2025 17:19
Recebidos os autos
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15/04/2025 17:19
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 19:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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01/04/2025 15:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/04/2025 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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01/04/2025 15:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/03/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 11:52
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 02:18
Recebidos os autos
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31/03/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/02/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 17:30
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 16:46
Recebidos os autos
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13/02/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 14:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/02/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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