TJDFT - 0702746-24.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 03:18
Decorrido prazo de PAULO DE SENA LOPES RODRIGUES RIBEIRO em 16/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/07/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 09:31
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 09:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702746-24.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX EXECUTADO: PAULO DE SENA LOPES RODRIGUES RIBEIRO Decisão O executado declina da contraproposta do exequente e requer se determine o pagamento do débito conforme propugnado pelo devedor no ID 235883663.
Sem o consentimento do exequente, não há como obrigá-lo a receber de forma diversa do título, atendendo a anseio do executado (art. 313, Código Civil).
Resta pendente de análise a resposta do exequente à impugnação ao bloqueio de ativos financeiros do executado (ID 234587037).
Aduz o exequente que a jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que “a cláusula contratual que autoriza desconto em folha de pagamento de prestação de empréstimo contratado não pode ser suprimida por vontade unilateral do devedor, uma vez que é circunstância facilitadora para obtenção de crédito em condições de juros e prazos mais vantajoso para o mutuário.” Acrescenta que "a cláusula que estabelece, em contratos de empréstimo, o desconto em folha de pagamento do empregado ou servidor não viola a impenhorabilidade de renda prescrita na legislação".
Requereu o indeferimento da impugnação ID 232952129.
Sucintamente relatados, decido.
Apesar do esforço argumentativo do exequente, não chega a infirmas as conclusões adotadas pela decisão ID 233336522, concessiva de liberação liminar ao executado de 90% da remuneração do executado.
Isso porque o exequente fia-se na impossibilidade de supressão pelo executado da cláusula autorizadora de descontos em sua remuneração, bem assim na não violação à impenhorabilidade salarial, mas se está diante de ação de execução, voltada à expropriação pontual de patrimônio do devedor, com observância das regras de impenhorabilidade, notadamente aquela que recai sobre ganhos salariais, conforme reconhecido na decisão ID 233336522 Posto isso, mantenho incólume a decisão ID 233336522 para confirmar em definitivo a liminar deferida e acolher em parte a impugnação do executado (ID 232952129), restituindo-lhe o equivalente a 90% dos seus vencimentos, R$ 8.605,28, em providência já cumprida (ID 234530822), e convertendo o remanescente em penhora, a ser entregue ao credor, com esteio no art. 854, § 5º, 905 e 906, CPC.
Canalize-se o remanescente do saldo da conta judicial ao exequente, logo após a publicação.
Dados bancários no ID 234587037.
Devido ao parcial êxito da penhora, é medido exequente nomear bens à penhora.
Prazo: 15 dias, pois do contrário, com espeque no art. 921, III, §§ 1º e 4º, CPC, considerar-se-á suspensa a execução por 1 (um) ano, a partir da publicação desta decisão.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
17/06/2025 18:26
Recebidos os autos
-
17/06/2025 18:26
Deferido em parte o pedido de PAULO DE SENA LOPES RODRIGUES RIBEIRO - CPF: *04.***.*34-68 (EXECUTADO)
-
17/06/2025 18:26
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
30/05/2025 16:05
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
27/05/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/05/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:31
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702746-24.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX EXECUTADO: PAULO DE SENA LOPES RODRIGUES RIBEIRO Despacho Repercuta o exequente a proposta retro.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/05/2025 11:34
Recebidos os autos
-
19/05/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 16:30
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 14/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:27
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/05/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 14:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/04/2025 15:15
Recebidos os autos
-
30/04/2025 15:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/04/2025 12:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702746-24.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX EXECUTADO: PAULO DE SENA LOPES RODRIGUES RIBEIRO Decisão O executado apresentou impugnação ao bloqueio de seus ativos financeiros (ID 232952129 e anexos), a defender que as verbas são infensas à penhora, porquanto provêm de sua remuneração como servidor público (inciso IV do artigo 833 do CPC), que foram inteiramente atingidas.
Requereu, com urgência, a imediata revogação do bloqueio.
Sucintamente relatados, decido.
Mediante o SISBAJUD foram indisponibilizados valores das aplicações financeiras do devedor, de R$ 9.552,84, os quais ele aduz ser provenientes de sua remuneração.
De fato, o montante capturado é praticamente idêntico ao de sua remuneração como funcionário público, de R$ 9.475,63, como ilustrado em contracheque (ID 232952131).
Com efeito, o extrato bancário, ID 232952142, ilustra que o devedor teve seus vencimentos creditados em 15/04/2025, mesmo dia do bloqueio (ID 233204875), evidenciando a natureza alimentar da aquantia (IV do artigo 833 do CPC) Destarte, demonstrada a origem do dinheiro, alimentar, a urgência do provimento salta aos olhos, por se destinar ao sustento da parte, satisfazendo os requisitos do art. 300, CPC, para imediata restituição.
Ocorre que, no julgamento do EREsp 1.582.475-MG, o STJ flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Eis a ementa do aresto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOAFÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18).
Essa mesma linha de entendimento foi, posteriormente, ratificada pelo próprio colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.874.222/DF, em 19/4/2023.
Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se o executado ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material.
Dito isso, a constrição de 10% (dez por cento) da remuneração do executado (ID 232952131: R$ 9.475,63 = R$ 947,56) não lhe imporá privação à sua subsistência, motivo por que mantenho o bloqueio desse valor.
Posto isso, defiro liminarmente a devolução ao exequente da quantia de R$ 8.605,28 (R$ 9.552,84 - R$ 947,56), mediante transferência bancária.
Dados bancários no ID 232952129.
Ao Cartório para o fazer.
O restante permanecerá retido para deliberação depois do contraditório.
Intime-se o exequente para, querendo, responder à impugnação ID 232952129 e documentos.
Prazo: 5 dias.
Se a impugnação for inteiramente acolhida, quedando-se infrutífera a penhora, a execução será suspensa por um ano, à falta de bens penhoráveis, com esteio no art. 921, III, §§ 1º e 4º, CPC, a contar da publicação da decisão acolhedora da impugnação.
Caso contrário, mesmo na hipótese de penhora parcial, abrir-se-á ao exequente nova oportunidade de nomear bens à penhora (art. 921, § 4º-A, CPC).
Nomeada procuradora pelo executado (ID 232952134), procede-se com o descadastro da Curadoria Especial.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
24/04/2025 14:40
Recebidos os autos
-
24/04/2025 14:40
Concedida em parte a Medida Liminar
-
22/04/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/04/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 17:13
Juntada de Petição de impugnação
-
14/04/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 14:06
Recebidos os autos
-
19/03/2025 14:06
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
19/03/2025 14:06
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX - CNPJ: 00.***.***/0001-21 (EXEQUENTE).
-
13/01/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/01/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 06/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 19:49
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 22:18
Recebidos os autos
-
19/10/2023 22:18
Deferido o pedido de PAULO DE SENA LOPES RODRIGUES RIBEIRO - CPF: *04.***.*34-68 (EXECUTADO).
-
19/10/2023 22:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
18/10/2023 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/10/2023 23:51
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 12:49
Recebidos os autos
-
16/10/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 12:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
05/10/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/10/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 22:53
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 22:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/09/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 05:31
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 10:49
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
21/08/2023 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 14:15
Recebidos os autos
-
10/08/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 14:15
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX - CNPJ: 00.***.***/0001-21 (EXEQUENTE).
-
10/08/2023 14:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/07/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/05/2023 18:13
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 21:02
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 00:37
Decorrido prazo de PAULO DE SENA LOPES RODRIGUES RIBEIRO em 01/12/2022 23:59.
-
06/10/2022 00:27
Publicado Edital em 06/10/2022.
-
05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 15:49
Expedição de Edital.
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 20/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de PAULO DE SENA LOPES RODRIGUES RIBEIRO em 12/09/2022 23:59:59.
-
22/08/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 02:21
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 16:43
Recebidos os autos
-
17/08/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 16:43
Decisão interlocutória - recebido
-
12/08/2022 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
11/08/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 18:00
Recebidos os autos
-
20/07/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
21/06/2022 09:17
Expedição de Certidão.
-
04/06/2022 00:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 03/06/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 03:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 03:27
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 00:46
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 14/03/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
06/01/2022 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/12/2021 02:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2021 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2021 16:04
Expedição de Mandado.
-
14/12/2021 16:02
Expedição de Mandado.
-
14/12/2021 15:59
Expedição de Mandado.
-
19/10/2021 11:58
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 11:16
Juntada de Petição de certidão
-
19/10/2021 11:10
Juntada de Petição de certidão
-
19/10/2021 11:08
Juntada de Petição de certidão
-
19/10/2021 11:06
Juntada de Petição de certidão
-
19/10/2021 11:01
Juntada de Petição de certidão
-
19/10/2021 10:59
Juntada de Petição de certidão
-
19/10/2021 10:57
Juntada de Petição de certidão
-
19/10/2021 10:54
Juntada de Petição de certidão
-
19/10/2021 10:51
Juntada de Petição de certidão
-
19/10/2021 10:48
Juntada de Petição de certidão
-
19/10/2021 10:46
Juntada de Petição de certidão
-
19/10/2021 10:44
Juntada de Petição de certidão
-
19/10/2021 10:42
Juntada de Petição de certidão
-
31/05/2021 14:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/04/2021 17:30
Desentranhamento
-
27/04/2021 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2021 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2021 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2021 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2021 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2021 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2021 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2021 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2021 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2021 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2021 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2021 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2021 17:14
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 09:19
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 18:30
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2020 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2020 11:21
Expedição de Mandado.
-
17/03/2020 17:39
Recebidos os autos
-
17/03/2020 17:39
Decisão interlocutória - recebido
-
16/03/2020 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
02/03/2020 14:01
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
18/02/2020 14:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/02/2020 02:06
Publicado Decisão em 12/02/2020.
-
12/02/2020 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2020 18:50
Recebidos os autos
-
07/02/2020 18:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/02/2020 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
30/01/2020 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2020
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735779-68.2021.8.07.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Valdivino Fernandes de Sousa
Advogado: Cesar Ramos da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2021 15:25
Processo nº 0707372-26.2024.8.07.0008
Maria Veronica Pinto
Puma Internet Tecnologia de Comunicacao ...
Advogado: Anna Claudia de Brito Gardemann
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2024 16:04
Processo nº 0700547-56.2025.8.07.0000
Distrito Federal
Tatiana Rangel Santos Batitucci
Advogado: Lucas Amaral da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/01/2025 09:16
Processo nº 0704898-54.2025.8.07.0006
Marcos Aurelio de Morais Junior
Advogado: Marcos Aurelio de Morais Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2025 22:12
Processo nº 0701253-73.2025.8.07.0021
Gabriel Richer Oliveira Evangelista
Booking.com Brasil Servicos de Reserva D...
Advogado: Marcelo Kowalski Teske
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2025 15:52