TJDFT - 0707372-26.2024.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 16:21
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MARIA VERONICA PINTO em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de MARIA VERONICA PINTO em 16/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de PUMA INTERNET TECNOLOGIA DE COMUNICACAO LTDA - ME em 12/05/2025 23:59.
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04/05/2025 05:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/04/2025 02:40
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707372-26.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA VERONICA PINTO REQUERIDO: PUMA INTERNET TECNOLOGIA DE COMUNICACAO LTDA - ME SENTENÇA MARIA VERONICA PINTO ajuizou feito de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE – Lei nº 9.099/95), em desfavor de HUBTEL SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, por meio do qual requereu: (i) a rescisão do contrato firmado entre as partes, com a consequente remoção dos aparelhos da casa da autora, (ii) a declaração de inexistência dos débitos nos valores de R$ 1.319,74 e R$ 177,15, (iii) a exclusão da negativação e (iv) indenização por danos morais.
Afasto as preliminares de litigância de má-fé e de superveniente perda do interesse de agir, eis que se confundem com a análise do mérito.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput" da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito.
Em síntese, narra a autora que, em maio/2023, contratou os serviços de internet fornecidos pela entidade demandada ao custo mensal de R$ 100,00.
Declara que nunca fez uso regular do serviço porquanto não recebera os dados necessários para o acesso à internet.
Esclareceu, no entanto, que deixou de pagar as faturas atinentes aos meses de agosto e setembro/2024 por questões de saúde, mas que entabulara acordo com a requerida para a liquidação do débito.
Acrescentou que não conseguiu efetuar o pagamento do débito do acordo haja vista que o boleto recebido por parte da ré era falso.
Conquanto o assunto trazido a desate deva ser analisado sob o enfoque da Lei de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/90, tenho que os pedidos da autora não merecem acolhimento.
A requerente disse que jamais acessara os serviços de internet contratado perante a ré.
Porém, a entidade demandada apresentou o extrato de conexão a revelar o usufruto regular do serviço pela consumidora (ID 225261635).
A ré apresentou, ainda, o extrato financeiro o qual comprova os pagamentos realizados pela cliente atinentes aos meses de agosto/2023 a janeiro/2024 (ID 225261638).
Ou seja, caso a autora não houvesse usufruído dos serviços de internet, não faria sentido ela efetuar o pagamento dos boletos por 6 (seis) meses consecutivos.
Vale destacar que a autora não apresentou o suposto boleto falsificado, o que supostamente a impedira de efetuar o pagamento do acordo celebrado perante a ré.
Fragilizada, portanto, essa versão da autora.
Os arquivos de áudios colacionados ao processo (Ids 225261638 a 225261641) revelam as tratativas entre a autora e a entidade requerida a fim de chegarem a um acordo para a solução da inadimplência da consumidora.
Tal circunstância leva a crer que o problema da autora não era a ausência de acesso ao serviço de internet, mas sim a falta de pagamento de faturas.
O fato de a autora ser pessoa idosa (70 anos) não significa automática ausência de suas boas condições de saúde física e mental (faculdades intelectuais) a ponto de ser impedida de exercer os atos da vida civil, incluindo aí o compromisso de efetuar os pagamentos mensais pelo serviço de internet que legitimamente contratou. É de se reconhecer, então, que, à míngua de elementos probatórios consistentes, a questão trazida a desate não traz a segurança jurídica ao acolhimento dos pedidos da autora.
Vale lembrar que, nos termos do inciso I, artigo 373, do Código de Processo Civil, “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”.
Por fim, deixo de acolher os pleitos contrapostos.
Quanto à litigância de má-fé, não há a contundência probatória suficiente a revelar essa conduta por parte da autora.
E com relação ao pedido de condenação da autora ao pagamento da dívida inadimplente, não apresentou a entidade requerida a planilha atualizada da dívida, o que inviabiliza, por ora, o acolhimento da pretensão neste particular.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos principais e os contrapostos.
Resolvo o mérito, a teor do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em despesas e honorários (Art. 55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ato enviado eletronicamente à publicação.
Intime-se a parte autora por E-CARTA ou por outro meio eletrônico de comunicação. .
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
19/04/2025 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2025 17:21
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:21
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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01/04/2025 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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28/03/2025 03:18
Decorrido prazo de PUMA INTERNET TECNOLOGIA DE COMUNICACAO LTDA - ME em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:09
Decorrido prazo de MARIA VERONICA PINTO em 25/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:54
Decorrido prazo de PUMA INTERNET TECNOLOGIA DE COMUNICACAO LTDA - ME em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de MARIA VERONICA PINTO em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 17:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/03/2025 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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12/03/2025 17:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/03/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:36
Recebidos os autos
-
11/03/2025 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:40
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
07/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 14:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/02/2025 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
28/02/2025 14:02
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:02
Outras decisões
-
28/02/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
28/02/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 12:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/02/2025 12:47
Recebidos os autos
-
27/02/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
26/02/2025 17:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/02/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:33
Recebidos os autos
-
25/02/2025 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/02/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 02:51
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 18:37
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 15:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/02/2025 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
11/02/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 15:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/02/2025 14:48
Recebidos os autos
-
11/02/2025 14:48
Outras decisões
-
10/02/2025 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
10/02/2025 15:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/02/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/02/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 10:00
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2025 02:22
Recebidos os autos
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09/02/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/01/2025 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 15:54
Juntada de Petição de certidão
-
29/11/2024 13:33
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 16:33
Recebidos os autos
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28/11/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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28/11/2024 16:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/11/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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