TJDFT - 0700284-91.2025.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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26/08/2025 10:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/08/2025 03:09
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700284-91.2025.8.07.0010 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DESPACHO Ciente da certidão negativa de débitos, em nome do inventariado, expedida pela Secretaria da Fazenda do Município de Formosa/GO (ID 244212717).
Intime-se o inventariante para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar as últimas declarações.
Cumprida a diligência, anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Datado e assinado digitalmente. -
14/08/2025 23:18
Recebidos os autos
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14/08/2025 23:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 16:19
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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29/07/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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28/07/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 19:58
Recebidos os autos
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23/07/2025 19:58
Deferido o pedido de GUILHERME AGUIAR LOUZEIRO - CPF: *39.***.*66-68 (HERDEIRO).
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23/07/2025 19:58
Concedida a gratuidade da justiça a GUILHERME AGUIAR LOUZEIRO - CPF: *39.***.*66-68 (HERDEIRO).
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08/07/2025 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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08/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 22:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/07/2025 00:00
Intimação
Intime-se o requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
A emenda deverá ser apresentada na forma de nova inicial, na íntegra. -
04/07/2025 16:02
Recebidos os autos
-
04/07/2025 16:02
Determinada a emenda à inicial
-
16/06/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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16/06/2025 09:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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14/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Assim, emende-se a inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, para providenciar: -
12/05/2025 18:39
Recebidos os autos
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12/05/2025 18:39
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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14/04/2025 18:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/03/2025 02:48
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 13:41
Recebidos os autos
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27/03/2025 13:41
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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12/03/2025 20:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/01/2025 02:56
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 09:35
Recebidos os autos
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23/01/2025 09:35
Determinada a emenda à inicial
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13/01/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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13/01/2025 13:27
Juntada de Certidão
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10/01/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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