TJDFT - 0725197-83.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO TAGUA LIFE CENTER em 15/09/2025 23:59.
-
15/09/2025 07:54
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 02:54
Publicado Certidão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
03/09/2025 20:19
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 11:18
Recebidos os autos
-
02/09/2025 11:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
01/09/2025 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/09/2025 15:17
Transitado em Julgado em 29/08/2025
-
30/08/2025 03:36
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO MOUTA MOREIRA em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO TAGUA LIFE CENTER em 29/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:56
Publicado Sentença em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0725197-83.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO TAGUA LIFE CENTER REU: LUIZ FERNANDO MOUTA MOREIRA, KARINE DE SANTES BASTOS MOREIRA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por CONDOMINIO TAGUÁ LIFE CENTER em face de LUIZ FERNANDO MOUTA MOREIRA e KARINE DE SANTES BASTOS MOREIRA, partes qualificadas nos autos.
A autora alega, em suma, que os réus são proprietários da vaga de garagem nº 596, localizada no condomínio, mas deixaram de pagar os encargos condominiais desde janeiro de 2022, no valor original de R$ 1.319,92, que atualizado e acrescido de multa de 2% alcança a monta de R$ 1.712,25.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer: a) a condenação do réu ao pagamento de R$ 1.712,25 corrigidos monetariamente, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, além das parcelas que eventualmente se vencerem no curso do processo.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 228062994.
Os réus ofertaram defesa, modalidade contestação no ID 230272043.
No mérito, aduzem que não foram convocados para a assembleia geral de instalação, realizada no dia 25 de junho de 2019; que inexiste prova da posse exercida sobre o bem, e que até a data da efetiva posse é da TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA a responsabilidade pelo pagamento dos encargos condominiais; que a escritura pública de promessa de compra e venda fora registrada em cartório em 12 de maio de 2023, mas somente tomaram posse da garagem em janeiro de 2024; que a planilha de débito é unilateral e, portanto, parcial; que a autora firmou acordo com a TOLEDO INVESTIMENTOS referente ao pagamento das taxas de unidades não entregues.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Réplica, ID 231059760, reiterando os argumentos da inicial.
Saneador ao ID 215504225.
As partes se manifestam nos autos. É o breve relato.
DECIDO.
A hipótese é de julgamento antecipado da lide.
Não há questões processuais a serem dirimidas.
Passo ao mérito.
Cuida-se de cobrança da taxa condominial derivada da propriedade de uma vaga de garagem, devidamente descrita na certidão de ID 215504225.
Pois bem.
Sabe-se que as despesas condominiais derivam de obrigação propter rem, ou seja, em razão da coisa, como a própria expressão revela.
São obrigações que surgem em função do direito real de propriedade, todavia, a jurisprudência pátria firmou o entendimento que o adquirente de unidade condominial responde pelos débitos do imóvel, mas apenas a contar da data da efetiva posse.
Outrossim, a Câmara de Uniformização do TJDFT, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 06 - IRDR n. 2016.00.2.034904-4, cujo trânsito em julgado ocorreu em 12/2/2025, firmou a seguinte tese: "Expedida a carta de habite-se, a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais geradas por imóvel objeto de promessa de compra e venda é da promitente vendedora até a entrega e imissão do adquirente na posse direta da unidade imobiliária, mesmo que haja demora na transmissão da posse provocada por atraso na obtenção de financiamento imobiliário pelo comprador." (IRDR 6 - Acórdão 1069061, 20160020349044IDR, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/11/2017, publicado no DJE: 23/1/2018.
Pág.: 1173/1174).
No caso em exame, desde o dia 12/05/2023 os requeridos são proprietários do imóvel (vaga de garagem), conforme R.15 do imóvel em questão, confira-se certidão de ônus juntada ao ID 215504225, logo, desde essa data poderiam ser instados a pagar as taxas do condomínio, pressupondo-se que a posse do imóvel se deu nessa mesma data, com o registro da propriedade. É certo que os requeridos defendem que somente assumiram a posse da vaga de garagem em janeiro de 2024, no entanto, não juntaram prova desse fato, limitando-se a pedir ao Juízo providências para obtenção dessa prova, como expedição de ofício para a Construtora, repassando ao Juízo ônus que é apenas seu.
Ademais, a providência requerida pelos réus seria inútil, porque em se tratando de vaga de garagem, sabe-se perfeitamente que inexiste uma formalidade para entrega da posse do imóvel, já que não há necessidade de vistoria, não há necessidade de conferência das instalações, de medidas, nada, basta que o promissário comprador ou proprietário passe a ocupá-la quando quiser, e se quiser, já que muitas vezes se trata apenas de simples investimento, inexistindo o efetivo uso, que é desimportante para a aferição da responsabilidade pelo pagamento da taxa condominial referente a vaga da garagem.
Nesse norte, entende-se que o pedido da autora deve ser parcialmente atendido, posto que a dívida condominial referente a vaga de garagem adquirida pelos réus data de janeiro de 2022, segundo planilha de ID 215504225, mas é devido pelos requeridos, tão somente, os débitos vencidos a partir do registro da propriedade, maio de 2023.
Valores anteriores deverão ser cobrados da vendedora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para condenar os requeridos ao pagamento das taxas condominiais referentes a vaga de 596, situada no lote 7, quadra QSG 3, Taguatinga, ID 215504225, vencidas e inadimplidas desde o dia 12/05/2023, mais as que se venceram no curso da lide e não foram pagas, podendo-se acrescer ao valor os encargos de mora previstos em Convenção, juros, multa e correção monetária, pelos índices ali estipulados.
Pela sucumbência recíproca e proporcional, CONDENO as partes ao pagamento integral das custas do processo e honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na proporção de 50% para cada parte.
Transitada em julgado, expedidas as determinações de praxe, arquivem-se, observadas as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
04/08/2025 18:17
Recebidos os autos
-
04/08/2025 18:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/05/2025 03:24
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO MOUTA MOREIRA em 22/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:52
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/05/2025 15:39
Recebidos os autos
-
14/05/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0725197-83.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO TAGUA LIFE CENTER REU: LUIZ FERNANDO MOUTA MOREIRA, KARINE DE SANTES BASTOS MOREIRA DESPACHO Intimem-se os requeridos para se manifestarem sobre a petição de ID n. 235187001, no prazo de 05 (cinco) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - , -
13/05/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 18:33
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/05/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:46
Publicado Despacho em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0725197-83.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO TAGUA LIFE CENTER REU: LUIZ FERNANDO MOUTA MOREIRA, KARINE DE SANTES BASTOS MOREIRA DESPACHO Intime-se o Condomínio autor para se manifestar sobre a petição de ID n. 233008563, devendo juntar os documentos indicados, caso os possua.
Prazo de 05 (cinco) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - , -
25/04/2025 11:21
Recebidos os autos
-
25/04/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 14:58
Recebidos os autos
-
14/04/2025 14:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/04/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
31/03/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:51
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 11:52
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2025 18:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/03/2025 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
06/03/2025 18:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/03/2025 02:20
Recebidos os autos
-
05/03/2025 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/02/2025 14:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/02/2025 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
05/02/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 17:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/02/2025 17:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/02/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/02/2025 03:02
Recebidos os autos
-
03/02/2025 03:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/12/2024 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/12/2024 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/12/2024 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/12/2024 02:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/12/2024 11:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/11/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 20:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 20:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 20:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 20:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 20:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 20:30
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 20:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2025 14:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
21/11/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 17:35
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2025 15:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
18/11/2024 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2024 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 17:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2025 15:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
11/11/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 17:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2024 17:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
09/11/2024 08:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/11/2024 08:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/10/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2024 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 14:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2024 17:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
24/10/2024 14:37
Recebidos os autos
-
24/10/2024 14:37
Deferido o pedido de CONDOMINIO TAGUA LIFE CENTER - CNPJ: 34.***.***/0003-66 (AUTOR).
-
24/10/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/10/2024 21:03
Juntada de Petição de certidão
-
23/10/2024 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708992-26.2022.8.07.0014
Hermilene Santos Silva
Hercules Santos Silva
Advogado: Hermilene Santos Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2022 12:59
Processo nº 0713982-22.2024.8.07.0004
Neidiman Raposo Lima
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Lt...
Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2024 18:06
Processo nº 0713982-22.2024.8.07.0004
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Lt...
Neidiman Raposo Lima
Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2025 15:07
Processo nº 0713435-48.2025.8.07.0003
Luiz Pedro Filho
Banco Pan S.A.
Advogado: Jenifer Tais Oviedo Giacomini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2025 21:55
Processo nº 0705082-71.2025.8.07.0018
Clara Resende Oliveira
Comandante do Colegio Militar Tiradentes
Advogado: Natalia de Medeiros Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2025 23:25