TJDFT - 0705082-71.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 06:55
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 06:54
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 03:35
Decorrido prazo de CLARA RESENDE OLIVEIRA em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:13
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 13:52
Recebidos os autos
-
14/07/2025 13:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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11/07/2025 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/07/2025 13:43
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
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21/06/2025 13:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/06/2025 03:22
Decorrido prazo de CLARA RESENDE OLIVEIRA em 03/06/2025 23:59.
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31/05/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:08
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705082-71.2025.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: C.
R.
O.
Polo passivo: COMANDANTE DO COLÉGIO MILITAR TIRADENTES e outros SENTENÇA Vistos etc.
I – Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por C.
R.
O. contra ato praticado pelo Poder Público, com pedido de liminar para determinar à autoridade coatora que assegure imediatamente a matrícula da impetrante no curso preparatório para o PAS 2, promovido pela APMF, pelo valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos), com a consequente reserva de vaga e suspensão de qualquer exigência de pagamento retroativo ou filiação associativa como condição para o acesso ao curso.
A inicial veio instruída com os documentos.
No dia 7 de maio foi prolatada decisão por este Juízo indeferindo medida liminar, consoante decisão de ID 234889642.
Em petição acostada ao ID 234974689, a impetrante formulou pedido de desistência da ação. É a síntese do necessário.
Decido.
Sendo a ação um direito subjetivo público da autora, cabível seu pedido de desistência, independentemente de ter havido a prolação de sentença.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DESISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA.
PRERROGATIVA PROCESSUAL.
LIVRE EXERCÍCIO A QUALQUER TEMPO.
RECURSO PROVIDO.
I.
Como prerrogativa de ordem processual, a desistência do mandado de segurança pode ser livremente exercida mesmo depois da prolação da sentença.
II.
Recurso provido. (Acórdão 1161927, 20160110589606APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/2/2019, publicado no DJE: 2/4/2019.
Pág.: 340/347).
Ademais, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, na hipótese de desistência em mandado de segurança, desnecessária a oitiva da parte contrária: AGRAVO REGIMENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA. 1.
A desistência do mandado de segurança é prerrogativa de quem o propõe e pode ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, ainda que favorável ao autor da ação.
Precedentes do STF e STJ. 2.
Recurso desprovido.
Unânime. (Acórdão n. 796391, 20120020283595MSG, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Conselho Especial, Data de Julgamento: 03/09/2013, Publicado no DJE: 17/06/2014.
Pág.: 58).
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência, sem resolver o mérito da demanda, conforme artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Eventuais custas deverão ser pagas pela impetrante.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2025 15:54:39.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705082-71.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: C.
R.
O.
Polo passivo: COMANDANTE DO COLÉGIO MILITAR TIRADENTES COMANDANTE DO COLÉGIO MILITAR TIRADENTES; Nome: COMANDANTE DO COLÉGIO MILITAR TIRADENTES Endereço: EQS 414/415, 04, setor policial militar sul, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Poder Público, com pedido de liminar para determinar à autoridade coatora que assegure imediatamente a matrícula da impetrante no curso preparatório para o PAS 2, promovido pela APMF, pelo valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos) — já devidamente depositado judicialmente — com a consequente reserva de vaga e suspensão de qualquer exigência de pagamento retroativo ou filiação associativa como condição para o acesso ao curso. É a síntese do necessário.
DECIDO. É o caso de indeferimento da liminar postulada pela impetrante, por ausência de direito líquido e certo a ser amparado.
Com efeito, a impetrante é confessadamente inadimplente com as contribuições da Associação de Pais, Mestres e Funcionários do Colégio Militar Tiradentes (APMF) e, para retornar a se associar, como condição necessária para continuar a estudar no Colégio Militar Tiradentes, é perfeitamente lícito à associação exigir a cobrança do valor devido.
Ademais, a via é inadequada para discutir se o valor cobrado pela associação é adequado ou desproporcional.
Assim, inexiste direito subjetivo à matrícula, em função da inadimplência.
Em face ao exposto, INDEFIRO a liminar. 2.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as pertinentes informações, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Dê-se ciência do presente feito à Procuradoria do Distrito Federal, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, à luz do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. 4.
Após, colha-se o parecer do Ministério Público. 5.
Tudo feito, venham os autos conclusos para sentença. 6.
Comprove a impetrante o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Int.
CONFIRO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
BRASÍLIA, DF, 7 de maio de 2025 14:51:20.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 234814300 Petição Inicial Petição Inicial 25050623242201500000213548661 234814303 DECRETO-37786-2016-Regulamento-do-CMT Outros Documentos 25050623242560700000213548664 234814304 ESTATUTO DA ASSOCIACAO DE PAIS, MESTRES E FUNCIONARIOS Outros Documentos 25050623242662700000213548665 234814305 print plataforma de inscricao Documento de Comprovação 25050623242795100000213548666 234814306 print escola web Documento de Comprovação 25050623242946000000213548667 234807183 Comprovante Certidão 25050623330374800000213543603 234811086 Despacho Despacho 25050700125821800000213550894 -
08/05/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 16:14
Recebidos os autos
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08/05/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:14
Extinto o processo por desistência
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08/05/2025 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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08/05/2025 03:22
Juntada de Certidão
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07/05/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 18:54
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 14:58
Recebidos os autos
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07/05/2025 14:58
Não Concedida a Medida Liminar
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07/05/2025 00:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 7 Vara da Fazenda Pública do DF
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07/05/2025 00:12
Recebidos os autos
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07/05/2025 00:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 23:33
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2025 23:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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06/05/2025 23:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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06/05/2025 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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