TJDFT - 0701500-90.2025.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:52
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2025 20:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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24/08/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:56
Recebidos os autos
-
22/08/2025 08:56
Gratuidade da justiça concedida em parte a IRACEMA TORRES DE LYRA - CPF: *15.***.*95-00 (REQUERENTE)
-
22/08/2025 08:56
Outras decisões
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24/06/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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23/06/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 03:25
Decorrido prazo de IRACEMA TORRES DE LYRA em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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18/05/2025 17:01
Recebidos os autos
-
18/05/2025 17:01
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 20:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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22/04/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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11/04/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:23
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701500-90.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IRACEMA TORRES DE LYRA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1) Comprovar a hipossuficiência alegada.
Nesse ponto, ressalte-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de : a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda. 2) Juntar comprovante de residência atualizado em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel).
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial.
Datada e assinada eletronicamente. 3 -
18/03/2025 09:14
Recebidos os autos
-
18/03/2025 09:13
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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31/01/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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