TJDFT - 0707481-40.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 20:06
Recebidos os autos
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28/08/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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26/08/2025 19:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CÁSSIA PATRÍCIA FERREIRA em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL – CAESB, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) RECONHECER a indevida exclusão da tarifa social em novembro/2023 e, por consequência, determinar o recálculo das faturas de consumo de água a partir de novembro/2023 até setembro/2024, aplicando-se a tarifa social devida, nos termos da Resolução ADASA nº 12/2019; b) DECLARAR a nulidade do acordo firmado em agosto/2024, referente às faturas vencidas de fevereiro/2023 a julho/2024, por ter sido firmado com base em tarifa incorreta, devendo o débito ser recalculado pela concessionária e apresentado à autora com prazo mínimo de 10 (dez) dias de antecedência para pagamento, facultado o parcelamento segundo critérios da CAESB (Resolução ADASA nº 14/2011, art. 108); c) MANTER a cobrança da multa de R$ 1.052,60 por violação de corte, por entender comprovada a conduta pela documentação apresentada nos autos, sendo legítima a sanção administrativa aplicada; d) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais, porquanto a suspensão da tarifa social, embora indevida, não extrapolou os limites do mero inadimplemento contratual, incapaz de configurar lesão a direito da personalidade Fica, assim, a CAESB obrigada a apresentar em 30 (trinta) dias o recálculo integral da dívida da autora, observados os critérios acima, intimando-se a parte autora para ciência e eventual adesão ao parcelamento, compensando eventuais valores pagos pelo acordo anterior.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes em igual proporção ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre do valor atualizado da causa, com base no art. 85, 2º, do CPC.
Ainda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção, também com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a autora ao pagamento das faturas vencidas entre outubro/2024 e dezembro/2024, atualizado até 07/01/2025, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde cada vencimento, juros de mora legais, multa de 2% e parcelas vincendas, ressalvando-se que as faturas de agosto e setembro/2024 deverão ser recalculadas pela tarifa social, conforme reconhecido no item “a”.
O valor final deverá ser apurado em liquidação de sentença.
Em razão da sucumbência mínima da ré/reconvinte, condeno a autora/reconvinda ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC, compensados na forma do art. 86 do CPC.
Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação à autora/reconvinte nos moldes do art. 98, §3º, em face da gratuidade da Justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
25/08/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
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21/08/2025 12:22
Recebidos os autos
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21/08/2025 12:22
Julgado procedente em parte o pedido e procedente o pedido contraposto
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15/08/2025 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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13/08/2025 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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13/08/2025 17:23
Recebidos os autos
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22/07/2025 18:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/07/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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15/07/2025 18:02
Recebidos os autos
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15/07/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 18:02
Outras decisões
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14/07/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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07/07/2025 09:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/06/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 20:14
Recebidos os autos
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10/06/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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03/06/2025 10:27
Juntada de Petição de réplica
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13/05/2025 02:57
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707481-40.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CASSIA PATRICIA FERREIRA RECONVINTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL RECONVINDO: CASSIA PATRICIA FERREIRA DESPACHO Intime-se a parte reconvinte/requerida a fim de que se manifeste acerca da contestação a reconvenção e documentos apresentados pela parte reconvinda/autora.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Paranoá/DF, 7 de maio de 2025 18:55:15.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
08/05/2025 18:47
Recebidos os autos
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08/05/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 23:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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22/04/2025 16:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/02/2025 20:41
Recebidos os autos
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18/02/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 20:41
Outras decisões
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03/02/2025 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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31/01/2025 16:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/01/2025 13:17
Recebidos os autos
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10/01/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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07/01/2025 15:38
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 09:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/12/2024 18:51
Recebidos os autos
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06/12/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 18:51
Não Concedida a Medida Liminar
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06/12/2024 18:51
Concedida a gratuidade da justiça a CASSIA PATRICIA FERREIRA - CPF: *15.***.*60-04 (REQUERENTE).
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04/12/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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