TJDFT - 0718342-72.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 22:21
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 22:20
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 02:47
Publicado Sentença em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0718342-72.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: GODOI E SILVA CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão de automóvel alienado fiduciariamente em garantia entre as partes acima.
Ocorre que, antes do recebimento da petição inicial, a parte autora requereu a desistência da presente ação.
Observando que a desistência foi apresentada antes do recebimento da inicial e que, portanto, ainda não se aperfeiçoou a relação processual com a citação da parte requerida, é dispensada sua anuência, conforme dispõe o art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a desistência manifestada pelo requerente, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
As custas já foram recolhidas com suficiência ou, por ausência de diligências, não há necessidade de cobrança de custas iniciais ou finais.
Sem custas a cobrar.
Sem honorários advocatícios porque não houve citação.
Não houve registro de restrição sobre o veículo, via RENAJUD.
Não vislumbro a existência de interesse recursal em razão da ausência de cobrança de mais despesas.
Assim, após o registro desta sentença no sistema, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
22/04/2025 12:39
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
22/04/2025 10:51
Recebidos os autos
-
22/04/2025 10:51
Extinto o processo por desistência
-
22/04/2025 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
16/04/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 16:50
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:50
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
11/04/2025 13:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/04/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:56
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 15:02
Recebidos os autos
-
09/04/2025 15:02
Declarada incompetência
-
09/04/2025 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 18 Vara Cível de Brasília
-
09/04/2025 12:10
Recebidos os autos
-
09/04/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
09/04/2025 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
09/04/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716828-94.2024.8.07.0009
Priscila Hipolito Carreiro
Anova Empreendimentos Imobiliarios Eirel...
Advogado: Thalles Messias de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2024 14:22
Processo nº 0713449-32.2025.8.07.0003
Condominio Residencial Allegro
Erik Martins de Oliveira
Advogado: Camila Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2025 09:58
Processo nº 0716828-94.2024.8.07.0009
Priscila Hipolito Carreiro
Anova Empreendimentos Imobiliarios Eirel...
Advogado: Thalles Messias de Andrade
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2025 10:21
Processo nº 0733015-98.2024.8.07.0003
Wj Servicos de Telecom LTDA - ME
Diego Franca de Souza
Advogado: Juliana da Silva Sales Nielson
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2024 09:25
Processo nº 0728132-69.2024.8.07.0016
Evailton Lourenco da Silva
Distrito Federal
Advogado: Karlos Eduardo Oliveira Mendes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2024 20:01