TJDFT - 0713449-32.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 10:23
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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08/08/2025 03:41
Decorrido prazo de CRISTIANE CARVALHO ROCHA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:41
Decorrido prazo de ERIK MARTINS DE OLIVEIRA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 03:05
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 11:29
Recebidos os autos
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15/07/2025 11:29
Homologada a Transação
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11/07/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/07/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2025 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2025 09:39
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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13/06/2025 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/06/2025 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 14:03
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/05/2025 14:24
Recebidos os autos
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26/05/2025 14:24
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO - CNPJ: 17.***.***/0001-85 (REQUERENTE).
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23/05/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/05/2025 11:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/05/2025 11:11
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2025 03:15
Publicado Decisão em 06/05/2025.
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06/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 08:50
Juntada de Petição de certidão
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05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713449-32.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO REQUERIDO: ERIK MARTINS DE OLIVEIRA, CRISTIANE CARVALHO ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Há necessidade de emenda.
Trata-se de ação de cobrança de dívida parcelada, portanto a obrigação em questão é tida como obrigação de trato sucessivo até a quitação do débito, situação que atrai a aplicação do art. 292, §1° e 2°, do CPC.
Os referidos dispositivos determinam que, nestes casos, o valor da causa levará em conta as prestações vencidas e vincendas, sendo estas últimas igual a uma prestação anual.
Contudo, não se observa na petição inicial essa metodologia de cálculo no cômputo do valor da causa, considerando que a parte autora entre outros pedidos requer a condenação também das parcelas que se vencerem no curso da demanda (vincendas).
Assim, INTIME-SE a parte autora para retificar o valor da causa, o qual deverá refletir a soma das parcelas vencidas e vincendas na cobrança (valor do débito vencido acrescido de 12 vezes o valor da parcela mensal, o que corresponde à uma parcela anual), na forma do art. 292, §1° e 2°, do CPC, bem como juntar aos autos a guia de custas processuais complementares e seu respectivo comprovante de pagamento.
Advirto o autor que a emenda deve ser apresentada por meio de nova petição inicial e o débito vencido indicado na planilha individual deverá ser idêntico ao débito vencido indicado na exordial.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, CPC/15). *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
02/05/2025 10:18
Recebidos os autos
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02/05/2025 10:18
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/04/2025 16:40
Recebidos os autos
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30/04/2025 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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