TJDFT - 0716764-84.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0716764-84.2024.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAJUGRAM GRANITOS E MARMORES DO BRASIL LTDA REU: PAULO HENRIQUE PRAXEDES MOURA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação monitória movida por CAJUGRAM - GRANITOS E MÁRMORES DO BRASIL LTDA em desfavor de PAULO HENRIQUE PRAXEDES MOURA.
Sustenta a parte autora na inicial (ID. 214884771) que é credora do réu na quantia de R$ 11.040,00 (onze mil e quarenta reais), representada por três cheques emitidos com vencimentos em 17/10/2019, 17/11/2019 e 17/12/2019, todos no valor de R$ 3.680,00 (três mil seiscentos e oitenta reais).
Aduz que, não obstante as tentativas de cobrança amigável, não obteve êxito no recebimento do débito.
Afirma que, com a atualização monetária, o montante devido corresponde a R$ 16.245,00 (dezesseis mil duzentos e quarenta e cinco reais).
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a condenação do réu ao pagamento de R$ 16.245,00 (dezesseis mil duzentos e quarenta e cinco reais); (ii) a condenação do réu nas verbas sucumbenciais.
A parte autora recolheu custas processuais, juntou procuração (ID. 219382731) e documentos.
Citado, o réu apresentou embargos à monitória (ID. 233624642).
Em sede de preliminar, suscitou a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu inexistir qualquer relação jurídica com a autora, bem como qualquer participação societária na empresa devedora indicada.
Aduziu que a inicial não comprovou a origem da dívida e que apenas dois cheques, no valor de R$ 2.140,00 (dois mil cento e quarenta reais) cada, foram juntados, de forma que o valor da causa deve ser retificado.
Ao final, requereu a concessão da gratuidade de justiça, e pugnou pela improcedência do pedido autoral e pela condenação do requerente nas verbas sucumbenciais.
A parte autora, intimada, não apresentou resposta aos embargos à monitória.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela ré, deve-se observar a Teoria da Asserção, segundo a qual a legitimidade da parte para figurar no polo ativo da demanda é examinada em abstrato, isto é, deve ser verificada com base no que a parte autora afirma na petição inicial.
Assim, aferir a efetiva existência de legitimidade da parte autora, como regular detentora do título executivo que embasa o ajuizamento desta ação, é matéria que diz respeito ao mérito.
Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada.
Em relação à impugnação do valor atribuído à causa, também não comporta acolhimento, dado que, nos termos do art. 292, I, do CPC, o valor da causa deve corresponder ao montante econômico perseguido pela parte autora em juízo.
Assim, uma vez que o valor atribuído à causa reflete corretamente o proveito econômico pretendido, não há razão para retificação.
Logo, REJEITO a impugnação ao valor atribuído à causa.
Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: No caso em espécie, a controvérsia do feito cinge-se em aferir a existência de relação jurídica entre as partes e a responsabilidade do réu pelo pagamento dos cheques apresentados.
Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico não assistir razão à parte autora.
Isto porque a parte autora não fez prova suficiente acerca da existência de vínculo jurídico entre as partes.
Com efeito, a certidão simplificada juntada ao ID. 233627195 demonstra que a empresa A.M.J GALLINATI ME possui como único titular a pessoa de Alex Marcondis Jacinto Gallinati, e não o réu, afastando a tese inicial de que este teria responsabilidade pessoal pela dívida.
Além disso, embora a autora tenha afirmado a existência de três cheques, apenas dois foram efetivamente juntados aos autos (ID. 219382733), o que já fragiliza a narrativa apresentada na petição inicial.
Ademais, a análise das cártulas revela que os cheques foram emitidos por terceiros — Raulino Oliveira Silva e Maria Bárbara de Teixeira Santos —, e não pelo réu, conforme se observa ao ID. 219382733.
Assim, não há nos autos qualquer elemento que vincule o demandado à obrigação representada pelos cheques, inexistindo prova da causa debendi ou de qualquer relação contratual direta entre as partes.
Diante desse cenário, constata-se que a parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, não se desincumbiu do ônus de comprovar minimamente a responsabilidade do réu pelo débito perseguido, sobretudo porque, após a oposição dos embargos à monitória, quedou-se inerte, sem apresentar contraprova apta a infirmar os elementos demonstrados pelo réu.
Assim sendo, ausente a prova da relação jurídica e da responsabilidade do réu para responder pelos cheques apresentados, a pretensão autoral não comporta acolhimento.
Em consequência, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno o autor nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono do réu, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/08/2025 11:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/08/2025 03:43
Decorrido prazo de CAJUGRAM GRANITOS E MARMORES DO BRASIL LTDA em 18/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:26
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE PRAXEDES MOURA em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:26
Decorrido prazo de CAJUGRAM GRANITOS E MARMORES DO BRASIL LTDA em 08/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 18:12
Recebidos os autos
-
29/07/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 18:12
Outras decisões
-
10/07/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/07/2025 03:33
Decorrido prazo de CAJUGRAM GRANITOS E MARMORES DO BRASIL LTDA em 04/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:40
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE PRAXEDES MOURA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:40
Decorrido prazo de CAJUGRAM GRANITOS E MARMORES DO BRASIL LTDA em 30/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 11:10
Recebidos os autos
-
17/06/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 11:09
Outras decisões
-
26/05/2025 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/05/2025 03:28
Decorrido prazo de CAJUGRAM GRANITOS E MARMORES DO BRASIL LTDA em 23/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0716764-84.2024.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAJUGRAM GRANITOS E MARMORES DO BRASIL LTDA REU: PAULO HENRIQUE PRAXEDES MOURA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada sobre os embargos monitórios apresentados pela parte devedora.
Prazo de 15 dias. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
25/04/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 20:18
Expedição de Mandado.
-
22/03/2025 11:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/03/2025 11:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/02/2025 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2025 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
06/01/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
29/12/2024 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/12/2024 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2024 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2024 15:55
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 19:13
Recebidos os autos
-
04/12/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 19:13
Outras decisões
-
03/12/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/12/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 17:51
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 17:51
Determinada a emenda à inicial
-
21/10/2024 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/10/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701500-90.2025.8.07.0009
Iracema Torres de Lyra
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Jorge Caleb Campagnucci Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2025 18:06
Processo nº 0700913-41.2025.8.07.0018
Ana Maria Cavalcante Sales
Distrito Federal
Advogado: Davi Espirito Santo de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2025 15:57
Processo nº 0736765-11.2024.8.07.0003
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Recicle a Vida Cooperativa de Trabalho D...
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2024 16:17
Processo nº 0701569-30.2022.8.07.0009
Joao Cardoso dos Santos
Banco Bradescard S.A.
Advogado: Santina Maria Brandao Nascimento Goncalv...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2022 23:12
Processo nº 0703266-96.2025.8.07.0004
Meronilde Nogueira Santos
Claro S.A.
Advogado: Jose Henrique Cancado Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2025 16:58