TJDFT - 0703570-89.2025.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 17:54
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 17:53
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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20/03/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703570-89.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE NOBREGA CARDOSO REU: ASSOCIACAO RECREATIVA E CULTURAL VIDA OURO SENTENÇA Cuida-se de Ação de Exibição de Documentos proposta por ANDRÉ NOBREGA CARDOSO em desfavor de CLUBE DE VANTAGENS VIDA OURO, partes já qualificadas nos autos. É o relato necessário, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Segundo enunciado n. 8 do FONAJE, “– As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais”.
Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: “JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE PRETENSÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
SENTENÇA ANULADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para determinar que o recorrente disponibilize o prontuário médico de Hélio Gomes Alves. 2.
O recorrente/réu sustenta a impossibilidade de atendimento da determinação judicial consistente na obrigação de fazer, uma vez que o referido prontuário médico não teria sido localizado, provavelmente por ter sido extraviado. 3.
Apesar de a recorrida tenha apresentado a petição inicial com a denominação de “Ação de Obrigação de Fazer”, trata-se de ação de exibição de documento de caráter satisfativo, autônomo.
Ora, é patente a incompetência dos Juizados Especiais para processamento de tal ação, uma vez que é incabível, nesse sistema, a exibição de documentos como pretensão autônoma de procedimento especial, como a ação de produção antecipada de provas. 4.
Relevante notar que a pretensão de exibição de documento (prontuário médico) pode ser encetada como pedido de tutela cautelar antecedente, sob rito comum dos Juizados Especiais, mas, não, de forma autônoma, em procedimento especial.5.
RECURSO CONHECIDO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECONHECIDA DE OFÍCIO.
SENTENÇA ANULADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.6.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.” (Acórdão 1202583, 0716042-05.2019.8.07.0016, Relator(a): GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 19/09/2019, publicado no DJe: 25/09/2019.) Assim, considerando que a pretensão deduzida na presente ação é tão-somente a exibição de documentos, consistente em “todas as apólices de seguro de vida contratadas pelo falecido”, tenho por este Juízo é incompetente para o processamento e julgamento do feito.
Desse modo, julgo extinto o processo, sem análise de mérito, o que faço com fulcro no artigo 51, II, da Lei n. 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada na presente data.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2025 16:41:32 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
19/03/2025 17:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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19/03/2025 16:42
Recebidos os autos
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19/03/2025 16:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/03/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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19/03/2025 10:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/03/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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