TJDFT - 0714920-66.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:56
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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29/08/2025 09:16
Recebidos os autos
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29/08/2025 09:16
Outras decisões
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27/05/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/05/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.379,28 (quatro mil trezentos e setenta e nove reais e vinte e oito centavos), que será atualizada com base na taxa SELIC, com periodicidade mensal, desde a distribuição da ação, uma vez que a obrigação era a termo (mora “ex re”), já abarcando o referido “índice”, na forma do artigo 406, § 1º, do Código Civil, a incidência de juros de mora e de correção monetária.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC, considerando-se aqui a simplicidade da ação, bem como o fato de a parte requerida não ter oposto qualquer resistência ao acolhimento da pretensão deduzida pela parte autora.
Na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro o feito resolvido no mérito.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do interessado na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Anote-se quanto à revelia da parte ré.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, à Secretaria para que retifique a autuação, fazendo-se, posteriormente, os autos conclusos para a análise do pedido.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
22/04/2025 14:34
Recebidos os autos
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22/04/2025 14:33
Julgado procedente o pedido
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15/01/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RIGSON DA SILVA FREITAS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RIGSON DA SILVA FREITAS em 11/10/2024 23:59.
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19/09/2024 17:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/09/2024 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
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19/09/2024 17:48
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/09/2024 02:42
Recebidos os autos
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18/09/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/09/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 08:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/08/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 19:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 17:19
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2024 14:00, 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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02/08/2024 08:15
Recebidos os autos
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02/08/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 08:15
Determinada a citação de RIGSON DA SILVA FREITAS - CPF: *90.***.*70-53 (REU)
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17/07/2024 08:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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16/07/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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