TJDFT - 0701981-87.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 13:54
Recebidos os autos
-
27/08/2025 13:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
27/08/2025 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/08/2025 10:23
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
26/08/2025 18:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/07/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:56
Publicado Sentença em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701981-87.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL REU: GILVAN NEI PEREIRA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL – CAESB em desfavor de GILVAN NEI PEREIRA.
A parte autora sustenta na inicial (ID. 185841262) que prestou à parte requerida os serviços de fornecimento de água e coleta de esgotos sanitários, contudo, não recebeu a correspondente contraprestação pelos serviços prestados.
Dessa forma, relata que a parte requerida se encontra inadimplente com os serviços prestados entre os anos de 2019 a 2024.
Por fim, aduz que o valor atualizado da dívida perfaz a quantia total de R$ 37.333,67 (trinta e sete mil e trezentos e trinta e três reais e sessenta e sete centavos).
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 37.333,67 (trinta e sete mil e trezentos e trinta e três reais e sessenta e sete centavos), acrescidos das faturas que se vencerem no curso da ação; (ii) a condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais.
A requerente recolheu custas processuais, juntou procuração (ID. 185841271) e documentos.
Não foi possível a citação pessoal da parte requerida, sendo determinada a citação por edital.
Citada por edital (ID. 223708455), a parte requerida deixou transcorrer o prazo para defesa (ID. 230974180), de forma que os autos foram remetidos à Curadoria Especial, que apresentou contestação (ID. 233585766).
Na ocasião, impugnou a inicial por negativa geral, pugnando ao final pela improcedência do pedido autoral.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: A contestação por negativa geral torna controvertidos os fatos alegados, mas não altera as regras processuais acerca do ônus da prova.
Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão à parte autora.
Isso porque a parte autora fez prova do alegado na inicial, isto é, de que a parte requerida é usuário dos serviços prestados pela requerente, conforme se vê ao ID. 185841276, e que se encontra inadimplente com as suas obrigações contratuais, demonstrando ao ID. 185841283 as faturas vencidas e não adimplidas.
Além do mais, apresentou a declaração de situação da parte requerida, documento que elenca todos as faturas com débito em aberto com o respectivo saldo total atualizado (ID. 185841279), possibilitando o pleno exercício do direito de defesa pela requerida.
Assim, a parte autora desincumbiu-se do ônus da prova dos fatos que alega, nos termos do artigo 373, I, do CPC. À parte requerida, por sua vez, compete demonstrar fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito autoral.
A ré pode alegar e provar em contestação a existência de pagamento, ou qualquer outra forma de adimplemento indireto (compensação, confusão, remissão, dação em pagamento, etc.).
No caso, não logrou êxito em provar fato que afaste o direito da parte autora, eis que, apesar da contestação por negativa geral, a ré não produziu qualquer prova.
Dessa forma, inexistindo indícios ou elementos que ponham em dúvida o direito da parte autora de obter a satisfação dos seus créditos, devem ser reconhecidos os débitos cobrados na inicial.
Por fim, em relação aos consectários legais, diante da previsão legal contida no Decreto n.º 26.590/06 c/c o art. 111 da Resolução n.º 14/2011 da ADASA, devem incidir nas faturas de consumo de água e esgoto vencidas e não adimplidas juros moratórios de 1% ao mês e a correção monetária pelo INPC.
Em consequência, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte requerida ao pagamento do valor histórico de R$ 21.636,33 (vinte e um mil e seiscentos e trinta e seis reais e trinta e três centavos), referentes às faturas de consumo de água e esgoto constantes da declaração de situação apresentada (ID. 185841279), e ao pagamento das faturas vencidas e não adimplidas no curso do processo, bem como ao pagamento de multa de 2% pelo atraso; o referido valor será atualizado pelo INPC e – exceto a multa – acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do vencimento de cada parcela.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte requerida nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, em favor do patrono da requerente, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/07/2025 13:47
Recebidos os autos
-
04/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 13:47
Julgado procedente o pedido
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02/07/2025 20:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/06/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/06/2025 00:06
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 19:33
Recebidos os autos
-
05/06/2025 19:33
Outras decisões
-
04/06/2025 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/06/2025 22:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/05/2025 22:29
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701981-87.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL REU: GILVAN NEI PEREIRA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 8 de maio de 2025, 21:53:36.
APIA PRISCILLA MEDEIROS DE SOUZA Servidor Geral -
08/05/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 21:54
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 22:32
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 08:36
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 03:05
Decorrido prazo de GILVAN NEI PEREIRA em 25/03/2025 23:59.
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03/02/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:41
Publicado Edital em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 11:38
Expedição de Edital.
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15/01/2025 15:54
Recebidos os autos
-
15/01/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 15:54
Outras decisões
-
17/12/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/12/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2024 08:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/11/2024 02:32
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
02/11/2024 02:45
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
23/10/2024 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 19:24
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 19:23
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 19:20
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2024 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2024 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2024 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/08/2024 07:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/08/2024 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/08/2024 08:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/07/2024 03:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/07/2024 02:01
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
23/07/2024 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2024 10:26
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 16:59
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:59
Outras decisões
-
04/04/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/04/2024 00:14
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 13:39
Recebidos os autos
-
06/02/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 13:39
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2024 10:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/02/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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