TJDFT - 0721431-06.2025.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:05
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721431-06.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO OLIVEIRA DE CARVALHO REU: BANCO MASTER S/A, ATTRACTA CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO À parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar em RÉPLICA acerca da contestação e dos documentos que a(os) acompanham, nos termos dos artigos 350 e 351, 437 e/ou 792, todos do CPC.
As normas contidas nos artigos 350, 351 e 437 do CPC preveem que o autor poderá se manifestar em réplica sobre a contestação (quando esta aduzir fatoimpeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337) e seus documentos (inclusive apresentando documentos que se contraponham aos arcabouço de defesa) e, exatamente em vista da contestação, deverá, em derradeira oportunidade, considerando que as questões foram controvertidas, especificar/declinar, de forma objetiva e articulada, a prova pretendida, especialmente se for testemunhal e/ou pericial, e o ponto controvertido a ser esclarecido por ela (vide as partes finais dos artigo 350 e 351 – “permitindo-lhe a produção de prova”).
Ou seja, além de ser ônus do autor se manifestar sobre fato impeditivo, modificativo ou extintivo alegados pelo réu ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337, também terá o ônus de informar como os diferentes conjuntos de fatos serão provados, seja mediante prova documental (que já deverá acompanhar a petição inicial), testemunhal (obviamente não é o momento de as testemunhas serem indicadas, mas é imprescindível o esclarecimento se determinados fatos serão provados mediante prova oral) ou pericial, tudo sob pena de preclusão.
O CPC não prevê o chamado despacho de “especificação de provas” (exceto na hipótese do artigo 348 do CPC); assim, considerando que ainda estamos na fase postulatória (fase em que se pede), este o último momento para apresentação de documentos pertinentes à contestação e especificação objetiva das provas pretendidas, salvo a ocorrência de verdadeiros fatos novos ou de prova pericial. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
25/08/2025 17:40
Recebidos os autos
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25/08/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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20/08/2025 09:48
Juntada de Certidão
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20/08/2025 03:32
Decorrido prazo de ATTRACTA CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:50
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/08/2025 23:59.
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04/08/2025 12:27
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 18:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/07/2025 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/07/2025 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/07/2025 12:08
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2025 03:29
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DE CARVALHO em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2025 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721431-06.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO OLIVEIRA DE CARVALHO REU: BANCO INTER S/A, BANCO MASTER S/A, ATTRACTA CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, sob rito comum, com pleito de antecipação de tutela jurisdicional, ajuizada por LEONARDO OLIVEIRA DE CARVALHO em face de LECCA - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, BANCO MASTER S/A e ATTRACTA CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA.
Alega a parte autora, em suma, que é correntista do BANCO INTER S/A, no qual possui contratos de empréstimos consignados.
Nesse contexto, diz que, em 02.02.2024, foi abordada pela instituição financeira BANCO SANTANDER S/A, mediante um de seus representantes comerciais, para deliberar acerca de uma proposta de renegociação de empréstimo consignado, atestando, em especial, a possibilidade de encargos financeiros mais favoráveis mediante portabilidade.
Manifestando a parte autora concordância ante a proposta, foi consolidado o novo empréstimo consignado, por intermédio das instituições BANCO MASTER S/A e LECCA, de molde que, no dia 09.02.2024, o autor figurou como beneficiário do importe de R$ 13.013,71 com o fito de "começar a quitar os empréstimos".
Ato seguinte, no dia 27.02.2024, terceiro desconhecido realizou contato com o requerente, orientando-o no sentido de transferir o numerário em favor de ATTRACTA CONSULTORIA EM TECNOLOGIA, prontamente atendido, mas com ressalvas diante de princípio de desconfiança.
Ao consultar seu saldo bancário dias após a transferência, verificou que seu vencimento havia diminuído ainda mais, confirmando, na oportunidade, que os empréstimos anteriores estavam vigentes e em cumulação com a suposta portabilidade realizada, percebendo a parte autora, assim, ter sido vítima de uma fraude.
Pugna, em sede de antecipação de tutela jurisdicional, pela suspensão imediata dos descontos no contracheque do autor, referente aos contratos de empréstimo consignado fraudulento n° 43360313 e 7001422781, no valor total de R$ 552,38 (quinhentos e cinquenta e dois reais e trinta e oito centavos), até o julgamento final da demanda, sob pena de multa diária em caso de descumprimento a ser fixada por este Juízo; sucessivamente, pela proibição dos requeridos de efetuarem qualquer cobrança relacionada com o presente processo ou que se abstenham de inserir o nome do autor nos cadastros negativos de crédito até o final do presente processo; pela expedição de ofício à unidade pagadora Ministério da Economia – SERPRO (SGP) para que cesse imediatamente os descontos pleiteados. É o relatório.
Recebo a inicial.
Aprecio a antecipação de tutela jurisdicional.
Consoante disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É necessário, ainda, ser ausente o risco da irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º do CPC).
No caso em tela, a probabilidade do direito afigura-se prejudicada em função da falta de elementos suficientes ao provimento preliminar, precipuamente no que tange à eventual culpa concorrente ou exclusiva da parte demandante quando da realização das transferências bancárias.
Melhor dizendo, atentando-se ao fato de que o beneficiário da operação não convergia à finalidade inicial da contratação do segundo empréstimo, a parte autora, baseando-se em orientação do suposto preposto, realizou o pagamento de maneira voluntária.
Destarte, não há probabilidade segura de existência do direito capaz de justificar o deferimento da tutela provisória de urgência, cabendo a este Juízo enfrentar as alegações e as evidências das provas a serem produzidas no curso do procedimento em contraditório, consoante inteligência ratificada por esta e.
Corte in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
ALEGADO “GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO”.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM FOLHA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A parte agravante alega ser vítima de “golpe da falsa portabilidade de empréstimo consignado”, em que é abordada por terceiro para contratar novo empréstimo consignado com parcela menor, e transferir o valor disponibilizado para esse terceiro, que fará a quitação do empréstimo antigo, de parcela maior (“falsa portabilidade”).
Entretanto, o terceiro some após tomar posse do dinheiro, sem quitar o empréstimo antigo. 2.
Para concessão de tutela de urgência de natureza antecipada (in casu, suspensão de descontos em folha na remuneração da agravante, referente ao novo empréstimo), o art. 300 do CPC exige que estejam presentes i) probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.
Conforme narrativa da parte agravante e provas presentes nos autos, não é possível afirmar neste momento a probabilidade do direito da requerente contra o banco, pois a princípio a contratação foi autenticada eletronicamente, com fotografia selfie, e houve depósito regular em conta.
Eventual fraude deve ser apurada em fase instrutória do processo, em primeira instância, possibilitando contraditório e ampla defesa.
Dessa forma, necessária dilação probatória. 4.
Ausente a probabilidade do direito, deve ser indeferida a tutela antecipada. 5.
Agravo conhecido e não provido.
Decisão mantida.(Acórdão 1713185, 0721752-49.2022.8.07.0000, Relator(a): JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/06/2023, publicado no DJe: 20/06/2023.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR.
ARRESTO.
PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada pela ora recorrente, em que se requer, liminarmente, tutela de urgência cautelar, na modalidade de arresto, a fim de garantir a execução de futura condenação da ré, que, segundo alega a autora, impeliu-a, por meio de fraude, a adquirir novo empréstimo consignado, quando, na verdade, havia se comprometido a efetuar a portabilidade do mútuo que possuía para outra instituição financeira, que cobraria prestações menores.2.
O art. 300 do CPC autoriza a concessão de tutela de urgência se presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em complemento, o art. 301 do mesmo diploma legal determina que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito3.
O instrumento contratual presente nos autos, ao que indica os elementos probatórios colhidos até o momento, foi anuído por ambas as partes, com firmas reconhecidas em cartório, após semanas de negociação, por mensagens de texto e vídeo.
O contrato foi redigido de forma objetiva e simplificada, o qual a autora se compromete a efetuar um novo empréstimo consignado e a transferir o montante recebido à ré.
A requerida, por sua vez, obriga-se a efetuar o pagamento das prestações com um acréscimo de R$200,00 (duzentos reais), que corresponderia à vantagem do negócio para a autora.4.
Não é possível aferir, na presente conjuntura processual, a mora da requerida, quiçá a fraude.
A ré respondeu às demandas da autora e continua dando suporte às solicitações, não havendo, por ora, indicação de inatividade ou desídia. 5.
Igualmente, inexiste perigo de resultado útil do processo a justificar o arresto.
Ao que revelam os autos, a pessoa jurídica está regularmente inscrita e ativa, sem indícios de liquidação ou estado iminente de insolvência que prejudique a restituição de valores atualizados ao fim do processo.6.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1409116, 0735850-73.2021.8.07.0000, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/03/2022, publicado no DJe: 01/04/2022.) Ademais, a instituição bancária ostenta suficiente condição econômica para, se comprovado seu envolvimento na suposta fraude após regular instrução probatória, arcar as devidas indenizações.
Restando evidente a ausência de plausibilidade jurídica, deixo de analisar os demais pressupostos.
Inclinado nestas razões, INDEFIRO a antecipação de tutela jurisdicional.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, intime-se a parte autora para indicar outro(s) possível(eis) endereço(s) da parte requerida e, se caso, recolher as custas intermediárias.
Realizada a(s) nova(s) diligência(s) e sendo esta frustrada, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a imediata consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; intimando-se a parte autora para recolhimento das custas intermediárias, caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça. 1.1.2) recolhidas as custas intermediárias, ou caso seja a requerente beneficiária de assistência judiciária gratuita, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Em ocorrendo a citação: 2.1) Nos termos do artigo 336 do CPC, ao demandado incumbe alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
As regras da eventualidade/ônus da impugnação específica (art. 341 do CPC) e da concentração da defesa (art. 342 do CPC) impõem ao réu o ônus de alegar todas as matérias de defesa na contestação, sob pena de preclusão consumativa.
Isso inclui até mesmo matérias incompatíveis entre si e questões de ordem processual, cujo exame preceda ou possa até mesmo impedir a apreciação do mérito.
Ou seja, ao demandado cabe alegar todas as suas matérias de defesa em um único ato. 2.2) Em complemento e conexão intrínseca com a mencionada norma, estão os artigos 373 e 434 do CPC: “O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” e “Incumbe à parte instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”, sob pena de preclusão.
Em outras palavras, todo o conjunto probatório, especialmente o documental, deve acompanhar a contestação, salvo ocorram fatos novos posteriormente à fase inicial ou para contrapor tais documentos novos a outros, produzidos no processo, conforme preceitua o artigo 435 do CPC, sob pena de preclusão.
Feitas tais considerações, especificamente no caso de ser formulado pedido de gratuidade de justiça, deverá o requerido, sob pena de preclusão e indeferimento, apresentar: a) cópias das folhas da carteira de trabalho constando o emprego e salário atuais (inclusive folha dos reajustes), contracheques ou comprovantes de renda mensal do demandante, de seu cônjuge, ou demais membros assalariados que residam sob o mesmo teto, dos últimos seis meses; b) cópias dos extratos bancários de contas de titularidade das referidas pessoas dos últimos três meses; c) cópias dos extratos de cartão de crédito de titularidade das referidas pessoas dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Isto porque o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte.
Faz-se necessário o controle judicial de modo a impedir que o benefício seja deferido indistintamente a quem dele não necessita.
Onde existe a mesma razão fundamental, prevalece a mesma regra de direito (Ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositivo), em caso de pessoa jurídica, a Súmula n.º 481 do STJ estabelece que somente “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Não basta a simples afirmação da carência de meios, devendo ficar demonstrada a hipossuficiência. 2.3) Ainda no mesmo caminho, conforme já mencionado, prevê a parte final do artigo 336 do CPC que cabe ao réu especificar na contestação as provas que ainda pretende produzir, especialmente as testemunhais e/ou periciais.
A melhor doutrina, desde o Código de Processo Civil de 1939, afirma que a expressão genérica “protesto pela produção de provas”, amiúde presente nas petições iniciais, é de ridícula inutilidade (Alfredo de Araújo Lopes da Costa, Direito Processual Civil, v.
II, p. 337; e J.
J.
Calmon de Passos, Comentários ao Código de Processo Civil, vol.
III, 1994, n. 126.1, p. 211).
Não basta, simplesmente, ao final da petição, “protestar pela produção de toda a prova em direito admitida”, expressão que não produz efeito jurídico algum.
Assim sendo, o requerido deverá, para além de toda prova documental que deve acompanhar a contestação, especificar, nas razões contidas na contestação, as provas que pretenda produzir.
Vale dizer, o suplicado deverá declinar, de forma objetiva e articulada, a prova pretendida e o ponto controvertido a ser esclarecido por ela.
Ou seja, é ônus da parte informar e articular, em face as alegações apresentadas e dos diferentes conjuntos de fatos expostos, como eles serão provados, seja mediante prova documental (que já deverá acompanhar a petição inicial), testemunhal (obviamente não é o momento de as testemunhas serem indicadas, mas é imprescindível a indicação se um determinado conjunto de fatos será provado mediante prova oral) ou pericial.
Descumprindo os ônus que lhe cabe, a parte não mais pode produzir as provas que pretendam, sob pena de preclusão.
O CPC não prevê o chamado despacho de “especificação de provas” (exceto na hipótese prevista no artigo 348 do CPC); assim, considerando que ainda estamos na fase postulatória (fase em que se pede), este é o momento para apresentação de documentos e especificação das provas pretendidas, sob pena de preclusão. 2.4) Por fim, havendo pedido de reconvenção (ou pedido contraposto, quando for o caso), as custas correlatas deverão ser recolhidas, sob pena de não conhecido da pretensão. 3) Em sequência, após a citação regular e apresentação de contestação, independentemente de nova conclusão: 3.1) intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 dias. 3.1.1) As normas contidas nos artigos 350, 351 e 437 do CPC preveem que o autor poderá se manifestar em réplica sobre a contestação (quando esta aduzir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337) e seus documentos (inclusive apresentando documentos que se contraponham aos arcabouço de defesa) e, exatamente em vista da contestação, deverá, em derradeira oportunidade, considerando que as questões foram controvertidas, especificar/declinar, de forma objetiva e articulada, a prova pretendida, especialmente se for testemunhal e/ou pericial, e o ponto controvertido a ser esclarecido por ela (vide as partes finais dos artigo 350 e 351 – “permitindo-lhe a produção de prova”).Ou seja, além de ser ônus do autor se manifestar sobre fato impeditivo, modificativo ou extintivo alegados pelo réu ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337, também terá o ônus de informar como os diferentes conjuntos de fatos serão provados, seja mediante prova documental (que já deverá acompanhar a petição inicial), testemunhal (obviamente não é o momento de as testemunhas serem indicadas, mas é imprescindível o esclarecimento se determinados fatos serão provados mediante prova oral) ou pericial, tudo sob pena de preclusão.
O CPC não prevê o chamado despacho de “especificação de provas” (exceto na hipótese do artigo 348 do CPC); assim, considerando que ainda estamos na fase postulatória (fase em que se pede), este o último momento para apresentação de documentos pertinentes à contestação e especificação objetiva das provas pretendidas, salvo a ocorrência de verdadeiros fatos novos ou de prova pericial. 3.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 4) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção.
Após, venham os autos conclusos. 5) Ressalta-se, desde logo, que novas diligências de citação, inclusive nos endereços encontrados pelas consultas do item anterior, dependerão do prévio recolhimento de custas, caso a parte não seja beneficiária da gratuidade de justiça.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
04/07/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 16:08
Recebidos os autos
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04/07/2025 16:08
Não Concedida a tutela provisória
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04/07/2025 16:08
Deferido o pedido de LEONARDO OLIVEIRA DE CARVALHO - CPF: *61.***.*54-72 (AUTOR).
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03/07/2025 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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02/07/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 23:21
Recebidos os autos
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01/07/2025 23:21
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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27/06/2025 20:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/06/2025 03:13
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 15:06
Recebidos os autos
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18/06/2025 15:06
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2025 03:03
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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17/06/2025 19:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721431-06.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO OLIVEIRA DE CARVALHO REU: BANCO INTER S/A, BANCO MASTER S/A, ATTRACTA CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA DESPACHO Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se por 5 (cinco) dias contados da conclusão do agravo ao relator (inteligência do artigo 1.019, inciso I, do CPC).
Após, diligencie e certifique a Serventia eventual concessão de efeito suspensivo ao recurso, voltando-me conclusos. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
16/06/2025 15:59
Recebidos os autos
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16/06/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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15/06/2025 00:09
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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26/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 20:05
Recebidos os autos
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21/05/2025 20:05
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2025 20:05
Gratuidade da justiça não concedida a LEONARDO OLIVEIRA DE CARVALHO - CPF: *61.***.*54-72 (AUTOR).
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721431-06.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO OLIVEIRA DE CARVALHO REU: BANCO INTER S/A, BANCO MASTER S/A, ATTRACTA CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a parte autora ajuizou ação idêntica anteriormente, que tramitou perante a 24ª Vara Cível de Brasília-DF, sob o número 0721412-97.2025.8.07.0001 , a qual foi extinta sem julgamento do mérito.
Diante do quadro constato a incidência da regra prevista no artigo 286, II, do CPC, que tem como fundamento a vinculação do juiz natural definido na primeira distribuição, motivo pela qual incompetente este Juízo para análise da presente demanda.
Portanto, remetam-se os autos ao Juízo da 24ª Vara Cível de Brasília-DF, com as nossas homenagens.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito -
20/05/2025 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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20/05/2025 11:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/05/2025 11:28
Recebidos os autos
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20/05/2025 11:28
Declarada incompetência
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19/05/2025 12:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/05/2025 10:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/04/2025 02:59
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721431-06.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO OLIVEIRA DE CARVALHO REU: BANCO INTER S/A, BANCO MASTER S/A, ATTRACTA CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) esclarecer a conexão ou litispendência da presente ação com a que tramita sob nº 0721412-97.2025.8.07.0001 perante a 24ª Vara Cível de Brasília; b) apresentar última declaração de imposto de renda com escopo de comprovar a hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça ou promova o recolhimento das custas processuais; Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/04/2025 16:19
Recebidos os autos
-
28/04/2025 16:19
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2025 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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