TJDFT - 0719307-33.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2025 23:59.
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04/09/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/09/2025 23:59.
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01/09/2025 02:53
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:37
Decorrido prazo de RENATO DELGADO VIANA em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0719307-33.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENATO DELGADO VIANA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - O DISTRITO FEDERAL em ID 245478101 alega que a prova pericial produzida nos autos é nula.
Aduz que não houve intimação prévia das partes e de seus assistentes técnicos sobre a data e o local da realização da perícia.
Essa falta de comunicação violaria o disposto nos arts. 466, § 2º, e 474 do Código de Processo Civil (CPC), e causaria prejuízo ao direito de defesa.
Requer a renovação do ato.
Em resposta, o perito esclareceu que a data da diligência, agendada para 10/06/2025, foi devidamente informada nos autos através do ID 235379289, datado de 20/05/2025.
II - Apesar da justificativa do perito, a análise dos autos mostra que não houve comunicação às partes sobre a realização da perícia.
O perito juntou a petição em ID 235379289 , mas não houve intimação das partes sobre a informação nela contida.
III - Diante do exposto, e para resguardar o contraditório e a ampla defesa, princípios constitucionais fundamentais, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal o pedido do Distrito Federal é deferido, tornando sem efeito o laudo ID 242866998.
Intime-se o perito para designar nova data para realização da perícia, a ser previamente comunicada nos autos.
Sem prejuízo, diligencie o CJU para que as partes sejam intimadas previamente a respeito.
IV – Ficam as partes desde já cientificadas de que deverão consultar regularmente os autos para acompanhamento e atualização das informações relativas ao agendamento e demais atos processuais. corrobora a alegação de prejuízo à defesa.
Intimem-se.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2025 17:20:27.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
20/08/2025 18:25
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 18:24
Recebidos os autos
-
19/08/2025 18:24
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
-
07/08/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
06/08/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 09:43
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 16:35
Juntada de Petição de laudo
-
27/06/2025 03:20
Decorrido prazo de RENATO DELGADO VIANA em 26/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 08:55
Recebidos os autos
-
30/05/2025 08:55
Outras decisões
-
20/05/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
20/05/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 07:50
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0719307-33.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RENATO DELGADO VIANA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Proposta de honorários periciais de ID 235379267.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da proposta de honorários do perito nomeado, nos termos do artigo 465, §3º do CPC.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 17:20:32.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
12/05/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:15
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0719307-33.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENATO DELGADO VIANA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por RENATO DELGADO VIANA contra DISTRITO FEDERAL, por meio da qual pretende a condenação do réu ao pagamento de adicional de insalubridade em 10% sobre o vencimento básico, bem como das parcelas vencidas desde a data de sua lotação no local periciado.
O DISTRITO FEDERAL apresentou contestação em ID 222718895.
Arguiu prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal.
Transcreve trechos da legislação aplicável ao caso concreto.
Afirma que, conjugando os arts. 3º e 12 do Decreto do DF 32.547/2010, tem-se que não basta a constatação da insalubridade e/ou periculosidade por meio de laudo pericial para que o servidor tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
Alude à prova técnica produzida pela Administração, segundo a qual o autor é “Técnico em Assistência Social – Agente Social no Serviço de Acolhimento Institucional Para Idosos, no qual exerce atividades administrativas e de assistência social, não existindo o contato permanente do servidor com pacientes, animais ou material infectocontagiante, não se enquadrando o referido serviço como estabelecimento de saúde, tampouco realiza procedimentos de cuidados a saúde, portanto, não se amolda à regra prevista no Anexo 14 da NR15 da Portaria 3214/78.
Aponta que o STJ no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 413/RS decidiu ser impossível estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial.
Impugna a concessão do benefício da justiça gratuita, pois contracheques da parte adversa conta com remuneração acima da médica nacional.
Insurge-se contra a conta apresentada e, em caso de eventual provimento da demanda, ressalta a aplicação do art. 3º da EC 113/2021, com a aplicação da SELIC para juros e correção monetária.
Requer o indeferimento ou a cassação da justiça gratuita; a declaração da prescrição; a improcedência do pedido; a improcedência de qualquer obrigação de pagar anterior à data do laudo juntado nos autos e, caso julgado procedente o pedido, seja com a aplicação do art. 3º da EC 113/2021, que impõe a SELIC para juros e correção monetária.
Réplica ofertada em ID 226663271, ocasião em que requereu a produção de prova pericial.
Em provas, o DISTRITO FEDERAL nada requereu (ID 226842859). É a síntese do necessário.
Decido.
II – Quanto à impugnação à justiça gratuita concedida à parte requerente, igualmente não prospera.
A parte requerida não apresentou qualquer documento suficiente para afastar a presunção de veracidade da insuficiência deduzida pela autora, verificada a partir dos aludidos contracheques acrescidos à inicial.
Em virtude disso, não há que se falar na revogação da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC).
REJEITA-SE a impugnação.
III – No que tange à prescrição, será analisada por ocasião do julgamento do mérito.
IV – Sem outras preliminares, partes legítimas e bem representadas, dá-se por saneado o processo.
V - As atividades insalubres, definidas no art. 189 da CLT, são reguladas pelo Ministério do Trabalho e Emprego através da NR 15: “15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem: 15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.ºs 1, 2, 3, 5, 11 e 12; 15.1.2 Revogado pela Portaria nº 3.751, de 23-11-1990 (DOU 26-11-90) 15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.ºs 6, 13 e 14; 15.1.4 Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos nºs 7, 8, 9 e 10. 15.1.5 Entende-se por "Limite de Tolerância", para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.” O art. 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade, estabelece que “a execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão desses documentos antes de autorizar o pagamento”.
Do mesmo modo, o art. 3º do Decreto Distrital n. 32.547/2010 aduz que “a caracterização da atividade insalubre ou perigosa ou de radiação ionizante será definida por meio de perícia nos locais de trabalho e elaboração de laudos técnicos, observadas as competências e situações previamente estabelecidas em leis e regulamentos.” Depreende-se dos excertos acima transcritos que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado à prova técnica que comprova as condições insalubres a que estão submetidos cada servidor, considerando o tempo e o local de prestação do serviço.
No caso em análise, trata-se de servidor que alega exercer suas atividades em condições insalubres quando do exercício do cargo de cuidador social em casa de acolhimento para idosos, cujas atribuições são dar suporte e muitas vezes, assumir o comando nos momentos de higiene pessoal dos idosos, como banho, troca de fralda, administração de medicamentos e tantas outras intercorrências relacionadas ao contato com agentes biológicos insalubres, havendo também o risco de contato com doenças, como por exemplo, na manipulação de teste de HIV, além do contato com idosos com comportamento típico de quem tem transtorno psiquiátrico e que fazem uso indiscriminado de álcool, tornando o trabalho extremamente dificultoso, sendo surpreendidos com episódios com fezes, sangue e vômito não só fora do vaso sanitário, mas por todos os lugares da casa de acolhimento.
Nesse contexto, mostra-se pertinente a realização da prova técnica pericial a fim de verificar as condições e o grau de insalubridade que o Autor está submetido durante a realização de seu trabalho.
VI - Pelo exposto, DEFIRO a realização da prova pericial requerida pelo autor.
NOMEIO o Perito RAFAEL EDSON CARDOZO SILVA, engenheiro civil e de segurança do trabalho, CREA 30.194/D-DF, e-mail: [email protected], telefone(s) 61-9.8484-1008.
Intimem-se as partes para se manifestarem nos termos do § 1º do art. 465 do CPC, em QUINZE DIAS.
Decorrido o prazo acima, intime-se o perito, preferencialmente pelo e-mail constante do cadastro ou por telefone, certificado nos autos, para, em CINCO DIAS (art. 465, § 2º, do CPC), dizer se aceita o encargo, apresentar currículo com comprovação de especialização, indicar contatos profissionais e apresentar proposta de honorários, devendo ser cientificado de que a parte autora, a quem caberia arcar com o os respectivos honorários, goza do benefício da justiça gratuita, portanto, o pagamento deverá observar a Portaria Conjunta 116/2024.
Fixo o prazo para entrega do laudo em TRINTA DIAS, contados a partir da intimação do Perito para o início dos trabalhos, após a homologação.
VII - Intimem-se para manifestação nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 19:18:36.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
19/03/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 21:01
Recebidos os autos
-
18/03/2025 21:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/02/2025 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
21/02/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 10:11
Juntada de Petição de réplica
-
05/02/2025 03:07
Publicado Despacho em 05/02/2025.
-
05/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 18:16
Recebidos os autos
-
03/02/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 04:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
15/01/2025 23:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
15/01/2025 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2024 02:39
Decorrido prazo de RENATO DELGADO VIANA em 13/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:39
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 17:49
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:49
Outras decisões
-
04/11/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/11/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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