TJDFT - 0702588-39.2025.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:59
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:55
Recebidos os autos
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08/09/2025 14:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/09/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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06/09/2025 10:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/09/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 04:02
Decorrido prazo de ZAINE ARAUJO GONCALVES em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 04:02
Decorrido prazo de WANDERLICE DE ASSIS DANTAS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 04:02
Decorrido prazo de VALTER ALVES PEREIRA FILHO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 04:02
Decorrido prazo de THIAGO INACIO ALVIM DE PAIVA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 04:02
Decorrido prazo de SERIZIA JUVENAL DUARTE em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 04:02
Decorrido prazo de REIDREX CANDIDO DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 04:02
Decorrido prazo de MARIA HELENA VAZ DA CRUZ em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 04:02
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS FERNANDES PEREIRA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 04:02
Decorrido prazo de KARINA DOS SANTOS RODRIGUES em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 04:02
Decorrido prazo de CRISLENE RODRIGUES SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 07:59
Recebidos os autos
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14/04/2025 07:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/04/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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11/04/2025 15:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/04/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 03:06
Decorrido prazo de CRISLENE RODRIGUES SANTOS em 09/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:59
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 14:27
Recebidos os autos
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24/03/2025 14:27
Indeferido o pedido de CRISLENE RODRIGUES SANTOS - CPF: *16.***.*87-05 (REQUERENTE)
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24/03/2025 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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22/03/2025 03:29
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702588-39.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISLENE RODRIGUES SANTOS, KARINA DOS SANTOS RODRIGUES, MARCOS VINICIUS FERNANDES PEREIRA, MARIA HELENA VAZ DA CRUZ, REIDREX CANDIDO DA SILVA, SERIZIA JUVENAL DUARTE, THIAGO INACIO ALVIM DE PAIVA, VALTER ALVES PEREIRA FILHO, WANDERLICE DE ASSIS DANTAS, ZAINE ARAUJO GONCALVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por CRISLENE RODRIGUES SANTOS, KARINA DOS SANTOS RODRIGUES, MARCOS VINICIUS FERNANDES PEREIRA, MARIA HELENA VAZ DA CRUZ, REIDREX CANDIDO DA SILVA, SERIZIA JUVENAL DUARTE, THIAGO INACIO ALVIM DE PAIVA, VALTER ALVES PEREIRA FILHO, WANDERLICE DE ASSIS DANTAS, ZAINE ARAUJO GONCALVES em face do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Narram os autores que são enfermeiros e técnicos em enfermagem, integrantes do quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, lotados na Gerência de Emergência do Hospital Regional de Sobradinho, exercendo suas funções em um dos setores mais críticos do atendimento hospitalar.
Seus trabalhos são desempenhados em ambientes de altíssima vulnerabilidade biológica, nos quais a exposição a agentes infecciosos é constante, inevitável e inerente às suas funções.
Ao final, requerem a concessão de adicional de insalubridade em grau máximo a contar da data da perícia judicial.
Com a inicial vieram documentos.
Requerem gratuidade de Justiça.
Passo ao exame de admissibilidade da inicial.
Em relação ao pedido de gratuidade de Justiça, os autores juntam contracheque cujo rendimento supera 5 salários mínimos e não há qualquer comprovação de gastos que não sejam meramente voluntários.
Ademais, as custas no DF são módicas.
Portanto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de Justiça.
Intime-se a parte autora para comprovar recolhimento de custas.
Ainda, da leitura da inicial, extrai-se que todos os autores são enfermeiros e técnicos em enfermagem, integrantes do quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, lotados na Gerência de Emergência do Hospital Regional de Sobradinho- HRS.
No entanto, o adicional de insalubridade tem caráter personalíssimo e depende da análise específica e criteriosa de cada servidor.
Ou seja, é necessário que se demonstre qual atividade cada servidor exerce, em qual setor labora, qual o período de exposição e qual o agente insalubre que fica exposto.
A inicial narra de forma genérica as funções realizadas no HRS , mas não há qualquer menção sobre qual atividade cada autor exerce especificamente e se laboram, ou não, nas unidades de internação.
Em razão da conexão de causa de pedir e de pedido, os autores ingressam com a presente ação de forma conjunta, ou seja, em litisconsórcio ativo facultativo.
Contudo, o presente processo depende da análise individual de cada servidor, o que pode ensejar, inclusive, a procedência para um e a improcedência para outro, caso exerçam atividades diferentes.
Desta forma, tendo em vistas as especificidades e a individualidade a ser verificada no labor de cada servidor, o pedido de perícia judicial realizado na inicial que deverá inspecionar o local de trabalho de cada um e, em observância ao princípio da celeridade processual e da limitação do litisconsórcio multitudinário quando comprometer a rápida solução do litígio e comprometer a defesa (art. 113, §1º, CPC), determino a intimação dos autores, para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, para esclarecer e especificar o labor de cada autor individualmente e se pretendem continuar com a ação em litisconsórcio.
Intimem-se.
AO CJU: Intimem-se os autores.
Prazo: 15 dias.
Após, retornem-me.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
19/03/2025 15:51
Recebidos os autos
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19/03/2025 15:51
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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19/03/2025 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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