TJDFT - 0700993-59.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 20:41
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 20:41
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 08:35
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2025 23:59.
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23/04/2025 02:18
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEREIRA DOS SANTOS em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
TEMA 1169 DO STJ.
DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA.
PROSSEGUIMENTO.
AGRAVO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra decisão que suspendeu o cumprimento de sentença individual com fundamento na afetação do Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça, que discute a necessidade de liquidação prévia para execução de sentença coletiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o cumprimento individual da sentença coletiva depende de liquidação prévia, ou se, no caso concreto, os cálculos aritméticos bastam para a execução, afastando a necessidade de suspensão do feito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A suspensão dos processos em razão da afetação de tema repetitivo pelo STJ pode ser determinada de ofício, sem necessidade de requerimento das partes, conforme previsão do CPC. 4.
O Tema 1169 do STJ trata da necessidade de liquidação prévia para cumprimento de sentença condenatória genérica em demandas coletivas, visando esclarecer se sua ausência acarreta a extinção da ação executiva. 5.
No caso concreto, o título executivo judicial já estabeleceu os parâmetros necessários ao cumprimento da sentença, sendo possível a aferição do quantum debeatur por meros cálculos aritméticos, nos termos do art. 509, §2º, do CPC. 6.
A jurisprudência da Sexta Turma Cível do TJDFT reconhece que, quando os elementos necessários para a execução individual já constam do título executivo, a suspensão com base no Tema 1169 do STJ não se aplica, cabendo o regular prosseguimento do processo. 7.
O entendimento do STJ e do TJDFT reforça a possibilidade de distinguishing em relação ao Tema 1169 quando não há necessidade de liquidação prévia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O cumprimento individual de sentença coletiva não exige liquidação prévia quando o título executivo já estabelece os parâmetros necessários e o quantum debeatur pode ser aferido por cálculos aritméticos. 2.
A suspensão de processos em razão do Tema 1169 do STJ não se aplica quando a execução individual prescinde de liquidação prévia.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509, §2º, e 1.037, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1169; TJDFT, Acórdão 1752471, 0723378-69.2023.8.07.0000, Rel.
Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 30/08/2023; TJDFT, Acórdão 1906801, 0721245-20.2024.8.07.0000, Rel.
Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, j. 14/08/2024. -
04/04/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:45
Conhecido o recurso de SEBASTIAO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *86.***.*08-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/04/2025 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:09
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/03/2025 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 20:57
Recebidos os autos
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14/02/2025 13:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEREIRA DOS SANTOS em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:24
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/01/2025 16:55
Não Concedida a Medida Liminar
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17/01/2025 16:01
Recebidos os autos
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17/01/2025 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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17/01/2025 15:42
Juntada de Certidão
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17/01/2025 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/01/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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