TJDFT - 0704761-63.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/09/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 03:02
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704761-63.2025.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: MARCUS ANTONIO ARAUJO PEREIRA REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO QR 414 CONJUNTO 10A LOTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise aos autos tem-se que o autor requer a condenação do réu ao pagamento de R$20.000,00, referente aos custos necessários para reformar a sua unidade imobiliária, conforme orçamento de ID. 230870721.
Ocorre que o réu, na contestação, alegou que a empresa responsável pelas obras no condomínio – MEKAS SOLUÇÕES – foi acionada para reparar as unidades imobiliárias afetadas com as infiltrações causadas pela má instalação do forro do telhado e que 70% dos reparos já haviam sido concluídos (ID. 240990160, p. 5/6).
O réu, em réplica, alegou que o fato dos reparos estarem 70% concluídos “apenas reforça que o serviço estava incompleto e falho no momento em que os danos se manifestaram no apartamento” (ID. 245788262, p. 5).
Assim, intimem-se as partes para que esclareçam se os danos no interior do apartamento n.º 307 foram reparados e, em caso positivo, qual a extensão da reparação realizada, ou se houve apenas reparos no telhado do edifício com a finalidade de evitar novas infiltrações, devendo juntar aos autos, em qualquer uma das hipóteses, documentos comprobatórios do alegado.
Ressalta-se que o esclarecimento ora requerido se mostra necessário para a adequada análise do pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, uma vez que, caso os danos tenham sido reparados – ainda que parcialmente –, o valor pleiteado pelo autor poderá ser impactado, seja quanto à existência de prejuízo remanescente, seja quanto à sua quantificação.
Prazo comum de 5 (cinco) dias para cumprimento.
No mais, tem-se que a hipossuficiência da pessoa jurídica não é presumida, diversamente do que ocorre com a pessoa física (artigo 99, § 3º, do CPC).
Nestes termos, a Súmula 481/STJ consolidou que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (grifo não original).
Portanto, promova a parte ré, em 5 (cinco) dias, a comprovação da hipossuficiência econômica alegada, juntando balanço patrimonial anual ou livros contábeis indicando ativo e passivo no exercício anterior, bem como extrato das contas movimentadas no mesmo período.
Ainda, é facultada a juntada de declaração anual prestada à Receita Federal, desde que acompanhada do balanço patrimonial anual.
Ressalte-se que a simples apresentação de demonstrativo de resultado (DRE) não atende à presente determinação, nem simples declaração prestada por contador desacompanhada dos elementos acima indicados.
Ao final do prazo deferido a ambas as partes retornem os autos conclusos para deliberação acerca da gratuidade requerida e dos pedidos de produção de provas de ID’s. 247142213 e 247669820.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/08/2025 18:00
Recebidos os autos
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29/08/2025 18:00
Outras decisões
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27/08/2025 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/08/2025 23:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/08/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:14
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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13/08/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 18:49
Juntada de Petição de réplica
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06/08/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 15:57
Expedição de Petição.
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29/07/2025 15:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/07/2025 03:04
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 12:41
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2025 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/05/2025 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2025 17:49
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 14:28
Recebidos os autos
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13/05/2025 14:28
Outras decisões
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12/05/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:09
Juntada de Petição de certidão
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704761-63.2025.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: MARCUS ANTONIO ARAUJO PEREIRA REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO QR 414 CONJUNTO 10A LOTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte autora a comprovação do recolhimento das custas complementares, juntando a referida guia e o respectivo comprovante do pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias, ante a retificação do valor da causa para R$47.598,77.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/05/2025 00:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/05/2025 00:03
Juntada de Certidão
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08/05/2025 19:46
Recebidos os autos
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08/05/2025 19:46
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/04/2025 03:26
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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28/04/2025 16:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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22/04/2025 11:02
Recebidos os autos
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22/04/2025 11:02
Determinada a emenda à inicial
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16/04/2025 13:31
Juntada de Petição de certidão
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14/04/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/04/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 12:35
Recebidos os autos
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08/04/2025 12:35
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2025 12:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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31/03/2025 13:47
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/03/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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