TJDFT - 0711274-65.2025.8.07.0003
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2025 23:59.
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30/07/2025 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2025 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
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29/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2025 10:39
Juntada de Certidão
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07/07/2025 03:02
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUESCRTAG Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0711274-65.2025.8.07.0003 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) REPRESENTANTE: Em segredo de justiça REU: VAGNER BORGES DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de queixa-crime ajuizada por Em segredo de justiça em face de VAGNER BORGES DOS REIS, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 139 e 163, ambos do CP. - No tocante ao crime de difamação: Compulsando os autos, verifica-se que, na espécie, o querelante não demonstrou na exordial acusatória o especial fim de agir, nem os elementos do tipo penal voltados à prática do delito de difamação, em que pese a parte ter emendado a inicial ao ID 240565610.
Cumpre ressaltar, conforme emenda, que a acusação baseia-se no insuficiente argumento de que “O querelado após perceber que o querelante estava estacionado ao lado do escritório em surto psicótico, saiu do seu escritório, abordando o querelante com palavras de baixo calão, fazendo ameaças e perguntando porque o mesmo estava filmando o escritório, tudo esses fatos em via pública.” (sic).
Assim, verifica-se que, ainda que os fatos ali narrados fossem devidamente comprovados, estes, por si sós, não seriam suficientes para embasar um decreto condenatório.
Dos fatos narrados na queixa-crime não restaria devidamente caracterizada a prática do delito de difamação.
Ante o exposto, REJEITO PARCIALMENTE a queixa-crime apresentada no tocante ao delito de difamação, com base no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal. - No tocante ao crime de dano: O(a) querelante juntou o pagamento das custas processuais e apresentou procuração atendendo os requisitos do artigo 44 do CPP (poderes especiais com a menção do fato criminoso).
Diante da comprovação da hipossuficiência financeira, existem elementos nos autos que indiquem que o pagamento das despesas processuais prejudicará a subsistência do(a) querelante, razão pela qual DEFIRO o pedido de GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Cite-se o querelado, VAGNER BORGES DOS REIS, Endereço: QNA 6, LOTE 10, BR CONTABILIDADE - TEL 61-99133-9133, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72110-060, para tomar(em) ciência da presente queixa-crime.
Caso o(a) querelado(a) necessite de assistência gratuita ou não constitua defensor, remetam-se os autos à Defensoria Pública para patrocinar sua defesa, independentemente de nova conclusão, nos termos da lei de regência.
Procedam-se às comunicações necessárias.
CONCEDO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Por fim, encaminhem-se os autos para designação de SESSÃO RESTAURATIVA.
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente Para consulta aos documentos vinculados ao processo, utilize o QRCODE abaixo: -
05/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 15:56
Recebidos os autos
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04/07/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:56
Outras decisões
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04/07/2025 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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04/07/2025 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2025 14:51
Recebidos os autos
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03/07/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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03/07/2025 08:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2025 03:07
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 16:37
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
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01/07/2025 16:22
Recebidos os autos
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01/07/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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30/06/2025 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2025 19:46
Recebidos os autos
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25/06/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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25/06/2025 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2025 03:01
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 16:17
Recebidos os autos
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16/06/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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13/06/2025 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:11
Recebidos os autos
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19/05/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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19/05/2025 12:52
Classe retificada de REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
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19/05/2025 12:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/05/2025 12:52
Recebidos os autos
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19/05/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
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16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, declino da competência em favor do Juizado Especial Criminal da Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF. -
25/04/2025 11:27
Recebidos os autos
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25/04/2025 11:27
Declarada incompetência
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24/04/2025 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
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24/04/2025 16:21
Juntada de Certidão
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24/04/2025 16:14
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272)
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09/04/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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