TJDFT - 0749905-24.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO PESSANHA FILHO em 22/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0749905-24.2024.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: FRANCISCO PESSANHA FILHO DECISÃO Considerando a afetação pelo STF do RE 1.516.074 (Tema 1.349), com a finalidade de uniformizar a controvérsia “forma de incidência da Taxa Selic, conforme previsto no artigo 3º da EC nº 113/2021”, o presente recurso extraordinário deverá aguardar o pronunciamento de mérito do apelo paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos à COREC para que mantenha sobrestado o recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014 -
13/08/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 15:02
Recebidos os autos
-
13/08/2025 15:02
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1349)
-
12/08/2025 17:55
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
12/08/2025 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0749905-24.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 21 de julho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
18/07/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 12:19
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
08/07/2025 17:30
Recebidos os autos
-
08/07/2025 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
08/07/2025 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO PESSANHA FILHO em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:33
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
23/06/2025 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/05/2025 13:31
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
08/05/2025 13:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 20:15
Recebidos os autos
-
28/04/2025 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 16:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
28/04/2025 16:16
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
25/04/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO PESSANHA FILHO em 22/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC.
BIS IN IDEM E ANATOCISMO NÃO CONFIGURADOS.
VALOR CONSOLIDADO DA DÍVIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação do Distrito Federal, mantendo a homologação dos cálculos apresentados pela parte exequente. 2.
O agravante sustenta a ocorrência de anatocismo pela aplicação da taxa SELIC sobre o valor consolidado da dívida (principal corrigido e acrescido de juros de mora), alegando que a SELIC deveria incidir apenas sobre o valor corrigido, sem os juros anteriores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em determinar se a aplicação da taxa SELIC sobre o valor consolidado da dívida (corrigido e acrescido dos juros anteriores) configura anatocismo ou bis in idem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A Emenda Constitucional n. 113/2021 estabelece que a taxa SELIC incidirá uma única vez sobre o débito devido pela Fazenda Pública, até seu efetivo pagamento. 5.
A Resolução CNJ n. 448/2022, que alterou a Resolução CNJ n. 303/2019, determina que a SELIC incidirá sobre o valor consolidado da dívida, ou seja, o crédito principal atualizado monetariamente até novembro de 2021 e acrescido dos juros de mora. 6.
O entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) é de que a aplicação da SELIC a partir de dezembro de 2021 sobre o valor consolidado não configura anatocismo nem bis in idem, pois a incidência da SELIC é única e substitui outros encargos após essa data. 7.
A metodologia adotada pela decisão recorrida está de acordo com a EC n. 113/2021 e a regulamentação do CNJ, não havendo ilegalidade ou violação de princípios jurídicos. 8.
Diante da inexistência de irregularidades na decisão recorrida e da conformidade dos cálculos com a jurisprudência vigente, o recurso deve ser desprovido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.
A taxa SELIC incide uma única vez sobre o valor consolidado da dívida da Fazenda Pública, incluindo o principal corrigido e os juros de mora, a partir da vigência da EC n. 113/2021. 2.
A incidência da SELIC sobre o valor consolidado não configura anatocismo nem bis in idem, pois substitui outros encargos a partir de dezembro de 2021. 3.
A metodologia de cálculo adotada pela Resolução CNJ n. 448/2022 é compatível com a EC n. 113/2021 e não afronta princípios constitucionais.
Dispositivos relevantes citados: EC n. 113/2021, art. 3º; Resolução CNJ n. 448/2022; Resolução CNJ n. 303/2019, art. 22, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1765733, 07185754320238070000, Rel.
Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, j. 28/9/2023; TJDFT, Acórdão 1799197, 07370227920238070000, Rel.
Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, j. 6/12/2023; TJDFT, Acórdão 1806151, 07397258020238070000, Rel.
Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, j. 24/1/2024. -
04/04/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:47
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
02/04/2025 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2025 14:09
Expedição de Intimação de Pauta.
-
06/03/2025 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/02/2025 20:58
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 15:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/11/2024 16:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/11/2024 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/11/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727510-53.2025.8.07.0016
Lucas Silva Costa
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Rodrigo Lopes Gonzalez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2025 18:36
Processo nº 0732505-12.2025.8.07.0016
Eber Bonifacio da Silva
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/04/2025 20:05
Processo nº 0705559-24.2025.8.07.0009
Renata Sabrina Novais de Faria do Nascim...
Multimarcas Administradora de Consorcios...
Advogado: Raynara Beatriz Ferreira e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2025 16:23
Processo nº 0700993-59.2025.8.07.0000
Sebastiao Pereira dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2025 15:31
Processo nº 0711274-65.2025.8.07.0003
Janair Carvalho da Silveira
Vagner Borges dos Reis
Advogado: Manoel Nunes de Lima Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2025 12:52