TJDFT - 0705122-53.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705122-53.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: MARIA ELIZABETH ALVES ARAUJO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: MARIA ELIZABETH ALVES ARAUJO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por MARIA ELIZABETH ALVES ARAUJO em face do DISTRITO FEDERAL, no qual requer a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de R$ 112.990,00 (cento e doze mil, novecentos e noventa reais) referentes ao crédito principal e aos honorários advocatícios, consoante petição de ID 243162614.
O Distrito Federal apresentou impugnação alegando excesso de execução, em razão da forma de utilização da SELIC, porque utilizada sobre o montante consolidado, alegando a ocorrência de anatocismo.
Reconheceu devido o montante de R$ 111.766,41, consoante planilha de ID 248564242.
A parte exequente não concordou com os cálculos apresentados pelo Distrito Federal (ID 249921020).
Rejeito a impugnação do DISTRITO FEDERAL acostada ao ID 248564241.
Na hipótese dos autos, a premissa adotada pelo Distrito Federal encontra-se equivocada, porquanto a forma de cálculo correta deve ser com base na EC nº113/2021 e com a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça que vedam expressamente a cumulação de juros e correção monetária a partir da incidência da SELIC.
Os normativos fixam que, a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC deve incidir sobre o valor do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis.
Nesse caso, não haverá cumulação de juros sobre juros e correção monetária sobre correção monetária, já que a partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório.
Sendo assim, a forma de utilização da taxa SELIC utilizada pela parte exequente encontra-se correta.
Portanto, homologo os valores apresentados pela parte exequente, consistente em R$ 112.990,00 (cento e doze mil, novecentos e noventa reais), conforme planilha de ID 243162616, referente ao crédito principal, honorários advocatícios e ressarcimento das custas processuais.
Considerando que não houve excesso na execução, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO.
Assim, determino a expedição dos seguintes requisitórios em desfavor do DISTRITO FEDERAL: a) PRECATÓRIO em nome MARIA ELIZABETH ALVES ARAUJO, CPF *96.***.*70-78, devidamente representada por RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade de advogados, CNPJ 04.***.***/0001-63, OAB/DF 1.354, no montante de R$ 102.726,36 (cento e dois mil setecentos e vinte e seis reais e trinta e seis centavos), relativo ao crédito principal e ressarcimento das custas processuais.
Do valor principal haverá o decote correspondente a 10% (dez por cento) do valor principal devido nestes autos, referentes aos honorários contratuais, conforme contrato de ID 233619557, os quais serão pagos à sociedade de advogados acima mencionada; b) 1 (uma) RPV em nome de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade de advogados, CNPJ 04.***.***/0001-63, OAB/DF 1.354, no valor de R$ 10.263,64 (dez mil duzentos e sessenta e três reais e sessenta e quatro centavos), referente aos honorários sucumbenciais da presente fase processual.
A Requisição de Pequeno Valor deverá ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial dos valores devidos no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação da requisição de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019).
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor e, na sequência, promova-se o arquivamento provisório dos autos, até o pagamento do precatório.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, procedendo-se a devida transferência.
Tudo feito, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025 19:00:00.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
10/09/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:14
Publicado Certidão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0705122-53.2025.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: MARIA ELIZABETH ALVES ARAUJO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2025 09:28:26.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
04/09/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 19:23
Juntada de Petição de impugnação
-
23/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705122-53.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: MARIA ELIZABETH ALVES ARAUJO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
A obrigação de fazer foi satisfeita, conforme manifestação das Partes. 2.
A exequente deflagrou o cumprimento da obrigação de pagar. 3.
Custas recolhidas. 4.
Retifique-se a autuação, caso necessário, atentando para o valor da causa. 5.
Os honorários advocatícios da presente fase processual já foram previamente fixados por meio da decisão de ID 236105381. 6.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 7.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 8.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 9.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativos aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima e na decisão que recebeu o cumprimento da obrigação de fazer), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 10.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 11.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 12.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 13.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 14.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 15.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição. 16.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 17.
Intimem-se. 18.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2025 14:40:59.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito j Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 233619553 Petição Inicial Petição Inicial 25042419172546200000212498224 233619556 Cálculo Petição 25042419172702600000212498226 233619557 Procuração, Contrato e Demais documentos postulatórios Procuração/Substabelecimento 25042419172757600000212498227 233619558 Documentos Pessoais Documento de Identificação 25042419172895900000212498228 233619559 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 25042419172960100000212498229 233619560 Contracheques Outros Documentos 25042419173024800000212498230 233619562 Fichas Financeiras Outros Documentos 25042419173154600000212498232 233619563 Fichas Financeiras Outros Documentos 25042419173324600000212498233 233619565 Processo de aposentadoria Outros Documentos 25042419173433400000212498235 233619569 Declaração GAPED Outros Documentos 25042419173578600000212501488 233619570 Sentença Processo Coletivo Outros Documentos 25042419173646200000212501489 233619573 Acórdão Processo Coletivo Outros Documentos 25042419173699200000212501492 233619574 Acórdão Embargos de Declaração Processo Coletivo Outros Documentos 25042419173756600000212501493 233619576 Certidão de Trânsito em Julgado Outros Documentos 25042419173834500000212501495 234900687 Decisão Decisão 25050715302595900000213615111 234900687 Decisão Decisão 25050715302595900000213615111 235243105 Comprovante Certidão 25050916355847400000213930159 235305065 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25051003081257000000213985956 235902463 Petição Petição 25051514524697000000214518465 236105381 Decisão Decisão 25051914444885900000214700805 236105381 Decisão Decisão 25051914444885900000214700805 236714462 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25052203035922100000215241503 242280595 Petições diversas Petição 25070918311600000000220186764 242280596 Resposta de Ofício Outros Documentos 25070918311600000000220186765 242528012 Certidão Certidão 25071115484144400000220406035 242528012 Certidão Certidão 25071115484144400000220406035 242928207 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25071603064742600000220761198 243151839 Comprovante Certidão 25071716055343000000220960367 243162614 Petição Petição 25071716453236900000220969738 243162616 02___calculo___maria_elizabeth_alves_araujo Documento de Comprovação 25071716453393800000220969740 243162619 maria_elizabeth_alves_araujo_1 Comprovante de Pagamento de Custas 25071716453510000000220969743 -
18/07/2025 15:34
Recebidos os autos
-
18/07/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 15:34
Deferido em parte o pedido de MARIA ELIZABETH ALVES ARAUJO - CPF: *96.***.*70-78 (EXEQUENTE)
-
18/07/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/07/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 16:05
Juntada de Petição de certidão
-
16/07/2025 03:06
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
12/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705122-53.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: MARIA ELIZABETH ALVES ARAUJO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado em desfavor da FAZENDA PÚBLICA buscando o cumprimento de obrigação de fazer. 2.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 3.
Custas recolhidas ao ID 235243105. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se o executado para que dê imediato cumprimento à decisão judicial ou impugne no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
Em caso de cumprimento, deverá ser comprovado nos autos dentro do prazo fixado acima. 6.
Assento, desde logo, que em havendo requerimento de prorrogação de prazo para impugnação ao cumprimento de sentença ou para o cumprimento da obrigação, fica concedido ao executado o prazo improrrogável de mais 30 (trinta) dias, o que faço com esteio nos preceitos da razoabilidade e da economia processual, mormente considerando o elevado número de execuções deflagradas contra a Fazenda Pública Distrital. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o exequente para que informe ao Juízo acerca do cumprimento da obrigação.
Prazo: Cinco dias. 9.
Após, anote-se conclusão para decisão/sentença, conforme o caso. 10.
Saliente-se, por oportuno, que a intimação do executado deverá ser realizada por meio eletrônico, em conformidade com os preceitos do artigo 5º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 11.419/06 c/c os artigos 246, §§ 1º e 2º, e 1.050, do Novo Código de Processo Civil, porquanto cumpre o requisito da pessoalidade. 11.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2025.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MP o Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 233619553 Petição Inicial Petição Inicial 25042419172546200000212498224 233619556 Cálculo Petição 25042419172702600000212498226 233619557 Procuração, Contrato e Demais documentos postulatórios Procuração/Substabelecimento 25042419172757600000212498227 233619558 Documentos Pessoais Documento de Identificação 25042419172895900000212498228 233619559 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 25042419172960100000212498229 233619560 Contracheques Outros Documentos 25042419173024800000212498230 233619562 Fichas Financeiras Outros Documentos 25042419173154600000212498232 233619563 Fichas Financeiras Outros Documentos 25042419173324600000212498233 233619565 Processo de aposentadoria Outros Documentos 25042419173433400000212498235 233619569 Declaração GAPED Outros Documentos 25042419173578600000212501488 233619570 Sentença Processo Coletivo Outros Documentos 25042419173646200000212501489 233619573 Acórdão Processo Coletivo Outros Documentos 25042419173699200000212501492 233619574 Acórdão Embargos de Declaração Processo Coletivo Outros Documentos 25042419173756600000212501493 233619576 Certidão de Trânsito em Julgado Outros Documentos 25042419173834500000212501495 234900687 Decisão Decisão 25050715302595900000213615111 234900687 Decisão Decisão 25050715302595900000213615111 235243105 Comprovante Certidão 25050916355847400000213930159 235305065 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25051003081257000000213985956 235902463 Petição Petição 25051514524697000000214518465 -
19/05/2025 14:45
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:44
Deferido o pedido de MARIA ELIZABETH ALVES ARAUJO - CPF: *96.***.*70-78 (EXEQUENTE).
-
16/05/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/05/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 16:35
Juntada de Petição de certidão
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705122-53.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: MARIA ELIZABETH ALVES ARAUJO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove, documentalmente, a impossibilidade de arcar com os custos do processo.
Faculto-lhe, no mesmo prazo, o recolhimento das custas iniciais, circunstância que prejudicará a análise do pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de maio de 2025 14:41:45.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
07/05/2025 15:30
Recebidos os autos
-
07/05/2025 15:30
Determinada a emenda à inicial
-
07/05/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/05/2025 13:30
Distribuído por sorteio
-
24/04/2025 19:17
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712867-63.2024.8.07.0004
Maria de Fatima do Nascimento Paiva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2024 14:04
Processo nº 0730397-10.2025.8.07.0016
Antonio Carlos Torres de Siqueira de Mai...
Distrito Federal/Procuradoria da Fazenda...
Advogado: Vitoria de Macedo Buzzi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2025 12:58
Processo nº 0702338-48.2025.8.07.0004
Maria Sudre Batista
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Marcus Vinicius Bernardes Gusmao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2025 15:49
Processo nº 0702003-23.2025.8.07.0006
Banco Hyundai Capital Brasil S.A
Iraci Goncalves dos Santos Costa
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2025 12:47
Processo nº 0716704-04.2025.8.07.0001
Liane Vinagre Klautau
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Advogado: Maria Cecilia Hermes Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2025 17:40