TJDFT - 0702003-23.2025.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 12:36
Recebidos os autos
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14/08/2025 12:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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14/08/2025 09:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/08/2025 09:10
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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12/08/2025 02:56
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702003-23.2025.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A REU: IRACI GONCALVES DOS SANTOS COSTA SENTENÇA Cuida-se de ação cognitiva de busca e apreensão entre as partes epigrafadas.
A parte autora informa a purga da mora extrajudicialmente, razão pela qual propugna pela extinção do feito – ID 245309196.
Essa é a síntese relevante da marcha processual.
Passo a proferir sentença.
Conforme lição de Alexandre Freitas Câmara (Lições de Direito Processual Civil, vol. 1, 18ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 118): “A segunda ‘condição da ação’ é o interesse de agir, também chamado ‘interesse processual’.
Este não se confunde com o interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo.
Pode-se definir o interesse de agir como a ‘utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante’.
Tal ‘condição da ação’ é facilmente compreensível.
O Estado não pode exercer suas atividades senão quando esta atuação se mostre absolutamente necessária.
Assim, sendo pleiteado em juízo provimento que não traga ao demandante nenhuma utilidade (ou seja, faltando ao demandante interesse de agir), o processo deverá ser encerrado sem que se tenha um provimento de mérito, visto que o Estado estaria exercendo atividade desnecessária ao julgar a procedência (ou improcedência) da demanda ajuizada”.
O referido posicionamento doutrinário aplica-se ao presente caso concreto, sendo nédia a perda superveniente do interesse de agir em relação a esta demanda, na medida em que houve a purga da mora extrajudicialmente, não sendo mais necessária a intervenção jurisdicional.
Gizadas essas breves considerações, com espeque no art. 337, §5º, do Código de Processo Civil, reconheço a perda superveniente do interesse de agir para EXTINGUIR ESTA DEMANDA POR PERDA DE OBJETO, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VI, do mesmo diploma normativo.
Custas finais, eventualmente existentes, pela parte autora.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta ou intimação eletrônica do parceiro, considerando a inexistência de interesse recursal.
A restrição judicial RENAJUD foi baixada nesta oportunidade[1].
Após, arquive-se em definitivo.
Sentença datada e assinada conforme certificação digital. 5 [1] RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores 06/08/2025 - 16:54:25 Comprovante de Remoção de Restrição Dados do processo Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL Comarca/Município BRASILIA - Órgão Judiciário SEGUNDA VARA CIVEL DE SOBRADINHO Nro do Processo 07020032320258070006 Juiz que Ordenou a Retirada da Restrição Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL Comarca/Município BRASILIA Órgão Judiciário SEGUNDA VARA CIVEL DE SOBRADINHO Juiz Retirada CLARISSA BRAGA MENDES Para o processo: 07020032320258070006 Órgão Judiciário : Restrições Retiradas: 1 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Proprietário Restrição Inclusão da Restrição SSP4A99 DF HYUNDAI/HB20 10M COMFORT IRACI GONCALVES DOS SANTOS COSTA CIRCULACAO 24/02/2025 -
06/08/2025 17:52
Recebidos os autos
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06/08/2025 17:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/08/2025 09:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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06/08/2025 09:03
Juntada de Certidão
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06/08/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:10
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 09:25
Juntada de Certidão
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25/07/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 24/07/2025 23:59.
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21/07/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 16:54
Juntada de Certidão
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14/07/2025 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2025 12:10
Juntada de Certidão
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11/06/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 15:33
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 03:03
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 15:27
Juntada de Certidão
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de IRACI GONCALVES DOS SANTOS COSTA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de IRACI GONCALVES DOS SANTOS COSTA em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 16:30
Juntada de Certidão
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 09/05/2025 23:59.
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02/05/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:21
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702003-23.2025.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A REU: IRACI GONCALVES DOS SANTOS COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de BAAF/citação/intimação retornou sem o devido cumprimento.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte autora intimada para indicar novo endereço para localização do veículo ou fornecer meios para cumprimento da diligência, devendo a parte autora anexar a guia de custas para cada endereço na qual será efetuada a diligência, disponível no site do TJDFT "guia de diligência - oficial de justiça", caso cumprida por Oficial de Justiça (art 82 CPC), conforme PA SEI 0025365/2017 ou em caso de cumprimento via e-carta (AR), devendo a parte autora anexar a guia de custas da diligência disponível no "site do TJDFT - serviços - custas judiciais - guia de diligências Correios", no caso de cumprimento via e-carta(AR), conforme PA SEI 0019889/2021, ciente de que, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/1969, é facultado ao credor requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Fica ciente, ainda, que em caso de endereços localizados em outro Estado, a parte autora deverá dar cumprimento à decisão que deferiu a liminar, conforme o disposto no art. 3º, § 12, do Decreto-Lei 911/69 que dispõe: "A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo", devendo comprovar a Distribuição do requerimento nos autos.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025 16:35:57.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
24/04/2025 16:36
Juntada de Certidão
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22/04/2025 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 05:45
Juntada de Certidão
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26/03/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 25/03/2025 23:59.
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17/03/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:14
Juntada de Certidão
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12/03/2025 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2025 18:53
Recebidos os autos
-
24/02/2025 18:53
Concedida a Medida Liminar
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18/02/2025 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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